TJRN - 0816799-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0816799-51.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: MARIA ROSANGELA BEZERRA DES registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816799-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA ROSÂNGELA BEZERRA DE SOUZA promoveu Execução Individual de Título Executivo Coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com esteio no processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço de férias sobre 45 dias.
Pretende o pagamento da quantia de R$ 16.673,06 (dezesseis mil seiscentos e setenta e três reais e seis centavos).
Juntou planilha de cálculo em ID 116945199.
O executado foi regularmente intimado para opor impugnação, tendo alegado excesso da ordem de R$ 5.461,45, apontando os erros cometidos pela exequente que resultaram no excesso.
Diante disso, requereu a homologação do valor R$ 11.211,61, conforme a planilha de cálculo ID 124927978, além de pedir o indeferimento da justiça gratuita.
A autora se manifestou sobre a impugnação e concordou com o cálculo do Estado. É o que importa relatar.
Decido. É o relatório.
Decido.
De início, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por seus próprios fundamentos.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores apresentados pela Fazenda Pública impugnante.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impugnante, na planilha de cálculo de ID 124927978, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 11.211,61 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DATA-BASE DO CÁLCULO Março/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO GRATIFICAÇÕES - INDENIZAÇÕES RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30,0% (contrato ID 116945187) Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816799-51.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA ROSANGELA BEZERRA DES registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA ROSANGELA BEZERRA DES registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
03/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816799-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Inicialmente, por não haver qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou declaração de ausência de duplicidade de execução.
Assim, intime-se o exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida declaração.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ela querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Airton Pinheiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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