TJRN - 0802644-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802644-43.2024.8.20.5001 Polo ativo AIDA MEDEIROS MIRANDA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802644-43.2024.8.20.5001 RECORRENTE(S): AIDA MEDEIROS MIRANDA ADVOGADOS: MARCELO VÍCTOR DOS SANTOS REGO OAB/RN 18.036 RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADO: MATHEUS FREDERICO DE MELO E CASTELO BRANCO OAB/RN 13.001 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS APÓS A APOSENTADORIA.
INSTITUTO VINCULADO À ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O MARCO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO SERVIDOR QUE FULMINA O DIREITO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aida Medeiros Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, em ação proposta pelo próprio recorrente, pleiteava o pagamento relativo a valores retroativos inerentes ao abono de permanência, desde quando atingiu os requisitos previstos em lei até o ingresso à inatividade.
Outrossim, a presente demanda julgada improcedente.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a imprescritibilidade do pleito e ao final, requer a reforma da sentença para condenar os Recorridos ao pagamento do abono de permanência, referente ao período de janeiro de 2014 a abril de 2016.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A controvérsia central do presente feito, objeto do recurso interposto, cinge-se à pretensão da parte autora em receber o Abono de Permanência, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2014 até sua aposentadoria, ocorrida em abril de 2016.
Para o deslinde da questão, é fundamental compreender a natureza jurídica do Abono de Permanência.
Trata-se de uma benesse pecuniária de caráter indenizatório, destinada exclusivamente a estimular o servidor público que, já tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Ou seja, é um direito intrinsecamente ligado à continuidade do serviço ativo após a aquisição do direito à inatividade, e não um benefício a ser postulado a qualquer tempo ou após a efetiva passagem para a inatividade.
Sua finalidade é, justamente, compensar o servidor que adia sua aposentadoria em prol do serviço público.
Nesse contexto, a prova documental constante dos autos é cristalina e inquestionável: a parte demandante teve seu ato de concessão de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de abril de 2016, conforme se depreende da ficha funcional de ID 23776330 - págs. 42 e 43.
A partir desse marco temporal, a servidora passou, de forma incontroversa, a gozar do benefício previdenciário da aposentadoria, o que, por sua própria essência e finalidade do instituto, extingue a possibilidade de percepção do abono de permanência, que, reitera-se, só se justifica enquanto o servidor está na ativa e poderia se aposentar.
A pretensão de recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência, portanto, teve seu prazo prescricional quinquenal fulminado a partir do momento em que a própria aposentadoria da autora foi concedida.
A finalização do processo administrativo de abono, em face da aposentadoria, equivalia, de fato, ao seu indeferimento tácito ou ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da pretensão administrativa.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 17 de janeiro de 2024.
Tomando-se o termo inicial do prazo prescricional como a data da aposentadoria da autora (abril/2016), verifica-se, sem margem para dúvidas, que decorreram mais de cinco anos entre o ato que consolidou sua inatividade e a propositura da demanda judicial.
O direito postulado, nesse contexto, já estava irrefutavelmente prescrito no momento do ajuizamento da ação. É importante, neste ponto, distinguir a presente hipótese daquelas abarcadas pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 3º do Decreto nº 20.910/1932.
A possibilidade de percepção deste benefício cessou definitivamente com a aposentadoria da servidora, caracterizando-se, portanto, a prescrição que atinge a totalidade do direito, e não apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio.
Diante de todo o exposto, e em face da inequívoca e incontestável consumação da prescrição de fundo de direito, que fulmina a própria pretensão autoral, impondo-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
A sentença ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou o direito em perfeita consonância com a autonomia municipal e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802644-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802644-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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