TJRN - 0821667-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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01/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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23/07/2024 15:01
Cancelada a Distribuição
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23/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821667-72.2024.8.20.5001 Parte autora: UBERLANIA MARIA ALVES DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada em 01/04/2024 por UBERLANIA MARIA ALVES DE ARAUJO, qualificada e patrocinada por advogado, contra BANCO BRADESCO S.A.
Recebida a demanda por despacho de Id. 118127680 e após análise de seus pressupostos processuais, a Demandante foi intimada para juntar instrumento de mandato assinado e válido (procuração), comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou, caso queira, comprovar o pagamento das custas processuais.
Quedou-se inerte (Id. 120827712). É o que pertine relatar.
Fundamento e Decido.
O presente feito padece de dois graves vícios não sanados pelo Demandante, em que pese intimado para regularizá-los.
Em primeiro lugar, sequer houve o recolhimento das custas processuais relativas ao feito ou a apresentação de justificativas para concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante desse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso o art. 290 do CPC, que envolve o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que afasta, inclusive, eventual prevenção deste Juízo para processar novas demandas entre as partes e que porventura tenham o mesmo contrato por objeto.
Não fosse isso suficiente, a Demanda também sucumbe por vício de ineficácia, porquanto não foi acostada a procuração válida e assinada pela outorgante, o que torna ineficaz todos os atos processuais praticados até o momento, com fundamento no art. 104, § 2°, do CPC.
Não é desgastante deixar claro e registrado que esta julgadora adotou todas as medidas para que a Parte saneasse tais vícios, tal como preconiza o art. 139, IX, do CPC, com o fim de privilegiar o mérito.
Todavia, a Demandante nada fez para solucionar ou reparar tais pendências, por sua desídia exclusiva, o que denuncia sua falta de interesse e compromisso para com o processo e a justiça.
Frente ao exposto, DECLARO a ineficácia de todos os atos processuais praticados até o momento, dado o patente vício no instrumento de mandato não saneado pela Demandante e, ainda, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821667-72.2024.8.20.5001 Parte autora: UBERLANIA MARIA ALVES DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada em 01/04/2024 por UBERLANIA MARIA ALVES DE ARAUJO, qualificada e patrocinada por advogado, contra BANCO BRADESCO S.A.
Recebida a demanda por despacho de Id. 118127680 e após análise de seus pressupostos processuais, a Demandante foi intimada para juntar instrumento de mandato assinado e válido (procuração), comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou, caso queira, comprovar o pagamento das custas processuais.
Quedou-se inerte (Id. 120827712). É o que pertine relatar.
Fundamento e Decido.
O presente feito padece de dois graves vícios não sanados pelo Demandante, em que pese intimado para regularizá-los.
Em primeiro lugar, sequer houve o recolhimento das custas processuais relativas ao feito ou a apresentação de justificativas para concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante desse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso o art. 290 do CPC, que envolve o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que afasta, inclusive, eventual prevenção deste Juízo para processar novas demandas entre as partes e que porventura tenham o mesmo contrato por objeto.
Não fosse isso suficiente, a Demanda também sucumbe por vício de ineficácia, porquanto não foi acostada a procuração válida e assinada pela outorgante, o que torna ineficaz todos os atos processuais praticados até o momento, com fundamento no art. 104, § 2°, do CPC.
Não é desgastante deixar claro e registrado que esta julgadora adotou todas as medidas para que a Parte saneasse tais vícios, tal como preconiza o art. 139, IX, do CPC, com o fim de privilegiar o mérito.
Todavia, a Demandante nada fez para solucionar ou reparar tais pendências, por sua desídia exclusiva, o que denuncia sua falta de interesse e compromisso para com o processo e a justiça.
Frente ao exposto, DECLARO a ineficácia de todos os atos processuais praticados até o momento, dado o patente vício no instrumento de mandato não saneado pela Demandante e, ainda, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 17:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 14:43
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:40
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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