TJRN - 0805773-18.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805773-18.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: JOSE CICERO DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No curso do presente feito, após o trânsito em julgado, o ente requerido apresentou requerimento, no qual sustenta ocorrência de coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 00803704-81.2020.8.20.5101.
Na verdade, analisando detidamente o pleito, tem-se que a hipótese é de conflito entre coisas julgadas.
A sentença proferida no presente feito transitou em julgado aos 05/07/2024 e o seu dispositivo determina o seguinte: Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte, condeno o réu a implantar no contracheque do autor, o pagamento de um terço constitucional, conforme art. 7°, inciso XVII, Constituição Federal, considerando o período de férias correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos art. 35 e art. 37, ambos da Lei Municipal de Caicó/RN n° 4.245/07.
Ainda, condeno a parte demandada a realizar o pagamento do valor correspondente ao terço constitucional não pago, incidente sobre o lapso de 15 (quinze), a partir de dezembro/2017, até o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença.
Sobre a obrigação de pagar deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, desde a data em que cada parcela da obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fique a parte autora ciente que a obrigação de pagar deverá ser executada mediante simples requerimento nestes autos, o qual deverá ser instruído com memorial de cálculos preferencialmente elaborado através da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do TJRN (http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica), a teor do art. 10 da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, deverá a parte autora requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Por sua vez, nos autos do processo nº. 0803704-81.2020.8.20.5101, em que figuravam no polo o ativo o autor e outros quatro requerentes, fora proferida sentença que transitou em julgado aos 22/09/2022, cujo dispositivo restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar o Município de Caicó/RN a proceder ao pagamento integral, nos exercícios vindouros, do terço constitucional de férias, calculado sobre a razão de 45 (quarenta e cinco) dias conforme previsto Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, sob pena da incidência de multa cominatória, em caso de descumprimento, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno o município ao pagamento à parte autora das diferenças atinentes ao valor proporcional de adicional de férias relativo aos quinze dias não bonificados, quanto aos exercícios dos anos de 2016 a 2020, bem como determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009, desde o ajuizamento, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
Em ambos os processos verifica-se que as sentenças foram mantidas pelo órgão recursal sem modificações substanciais.
Sobre a matéria, ao apreciar o EAREsp 600.811/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Não obstante, em posicionamento mais recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento anterior deve ser excepcionado nos casos em que já houve início da execução da coisa julgada formada no primeiro processo, hipótese em que esta deverá prevalecer, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Na espécie, verifica-se que houve formação da coisa julgada por último no presente feito, entretanto, a coisa julgada formada no processo de nº. 0803704-81.2020.8.20.5101 teve a execução iniciada antes do trânsito em julgado do presente demanda, encontrando-se os autos, inclusive, já arquivados, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a inexequibilidade do título formado no presente feito e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:54
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:20
Outras Decisões
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25/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 15/12/2023.
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25/01/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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