TJRN - 0804882-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:05
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:11
Juntada de diligência
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13/05/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804882-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte IMPETRANTE: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA Advogado: JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de segurança com tutela de urgência impetrado por Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda. em face de suposto ato Coator atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP que, nos autos do processo administrativo nº 00611163.000034/2023-20, determinou a suspensão do feito até a apresentação da certidão de regularidade fiscal com o Município de Mossoró.
Alega o impetrante que tal decisão violou direito líquido e certo, uma vez que “a exigência da apresentação da certidão de quitação de débitos tributários municipais não seja impedimento para a celebração do aditamento da manutenção do Convênio já firmado e seus aditivos e alterações dos valores envolvidos para com a Secretaria da Saúde do Estado e para pagamento dos respectivos valores pelos serviços prestados, devendo ser determinada a notificação em caráter de urgência da autoridade coatora”.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela, para que seja mantido o contrato firmado e recebido os valores pelos serviços prestados, independentemente de apresentar certidões negativas de débitos de tributos.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
Em decisão de ID. 25373541, restou deferido o pedido liminar.
A Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, prestou informações em ID. 25809596, por meio da qual "esclarece que todos os pagamentos referentes à produção da empresa MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA foram realizados até a competência de março/2024.
No mês de abril de 2024, devido a não formalização do aditivo de valor, que foi solicitado por meio do Processo SEI nº 00610072.000224/2019-17, foi realizado um pagamento parcial da produção dessa competência, que no Processo SEI nº 00610084.000475/2024-20.
Em sequência, foi aberto um novo processo para o pagamento da dívida restante, de forma indenizatória, no Processo SEI nº 00610084.000578/2024-90.
A SESAP/RN destaca, ainda, que, no processo de pagamento da competência referente ao mês de novembro/2023 (SEI 00610084.001224/2023-81), a ausência da certidão não foi fato impeditivo, considerando que o serviço foi devidamente regulado, autorizado, processado e auditado dentro do contrato e de sua vigência.
Por fim, a SESAP/RN informa que a MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. foi credenciada na Chamada Pública nº 03/2022, sendo celebrado um novo contrato, conforme consta no Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20.".
Com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, o Estado ingressou no feito reiterando a fundamentação trazida pela Secretária Estadual de Saúde Pública, conforme ID. 25820503.
Em Parecer de mérito de ID. 26068431, o 19º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem "haja vista a ausência de interesse processual, consubstanciada no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, e art. 485,VI, do Código de Processo Civil.".
Por meio de Despacho em ID. 27656762, foi determinada a intimação da parte impetrante para que informasse o interesse no julgamento meritório do writ, diante dos termos do parecer ministerial.
Certidão automática de decurso de prazo sem manifestação em ID. 28003438. É o relatório.
Decido.
Observando as informações contidas nos documentos acima consignados, nota-se, sem necessidade de maiores ilações, o exaurimento do objeto deste mandamus.
Isso porque a autoridade apontada como coatora esclarece que: "todos os pagamentos referentes à produção da empresa MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA foram realizados até a competência de março/2024.
No mês de abril de 2024, devido a não formalização do aditivo de valor, que foi solicitado por meio do Processo SEI nº 00610072.000224/2019-17, foi realizado um pagamento parcial da produção dessa competência, que no Processo SEI nº 00610084.000475/2024-20.
Em sequência, foi aberto um novo processo para o pagamento da dívida restante, de forma indenizatória, no Processo SEI nº 00610084.000578/2024-90.
A SESAP/RN destaca, ainda, que, no processo de pagamento da competência referente ao mês de novembro/2023 (SEI 00610084.001224/2023-81), a ausência da certidão não foi fato impeditivo, considerando que o serviço foi devidamente regulado, autorizado, processado e auditado dentro do contrato e de sua vigência.
Por fim, a SESAP/RN informa que a MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. foi credenciada na Chamada Pública nº 03/2022, sendo celebrado um novo contrato, conforme consta no Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20." Como bem pontuou o representante do Parquet em parecer de Id. 26068431, "(...) Em consulta pública realizada no processo administrativo 00611163.000034/2023-20, no portal SEI.RN1, verificou-se que, em 29/04/2024, no curso da impetração, a situação foi sanada, uma vez que todas as certidões de regularidade fiscal da impetrante foram atualizadas, inclusive com o Município de Mossoró2, objeto do presente mandado.
Ademais, na mesma data, foi celebrado novo contrato3 com a impetrante, vinculados ao termo de referência e ao termo de inexigibilidade integrantes do Processo SEI 00610039.001082/2021-36-00611163.000034/2023-20, dando continuidade à prestação do serviço de saúde anteriormente prestado, com publicação no Diário Oficial do Estado, em 1º de maio de 20244, e vigência de 12 (doze) meses a partir de 02/05/2024 até 01/05/2025.".
Dessa forma, conforme apurado nos autos, a impetrante já obteve a regularização de todas as certidões fiscais, incluindo a certidão do Município de Mossoró, objeto central da presente demanda.
Além disso, a questão discutida foi integralmente superada com a celebração do novo contrato, nos termos do Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20, o que torna desnecessário o prosseguimento da ação mandamental.
Aliado a isso, em despacho exarado no ID. 27656762, após observar possível causa de perda superveniente de interesse processual, determinei a intimação da parte impetrante para manifestar se ainda persistia interesse no prosseguimento deste feito.
No entanto, conforme certificado no ID. 28003438, o feito retornou à conclusão sem qualquer manifestação da parte interessada.
Dessa forma, por entender evidenciada a perda do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:59
Prejudicado o recurso MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA
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08/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804882-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA.
Advogado: JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO Autoridade: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado D E S P A C H O Considerando o teor do Parecer Ministerial Id. 26068431, exarado pelo 19º Promotor de Justiça em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, pugnando pela denegação da ordem, "haja vista a ausência de interesse processual, consubstanciada no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Determino que seja a parte impetrante intimada, por seu advogado, para que informe, em cinco dias, se ainda persiste interesse no julgamento meritório deste writ, diante do teor do parecer ministerial, retornando o feito concluso em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:03
Juntada de diligência
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24/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0804882-03.2024.8.20.0000 Impetrante: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA Advogado: JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO (OAB/RN nº 3.376) Autoridade: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA, representado por advogado legitimamente constituído, em face de conduta atribuída à autoridade acima identificada, para determinar que a exigência da apresentação da certidão de quitação de débitos tributários municipais não seja impedimento para a celebração do aditamento da manutenção do Convênio já firmado e seus aditivos e alterações dos valores envolvidos com a Secretaria da Saúde do Estado.
Narra o Impetrante, que "é instituição voltada ao atendimento de pacientes crônicos especializada para a realização de homodiálise no Município de Mossoró e cidades vizinhas, atendendo atualmente mais de 500 assistidos por mês, exigindo cuidados especiais e perenes" Explica que firmou convênio com a SESAP/RN, por meio do Contrato nº 41/2019-SESAP/CDM, para atendimento a população assistida pelo SUS e, posteriormente, foi surpreendida com a exigência da apresentação de certidão negativa Municipal, "haja vista que as demais certidões foram apresentadas, conforme consta do ato inquinado emitido de lavra da Autoridade Coatora, conforme Oficio nº 127/2024/SESAP - GABINETE DA SECRETARIA/SESAP5 datado do dia 18 passado, no tocante ao condicionamento da manutenção do contrato e nova exigência e condicionamento, com a apresentação de certidões de regularidades com o Fisco, dentro do prazo de cinco dias.".
Aduz que, no ato de contratação para celebração do referido convênio, foram apresentadas todas as certidões de regularidade com o Fisco e demais órgãos, ocorre que "mesmo já tendo obtido as demais certidões com o Fisco Federal e Estadual (Anexo VII), ainda não conseguiu a certidão com a Municipalidade, diante dos óbices verificados no tocante ao parcelamento de seus débitos com o Fisco e ainda diante do status sub-judice, principalmente na ausência de pontualidade dos repasses pela Secretaria de Saúde do Estado/RN e diante da imperiosa necessidade de sobrevivência e manutenção dos pagamentos pontuais de salários e insumos médicos necessários a sobrevivência.".
Ressalta que "é extremamente necessário seja concedida liminarmente a dispensa da apresentação das CND’s para fins de continuidade e inclusive de assinaturas de Convênios destinados ao Sistema Único de Saúde em trâmite na SESAP/RN.
Certo é que sem a realização do convenio com o Estado e sem o repasse dos valores para manutenção o mesmo corre o risco de ter que fechar as portas e consequentemente deixar de assistir aos pacientes em tratamento periódicos.".
Ao final, requer que lhe seja antecipada a tutela, para "determinar que a exigência da apresentação da certidão de quitação de débitos tributários municipais não seja impedimento para a celebração do aditamento da manutenção do Convênio já firmado e seus aditivos e alterações dos valores envolvidos para com a Secretaria da Saúde do Estado e para pagamento dos respectivos valores pelos serviços prestados, devendo ser determinada a notificação em caráter de urgência da autoridade coatora.".
No mérito, pretende a confirmação da referida tutela em todos os seus termos.
Trouxe ao feito os documentos elencados do ID. 24398552 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a análise deste mandamus acerca da viabilidade da suspensão da exigência de apresentação da certidão de quitação de débitos tributários municipais para a celebração do aditamento da manutenção do Convênio já firmado entre a Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP, afim de não desassistir os pacientes em tratamentos periódicos.
Pois bem.
Oportuno mencionar que o instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis: Art. 5º. (Omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.” A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.".
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.
Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que restou caracterizada a presença dos requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar.
Isto porque, da legislação que rege a matéria, cuidando de verba destinada à educação, saúde e assistência social, é de observar-se o estabelecido no artigo 25, § 3º, da LC 101/2000, in verbis: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...) §3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (Destaque acrescido) Nesse passo, da leitura do artigo 25, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, percebe-se que o referido dispositivo legal estabelece tratamento diferenciado quanto à transferência de verbas públicas para as áreas de educação, saúde e assistência social, de modo que, no caso presente, relativamente ao Convênio que versa sobre a área de saúde, vislumbro a probabilidade do direito invocado, eis que a requerente não pode ficar submetida às sanções previstas no art. 25, § 1º, da citada Lei Complementar.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2. (...). 3. (...). 4.
Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.
Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5.
Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – 2.ª T. – REsp 1.407.866/PR – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 3-10-2013 – DJe 11-10-2013) – Grifos acrescidos.
Dito isso, levando em conta o momento processual e a plausibilidade no que apresentado pelo impetrante, acrescentando que patente se encontra o receio de dano irreparável, que pode alcançar contornos de pouca ou nenhuma reversão, caso a população não venha a ser assistida a contento, defiro a pretensão em sede liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão, devendo prestar informações sobre o alegado na inicial no prazo de dez (10) dias, e comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.
Em seguida, retornem à minha conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:27
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024.
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 05:52
Juntada de diligência
-
14/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 08:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0804882-03.2024.8.20.0000 Impetrante: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA.
Advogado: Dr.
Joaquim Fontes Galvão – OAB/RN 3.376 Aut.
Coatora: Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA. contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Constata-se, em análise aos autos, que, mesmo ausente pedido de justiça gratuita, não houve recolhimento das custas judiciais.
Ante o exposto, determino que a parte autora proceda ao recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tragam os autos à imediata conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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