TJRN - 0920525-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
11/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0920525-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JEHU FERNANDES JUNIOR Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão e contradição a respeito da inaplicabilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, em razão de regime especial de pagamento por RPV e precatórios, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556/RN.
O executado apresentou contrarrazões (ID 152829387) alegando não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão e contradição no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Sob esse raciocínio, considerando a omissão da decisão, quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, merece ser sanada a decisão.
O STF na ADPF 556/RN reconheceu que a CAERN, sendo sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, está sujeita ao regime de precatórios do artigo 100 da Constituição (ADPF 556 ED-segundos, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020).
Desta feita, levando-se em consideração o art. 534, §2º, tem-se que: “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
Uma vez que a ADPF 556/RN entendeu pela aplicabilidade do regime de precatórios à executada, tem-se que a multa do art. 523, §1º se torna incompatível com a natureza do regime de precatórios.
Em contraponto, tem-se que o art. 534, §2º estabelece que somente a multa não será aplicada.
Ademais, combinado com o art. 85, §7º do Código de Processo Civil, tem-se que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Nesse contexto, tem-se que a multa não é devida, mas os honorários sim, em razão da impugnação apresentada pela executada em alegação de excesso de execução, que restou rejeitada (ID 151768519).
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, alterando o sentido da decisão de ID 151768519, apenas para determinar que incida tão somente os honorários do art. 523, §1º, sem incidência da multa.
Realizando a atualização monetária nestes moldes, tem-se o seguinte valor: Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao pedido de ID 152864367, decorrido o prazo do trânsito em julgado da decisão (15 dias), adote a secretaria as cautelas legais para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente.
Caso seja necessária a indicação de algum dado faltante, intime-se a parte, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicá-lo.
Realizado o depósito, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Inexistindo requerimento adicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/06/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0920525-12.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JEHU FERNANDES JUNIOR Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152864367), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0920525-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JEHU FERNANDES JUNIOR Parte Executada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:31
Processo Reativado
-
12/02/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
19/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:55
Audiência instrução realizada para 07/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 11:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:33
Audiência instrução designada para 07/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 06:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/01/2023 06:15
Audiência conciliação cancelada para 23/02/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 06:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 03:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 13/01/2023 16:42.
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/01/2023 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEHU FERNANDES JUNIOR.
-
20/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19