TJRN - 0816799-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816799-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO PRO RATA QUE SIGNIFICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A SER ARCADA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA, por seu advogado, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE reformando a sentença “(...) para que a sucumbência seja dividida entre as partes, com a Fazenda Pública respondendo 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 5.461,45), em favor dos advogados da parte Executada, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 345 do STJ, e a parte Exequente arcando 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 11.211,61), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).” Nas suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que o acórdão foi omisso, devendo ser “(...) determinada a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido em prol do causídico da Apelante, conforme súmula 345 do STJ, art. 85 do CPC e entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (TEMA 973)”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32845798. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte autora apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar obscuridade no acórdão, que teria carecido de integração quanto à divisão dos honorários sucumbências.
Examinando os autos, compreendo assistir não assistir razão à recorrente.
Isso porque o acórdão foi hialino ao estabelecer que houve sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que cada litigante obteve êxito parcial em suas pretensões.
Dessa forma, aplicou-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: “(...) In casu, o exame da sentença e dos documentos revela que houve impugnação por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a qual resultou em acolhimento, tendo, inclusive, a parte Exequente reconhecido, após a impugnação, que havia erro em sua planilha de cálculos, momento em que o valor pretendido foi reduzido em R$ 5.461,45, o que configura parcial sucumbência.
Por outro lado, não se pode ignorar que o Estado deu causa à execução, ao não cumprir voluntariamente o título judicial oriundo da sentença coletiva transitada em julgado.
Assim, mesmo com o acolhimento parcial da impugnação, permanece sua responsabilidade quanto à origem do processo de execução.
Nesse contexto, entendo que é plenamente aplicável o art. 86 do CPC ao caso, vejamos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, não se trata de sucumbência mínima, mas de sucumbência recíproca com proporcionalidade relevante entre os valores envolvidos.
Logo, deve-se reconhecer que ambas as partes sucumbiram em proporções distintas, sendo a maior parte vencida pelo Estado, tornando é cabível a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos moldes já adotados por esta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
REPARTIÇÃO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE NO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC) - No caso analisado houve sucumbência recíproca, pois do total executado (R$ 174.566,36) foi homologado o valor de R$ 106.209,33. - Assim, a exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre essas duas quantias, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
O executado/recorrido, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860121-97.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) (destaque acrescido) Assim, entendo que a decisão deva ser reformada, para que a sucumbência seja dividida entre as partes, com a Fazenda Pública respondendo 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 5.461,45), em favor dos advogados da parte Executada, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 345 do STJ, e a parte Exequente arcando 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 11.211,61), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).” Diante disso, tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido fixados pro rata, significa que cada parte arcará com 50% da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, ou seja, 5% por cento.
Ressalto que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que estabelece que, em casos de sucumbência recíproca, a divisão deve ocorrer de maneira equilibrada entre os litigantes, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816799-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816799-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE EXEQUENTE QUE SUCUMBIU PARCIALMENTE AO APRESENTAR CÁLCULOS SUPERIORES AO VALOR HOMOLOGADO.
PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO AO NÃO CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE O TÍTULO JUDICIAL.
REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME A PERDA DE CADA PARTE.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no cumprimento de sentença (proc. nº 0816799-51.2024.8.20.5001) formulado por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impugnante, na planilha de cálculo de ID 124927978, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.” Irresignada a parte exequente busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 31025442), alegou, em síntese, que “[…] o valor da condenação (proveitos econômicos obtidos) em R$ 11.211,61 (id. 103312639), deveriam ter sido fixados honorários em favor dos causídicos da parte exequente no percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor global da execução (10% de R$ 11.211,61), eis que houve proveito econômico em favor da apelante.” Defendeu ainda “[…] a fixação de honorários sucumbenciais em, pelo menos, 10% sobre o proveito econômico obtido em prol do causídico dos Exequentes, conforme teor da súmula 345 do STJ, art. 85 caput e §1º do CPC e entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (TEMA 973).” Colacionou jurisprudência para defender a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para condenar “(...) o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, em prol dos advogados da Exequente (10% de R$ 11.211,61), com base na súmula 345 do STJ e tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos.” Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (ID. 31025446) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal está na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após o acolhimento da impugnação do Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na redução do valor executado de R$ 16.673,06 para R$ 11.211,61.
De início, cumpre observar que, de fato, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), fixando a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
In casu, o exame da sentença e dos documentos revela que houve impugnação por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a qual resultou em acolhimento, tendo, inclusive, a parte Exequente reconhecido, após a impugnação, que havia erro em sua planilha de cálculos, momento em que o valor pretendido foi reduzido em R$ 5.461,45, o que configura parcial sucumbência.
Por outro lado, não se pode ignorar que o Estado deu causa à execução, ao não cumprir voluntariamente o título judicial oriundo da sentença coletiva transitada em julgado.
Assim, mesmo com o acolhimento parcial da impugnação, permanece sua responsabilidade quanto à origem do processo de execução.
Nesse contexto, entendo que é plenamente aplicável o art. 86 do CPC ao caso, vejamos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, não se trata de sucumbência mínima, mas de sucumbência recíproca com proporcionalidade relevante entre os valores envolvidos.
Logo, deve-se reconhecer que ambas as partes sucumbiram em proporções distintas, sendo a maior parte vencida pelo Estado, tornando é cabível a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos moldes já adotados por esta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
REPARTIÇÃO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE NO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC) - No caso analisado houve sucumbência recíproca, pois do total executado (R$ 174.566,36) foi homologado o valor de R$ 106.209,33. - Assim, a exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre essas duas quantias, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
O executado/recorrido, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860121-97.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) (destaque acrescido) Assim, entendo que a decisão deva ser reformada, para que a sucumbência seja dividida entre as partes, com a Fazenda Pública respondendo 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 5.461,45), em favor dos advogados da parte Executada, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 345 do STJ, e a parte Exequente arcando 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 11.211,61), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no tocante à condenação exclusiva da parte Exequente em honorários sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e distribuindo os honorários advocatícios conforme os parâmetros acima indicados, com a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816799-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816799-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA ROSÂNGELA BEZERRA DE SOUZA promoveu Execução Individual de Título Executivo Coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com esteio no processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço de férias sobre 45 dias.
Pretende o pagamento da quantia de R$ 16.673,06 (dezesseis mil seiscentos e setenta e três reais e seis centavos).
Juntou planilha de cálculo em ID 116945199.
O executado foi regularmente intimado para opor impugnação, tendo alegado excesso da ordem de R$ 5.461,45, apontando os erros cometidos pela exequente que resultaram no excesso.
Diante disso, requereu a homologação do valor R$ 11.211,61, conforme a planilha de cálculo ID 124927978, além de pedir o indeferimento da justiça gratuita.
A autora se manifestou sobre a impugnação e concordou com o cálculo do Estado. É o que importa relatar.
Decido. É o relatório.
Decido.
De início, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por seus próprios fundamentos.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores apresentados pela Fazenda Pública impugnante.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impugnante, na planilha de cálculo de ID 124927978, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 11.211,61 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DATA-BASE DO CÁLCULO Março/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO GRATIFICAÇÕES - INDENIZAÇÕES RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30,0% (contrato ID 116945187) Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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