TJRN - 0801331-32.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Homologada a Transação
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22/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 09:23
Recebidos os autos.
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28/06/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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27/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:17
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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26/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:35
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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24/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801331-32.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA FLORENCIO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Inicialmente, acerca da alegação de decadência, entendo que não cabe guarida, uma vez que tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado a cada desconto da prestação.
Dessa forma, o termo inicial a ser considerado é o do último mês dos descontos.
Quanto a prejudicial de mérito acerca da incidência de prescrição trienal, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, no caso vertente, há evidente relação de consumo.
Por tal razão, o dispositivo a ser aplicado é o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, considerando que não ultrapassado o lapso prescricional quinquenal, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita presente na contestação, entendo que não cabe guarida, pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de confirmar que a parte autora tem condições de prover as despesas processuais.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de custear as expensas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar dúvida acerca da condição econômica da parte autora.
No tocante a preliminar da ausência de interesse de agir presente na contestação, entendo que não cabe guarida, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A respeito da preliminar de conexão, entendo que NÃO merece ser acolhida, pois a parte ré não logrou comprovar a necessidade de associação das demandas para julgamento conjunto, sendo certo que tratam de objetos diversos.
Dessa forma, considerando que as ações apresentam causa de pedir e pedidos distintos, o afastamento da preliminar de conexão é medida que se impõe.
Posto isso, REJEITO as matérias preliminares mencionadas.
No mais, tendo em vista que as demais alegações presentes na peça defensiva confundem-se com o mérito reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801331-32.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA FLORENCIO DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 30/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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