TJRN - 0800884-38.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800884-38.2022.8.20.5160 RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RECORRIDO: FABRICIO TORRICELLY CASTRO DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25610764) interposto por OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25058396): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
TEMA 958 – STJ.
SEGURO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto. 2.
Conforme os documentos juntados aos autos, resta demonstrado que as partes firmaram os contratos no ano de 2021, ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), sendo evidente a ocorrência de pactuação expressa. 3.
No que toca à taxa de IOF, ao meu sentir, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 4.
Há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. 5.
No que se refere à cobrança de pagamento por serviços de terceiro, não se vislumbra abusividade no caso dos autos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958). 6.
No caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada. 7.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Acerca da ocorrência do alegado dano moral, pressupõe-se agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso, e sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes, conforme leciona Yussef Said Cahali. 9.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013, AC nº 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023; AC nº 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023 e AC nº 0858535-59.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021). 10.
Conhecimento e provimento parcial do apelo.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e Reclamação nº 4892/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, J. 27/04/2011.
Preparo recolhido (Ids. 25610765 e 25610765).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26119165). É o relatório.
De início, da análise dos recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que o Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 25058396): 30.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, a despeito da repetição do indébito, na forma dobrada, ser incontroversa no tocante aos valores indevidamente cobrados com má-fé (o que não demandaria o sobrestamento do feito), observo que, na hipótese sub oculi, o Colegiado Estadual, aplicando o entendimento e a modulação dos efeitos contidos no precedente do STJ (EREsp1.413.542/RS), explicitou de forma clara que a repetição de indébito em dobro independe da ocorrência de má-fé.
De modo que, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB/SP n.º 217.897).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800884-38.2022.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800884-38.2022.8.20.5160 Polo ativo FABRICIO TORRICELLY CASTRO DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
TEMA 958 – STJ.
SEGURO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto. 2.
Conforme os documentos juntados aos autos, resta demonstrado que as partes firmaram os contratos no ano de 2021, ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), sendo evidente a ocorrência de pactuação expressa. 3.
No que toca à taxa de IOF, ao meu sentir, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 4.
Há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. 5.
No que se refere à cobrança de pagamento por serviços de terceiro, não se vislumbra abusividade no caso dos autos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958). 6.
No caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada. 7.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Acerca da ocorrência do alegado dano moral, pressupõe-se agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso, e sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes, conforme leciona Yussef Said Cahali. 9.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013, AC nº 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023; AC nº 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023 e AC nº 0858535-59.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021). 10.
Conhecimento e provimento parcial do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, a fim de determinar que a taxa de juros pactuada contratualmente observe a taxa média aplicada no mercado para os contratos da mesma espécie, de maneira que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, com correção monetária com base no IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO TORRICELLY CASTRO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id 23317117), que, em sede de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800884-38.2022.8.20.5106), ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais (Id 23317520), a parte apelante requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial, em razão da ilegalidade da cobrança das tarifas no contrato celebrado. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23317524). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23733524). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à pactuação da taxa de juros, anatocismo, cobrança de IOF, Tarifa De Cadastro, Serviços Terceiros e contratação de seguro, com a devida reparação por danos morais e materiais. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 10.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 11.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 12.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. 13.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 14.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 15.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 16.
In casu, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,79% a.m. e 39,13% a.a., evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que tal percentual é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, qual seja, 1,58% a.m. e 20,64% a.a., consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto. 17.
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de nºs 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).
Por oportuno, é de se transcrever as ementas: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN, EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015) “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) 18.
Ademais, a admissão da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a 1 (um) ano não implica necessariamente na preservação de contratos firmados com onerosidade excessiva ao consumidor; os contratos podem ser examinados em particular, especialmente para verificação da legalidade da taxa de juros mensal pactuada, de modo que eventual abusividade pode importar na revisão do contrato, inclusive segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 19.
Não bastante, a Medida Provisória em referência, por certo, permanece vigente e, estando pendente de apreciação pela via concentrada de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.316, não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar.
Permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente. 20.
Desse modo, considerando os documentos juntados aos autos, resta demonstrado que as partes firmaram os contratos no ano de 2021, ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), sendo evidente a ocorrência de pactuação expressa. 21.
No que toca à taxa de IOF, ao meu sentir, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 22.
No que tange à cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, fixando os seguintes parâmetros: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos) 23.
Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro.
Veja-se: Súmula 566.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 24.
Deste modo, verificado que o contrato fora celebrado em março de 2021 (Id. 23317077), ou seja, há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. 25.
No que se refere à cobrança de pagamento por serviços de terceiro, não se vislumbra abusividade no caso dos autos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 26.
No que diz respeito à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, a legislação vigente veda a contratação mediante “venda casada”. 27.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP - cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). 28.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça também teve a oportunidade de se manifestar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) 29.
No caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada. 30.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 31.
Acerca da ocorrência do alegado dano moral, pressupõe-se agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso, e sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes, conforme leciona Yussef Said Cahali sobre dano: “[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). 32.
No mesmo sentido, destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 3.
A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 4.
No caso presente, não se tem por razoável a pactuação de taxa de juros que ultrapassa em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato. e a taxa máxima prevista no contrato.
Assim, consideram-se abusivos os valores acima desses parâmetros. 5.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 6.
Quanto à repetição dos valores cobrados a mais pela instituição financeira em decorrência da abusividade de juros, é importante asseverar que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 7.
Por fim, a despeito da necessidade de revisão do contrato, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, já que, para fins de configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito praticado pela instituição demandada, os danos morais sofridos pelo demandante e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. 8.
No caso presente, vislumbra-se que o dano não ultrapassou a esfera patrimonial do apelante, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade do apelante. 9.
Conhecimento e parcial provimento do apelo." (TJRN, AC nº 0858535-59.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021) 33.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de determinar que a taxa de juros pactuada contratualmente observe a taxa média aplicada no mercado para os contratos da mesma espécie, de maneira que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, com correção monetária com base no IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantidos os demais fundamentos da sentença. 34.
Considerando a totalidade dos pedidos, entendo pela ocorrência de sucumbência mínima da parte apelada, razão pela qual entendo pela manutenção do ônus da sucumbência em desfavor do apelante, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800884-38.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
12/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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