TJRN - 0920525-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0920525-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JEHU FERNANDES JUNIOR Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão e contradição a respeito da inaplicabilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, em razão de regime especial de pagamento por RPV e precatórios, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556/RN.
O executado apresentou contrarrazões (ID 152829387) alegando não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão e contradição no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Sob esse raciocínio, considerando a omissão da decisão, quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, merece ser sanada a decisão.
O STF na ADPF 556/RN reconheceu que a CAERN, sendo sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, está sujeita ao regime de precatórios do artigo 100 da Constituição (ADPF 556 ED-segundos, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020).
Desta feita, levando-se em consideração o art. 534, §2º, tem-se que: “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
Uma vez que a ADPF 556/RN entendeu pela aplicabilidade do regime de precatórios à executada, tem-se que a multa do art. 523, §1º se torna incompatível com a natureza do regime de precatórios.
Em contraponto, tem-se que o art. 534, §2º estabelece que somente a multa não será aplicada.
Ademais, combinado com o art. 85, §7º do Código de Processo Civil, tem-se que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Nesse contexto, tem-se que a multa não é devida, mas os honorários sim, em razão da impugnação apresentada pela executada em alegação de excesso de execução, que restou rejeitada (ID 151768519).
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, alterando o sentido da decisão de ID 151768519, apenas para determinar que incida tão somente os honorários do art. 523, §1º, sem incidência da multa.
Realizando a atualização monetária nestes moldes, tem-se o seguinte valor: Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao pedido de ID 152864367, decorrido o prazo do trânsito em julgado da decisão (15 dias), adote a secretaria as cautelas legais para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente.
Caso seja necessária a indicação de algum dado faltante, intime-se a parte, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicá-lo.
Realizado o depósito, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Inexistindo requerimento adicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920525-12.2022.8.20.5001 Polo ativo Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JEHU FERNANDES JUNIOR Advogado(s): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO Apelação Cível nº 0920525-12.2022.8.20.5001 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Apelado: Jehu Fernandes Júnior Advogados: Dr.
Cyrus Alberto de Araújo Benavides e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
COBRANÇA DE VALORES EM IMÓVEL RESIDENCIAL, REFERENTE AO PERÍODO QUE O SERVIÇO DE ÁGUA ESTAVA INTERROMPIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FLUXO DE ÁGUA ESTAVA NORMALIZADO E HAVENDO CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ELEVADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciada a responsabilidade civil da concessionária, tendo em vista que se mostra indevida a cobrança gerada quando o fornecimento de água estava suspenso, considerada conduta abusiva, estando correta a desconstituição do débito e a reparação moral decorrente. - O valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes similares ao caso apresentado: TJRN - AC nº 0839019-48.2021.8.20.5001 (R$ 3.000,00); TJRN - AC nº 0820102-78.2021.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN – AC nº 0859473-20.2019.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN - AC nº 0837236-94.2016.8.20.5001 (R$ 4.000,00).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença e, por idêntica votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano moral movida por Jehu Fernandes Júnior, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito do período em que o autor não tinha acesso à água encanada (outubro de 2016 até o momento de cumprimento da liminar) e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Julgado aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, afrontando artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição federal, artigo 333 do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do CDC, desconsiderando o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Alega que a cobrança é devida; que inexiste falha do serviço prestado e que houve esclarecimentos quanto à suspensão do fornecimento de água da parte recorrida, em 14/10/2016, em razão de inadimplência, permanecendo cortado até outubro de 2017, sem que houvesse qualquer cobrança de faturas pela CAERN nesse período.
Informa que as contas posteriores a outubro de 2017 foram cobradas, porquanto o imóvel foi alvo de fiscalização, após denúncias anônimas de ligação irregular, sendo as cobranças subsequentes decorrentes da irregularidade constatada e do consumo apurado, com base na tarifa mínima.
Destaca que em 24/10/2017, realizou uma inspeção no imóvel, o que culminou com a comprovação de que o mesmo estava habitado e sendo abastecido por meios desconhecidos, gerando faturas referentes à tarifa mínima de consumo de água.
Sustenta que inexiste dano moral indenizável devendo ser afastado ou reduzido o valor.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Caso assim não entenda, pugna pela redução do valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27046935).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA Suscita a apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, ao argumento de que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos fundamentos fáticos trazidos e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que, ao contrário do esposado em sede recursal, não cabe prosperar a alegação de cerceamento de defesa. É que as provas carreadas foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, tanto que este utilizou-se, expressamente na sentença, da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do Julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma, de forma que inocorrente o cerceamento de defesa, hábil a ensejar a nulidade do decisum.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial sustentada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito do período em que o autor não tinha acesso à água encanada (outubro de 2016 até o momento de cumprimento da liminar) e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Historiando, o autor, ora apelado, alega que por volta de outubro de 2016, a concessionária cortou o fornecimento de água do referido imóvel, porém as faturas continuaram, mesmo com a interrupção do serviço e com a casa abandonada.
Alega, ainda, que em 14/12/2017, procurou regularizar a situação, pagou um boleto que constava vários meses em atraso, que somavam na época o valor R$ 255,44 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), porém, mesmo com a quitação dos débitos, a água não foi religada, estando configurada a falha no serviço e o dever de indenizar o abalo moral sofrido.
A Concessionária, por sua vez, reafirma que não houve conduta ilícita, a ensejar a condenação imposta.
In casu, quando da instrução processual, restou demonstrado que o débito imputado está relacionado ao período em que o serviço de água estava desligado, bem como não houve a comprovação de que o imóvel estava habitado, de modo que a alegação do autor, ora apelado, de “ter passado anos sem ter acesso à água encanada” na unidade consumidora, que “utilizava como depósito”, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas (Id 27046916/27046917).
Com efeito, em análise detida, os indícios apontam que o autor, ora apelado, ficou sem o fornecimento de água, não havendo a demonstração de que o fluxo de água estava normalizado e havendo consumo, a fim legitimar a cobrança realizada, no valor de R$ 2.398,64 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
De fato, não obstante as alegações recursais, evidenciada a responsabilidade civil da apelada, tendo em vista que se mostra indevida a cobrança gerada quando o fornecimento de água estava suspenso, considerada conduta abusiva, estando correta a desconstituição do débito e a reparação moral decorrente.
Trago à colação jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGHT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
DESLIGAMENTO DO RELÓGIO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. (…).” (TJRJ – AC nº 0028174-45.2018.8.19.0203 – Relator Desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes – 1ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCESSO DE COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA.
IMÓVEIS SUPOSTAMENTE DESABITADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA ORIGEM.
DOCUMENTOS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A EFETIVA HABITAÇÃO DA UNIDADES.
CONCLUSÃO JUDICIAL NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO EXORDIAL. (…).
DEVER DA EMPRESA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. (…) ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECÁLCULO DO DÉBITO VEDADA A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. (…).” (TJBA – AC nº 0330755-96.2012.8.05.0001 – Relatora Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel – 2ª Câmara Cível – j. em 23/09/2020 – destaquei).
Outrossim, em relação ao valor da reparação moral, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, constata-se que o valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes similares ao caso apresentado: TJRN - AC nº 0839019-48.2021.8.20.5001 (R$ 3.000,00); TJRN - AC nº 0820102-78.2021.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN – AC nº 0859473-20.2019.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN - AC nº 0837236-94.2016.8.20.5001 (R$ 4.000,00).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir a indenização por dano moral, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920525-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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