TJRN - 0859750-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:58
Arqivado provisoriamente
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23/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859750-94.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANA MARIA DE PAIVA DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição: a) seja oficiado ao Juízo da Sexta (6ª) Vara Criminal desta Comarca, para fins de obtenção de eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do citado Inquérito (n. 0869460-41.2023.8.20.5001); e b) igualmente, seja oficiada à Delegacia do Consumidor, para fins de obtenção de eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do Inquérito Policial nº. 010/2023 – DECON.
Todavia, indefiro os requerimentos alinhados em petitório retro, uma vez que não há - nos autos mencionados - comprovação de arrecadação de bens.
Ademais, em último parecer apresentado pelo ministério público, naqueles autos, constata-se que informou o parquet: "verifica-se que as diligências empreendidas para investigação do ilícito ainda são incipientes, carecendo de aprofundamento.
Não há sequer relatório conclusivo da autoridade policial".
Obtempere-se, além disso, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de existência de bens do executado ou sequer quando não comprovada a possibilidade de êxito da medida pretendida.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANA MARIA DE PAIVA Executado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias dizer do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 14 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
14/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE PAIVA EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para cumprimento da Decisão proferida em id n.º 135571789.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:13
Juntada de diligência
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14/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA MARIA DE PAIVA EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado da empresa “QUALITY OFTALMOLOGIA LTDA (45.***.***/0001-45)”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social da empresa discriminada.
DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
DEFIRO a penhora das quotas sociais da empresa “QUALITY OFTALMOLOGIA LTDA (45.***.***/0001-45)” pertencentes ao executado DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES - CPF: *12.***.*59-03, até o valor de R$ 175.227,19 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos).
Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado através de mandado, em atenção ao mesmo contato telefônico em que efetivada a citação (id n.º 122621014), para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:08
Outras Decisões
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06/11/2024 05:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE PAIVA EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANA MARIA DE PAIVA Executado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$ R$175.227,19 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/08/2024 11:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 16:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:30
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2024 17:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 09:29
Juntada de termo
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859750-94.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE PAIVA EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para cumprimento do mandado expedido em id n.º 111648053.
Verificado o transcurso do prazo legal, intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução da diligência, sob pena de apuração de eventual responsabilidade.
Devolvido o mandado, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:01
Outras Decisões
-
19/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:33
Juntada de custas
-
17/10/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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