TJRN - 0804072-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804072-28.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO Advogado(s): JOATHAN ROBERIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA REFERENTE AO DÉBITO SUB JUDICE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFERE APENAS A SUSPENSÃO "INCONTINENTE".
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO (processo nº 0804814-61.2024.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice”.
Alega que: “não houve nenhuma pratica ilícita por parte do Banco Agravante.
O mesmo não presenciou e não participou das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre a ICATU SEGUROS S/A e a parte Agravada”; “somente a PSERV tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco Agravante é ilegítimo para permanecer no pólo passivo da presente demanda”; “o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo.
O que, indubitavelmente, acarretará a aplicação de multa”; “o Banco é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O cerne do recurso se restringe apenas a alegada ilegitimidade passiva do agravante e o prazo para cumprimento da decisão agravada.
Pelo menos nesse momento de cognição há de que mantida a instituição financeira agravante no polo passivo da demanda, eis que os descontos na conta bancária da demandante, os quais são objeto de insurgência neste processo, foram realizados por ela, consoante documentação juntada.
Apesar da parte agravante ter se insurgido contra o prazo, o magistrado na decisão agravada não fixou, tendo apenas ressaltado a suspensão deveria ser dar “incontinente”.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804072-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
28/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804072-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO (processo nº 0804814-61.2024.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice”.
Alega que: “não houve nenhuma pratica ilícita por parte do Banco Agravante.
O mesmo não presenciou e não participou das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre a ICATU SEGUROS S/A e a parte Agravada”; “somente a PSERV tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco Agravante é ilegítimo para permanecer no pólo passivo da presente demanda”; “o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo.
O que, indubitavelmente, acarretará a aplicação de multa”; “o Banco é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo menos nesse momento de cognição há de que mantida a instituição financeira agravante no polo passivo da demanda, eis que os descontos na conta bancária da demandante, os quais são objeto de insurgência neste processo, foram realizados por ela, consoante documentação juntada.
Apesar da parte agravante ter se insurgido contra o prazo, o magistrado na decisão agravada não fixou, tendo apenas ressaltado a suspensão deveria ser dar “incontinente”.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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