TJRN - 0801671-56.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801671-56.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de ID nº 146690010, apontando inadequação na utilização da Lei nº 9.099/95.
A parte embargada não se manifestou. É o que importa relatar.
Fundamento.
DECIDO.
De pronto, assiste razão a parte embargante uma vez que o feito não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, a sentença de ID nº 146690010 deve ser mantida, apenas com a desconsideração da parte dispositiva que fixou: "Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95".
Assim, CONHECO e ACOLHO os presentes embargos para determinar a exclusão da parte dispositiva que constou: "Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95".
Esclareço, as custas e condenação em honorários ficam mantidas nos termos da sentença de ID nº 133215812.
Intime-se as partes para ciência desta sentença; bem como, considerando que já foi apresentado recurso e contrarrazões nos autos, as partes recorrentes/recorridas, se for o caso, deveram manifestar se há permnência no interesse de recorrer.
Em caso positivo, e não sendo aditadas as razões do recurso/contrarrazões já apresentado(a), deverão os autos serem remetidos ao Tribunal, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801671-56.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte promovida opôs embargos de declaração questionando erro material na sentença de ID n. 133215812.
Intimada, a parte embargada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 142933682.
Decido.
De pronto, reconheço que assiste razão a parte embargante, posto que, de fato, a sentença precisa ser corrigida para fins de apontamento das designações em leis e retificação dos valores.
Em breve síntese, sustenta a parte autora a implantação do piso nacional do magistério, nos valores e percentuais delimitados pelo MEC (tabela em anexo), com sua repercussão anual em todo o Plano de Cargos e Salário do Magistério de Major Sales (escalonamento), tudo a incidir sobre gratificações e vantagens, bem como efetuar o pagamento retroativo a todos os profissionais do magistério, das diferenças não recebidas, mais vincendas, relativas ao piso nacional do magistério.
Logo, observa-se a discrepância nos exercícios dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2023, em relação aos Professores efetivos e os QEE que receberam valores abaixo do mínimo legal em alguns períodos.
Com isso, restou inequívoco a conclusão de que o ajuste concedido pelo Município réu, não fora suficiente para garantir a observância da aplicação correta do piso nacional do magistério público e suas repercussões, de forma a obedecer ao estabelecido pela lei federal e municipal.
Para tanto, reconheço o erro material apontado pelo Embargante na tabela usada na fundamentação, em que aponta o vencimento base de cada cargo da carreira do magistério a partir dos coeficientes incidentes, previsto anualmente pelas leis federais, em desrespeito ao escalonamento legal previsto pelas leis municipais.
Desta feita, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, para sanar erro material na tabela constante na fundamentação, espeitada a prescrição quinquenária, portanto, nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, onde se lê: Professores QEE Ano Piso Nacional 40h Major Sales 40h – clasee A Nível Médio – PI Piso Nacional 30h Major Sales 30h – classe A Nível Médio -PI Lei Municipal 2023 R$ 4.420,55 R$ 4.511,66 R$ 3.382,77 R$ 3.382,77 Lei nº 509/2023 (15%) ID. 112617017 - Pág. 33. 2022 R$ 3.845,63 R$ 3.923,13 (a partir de 01/10/22) e R$ 3.464,44 R$ 2.884,22 R$ 2.941,54 (a partir de 01/10/22) e R$ 2.597,62 Lei nº 503/2022 (13,24%) (efeitos financeiros a partir de 01/10/2022).
Lei nº 467/2022 (20%).
Efeitos financeiros a partir de 01/10/2022.
ID. 112617017 - Pág. 28. 2021 R$ 2.886,24 R$ 2.887,03 R$ 2.164,68 R$ 2.164,68 Lei nº 446/2021 (17,16%) ID. 112617017 - Pág. 20. 2020 R$ 2.886,24 R$ 2.464,18 R$ 2.164,68 R$ 1.847,54 Lei nº 404/2020 (12,84%).
ID 112617017 - Pág. 11 2019 R$ 2.557,74 R$ 2.183,78 R$ 1.918,30 R$ 1.637,31 Não houve Professores efetivos Ano Piso nacional 30h Major Sales 30h – classes EMN e ESI Major Sales 30h – Nível I – Classe A Lei Municipal 2023 R$ 3.382,77 R$ 3.183,97 R$ 3.661,57 Lei nº 509/2023 (15%) ID. 112617017 - Pág. 33. 2022 R$ 2.884,22 R$ 2.768,67 R$ 3.183,97 Lei nº 503/2022 (13,24%) (efeitos financeiros a partir de 01/10/2022).
Lei nº 467/2022 (20%).
Efeitos financeiros a partir de 01/10/2022.
ID. 112617017 - Pág. 28. 2021 R$ 2.164,68 R$ 2.077,96 R$ 2.389,65 Lei nº 446/2021 (17,16%) ID. 112617017 - Pág. 20. 2020 R$ 2.164,68 R$ 2.077,96 R$ 2.389,65 Lei nº 404/2020 (12,84%).
ID. 112617017 - Pág. 11 2019 R$ 1.918,30 R$ 1.841,51 R$ 2.117,72 Não houve LEIAM-SE: Professores QEE Ano Piso Nacional 40h Major Sales 40h – clasee A Nível Médio – PI Piso Nacional 30h Major Sales 30h – classe A Nível Médio -PI Lei Municipal 2023 R$ 4.420,55 R$ 4.511,66 R$ 3.382,77 R$ 3.315,41 Lei nº 509/2023 (15%) ID. 112617017 - Pág. 32. 2022 R$ 3.845,63 R$ 3.923,13 (a partir de 01/10/22) e R$ 3.464,44 R$ 2.884,22 R$ 2.941,54 (a partir de 01/10/22) e R$ 2.597,62 Lei nº 503/2022 (13,24%) efeitos financeiros a partir de 01/10/2022.
Lei nº 467/2022 (20%).
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.
ID. 112617017 - Pág. 28. 2021 R$ 2.886,24 R$ 2.887,03 R$ 2.164,68 R$ 2.164,68 Lei nº 446/2021 (17,16%) ID. 112617017 -Pág. 20. 2020 R$ 2.886,24 R$ 2.464,18 R$ 2.164,68 R$ 1.847,54 Lei nº 404/2020 (12,84%).
ID 112617017 - Pág. 11 2019 R$ 2.557,74 R$ 2.183,78 R$ 1.918,30 R$ 1.637,31 Não houve Professores efetivos Ano Piso nacional 30h Major Sales 30h – classes EMN e ESI Major Sales 30h – Nível I – Classe A Lei Municipal 2023 R$ 3.315,41 R$ 3.183,97 R$ 3.661,57 Lei nº 509/2023 (15%) ID. 112617017 - Pág. 33. 2022 R$ 2.884,22 R$ 2.768,67 R$ 3.183,97 Lei nº 503/2022 (13,24%) (efeitos financeiros a partir de 01/10/2022).
Lei nº 467/2022 (20%).
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.
ID. 112617017 - Pág. 28. 2021 R$ 2.164,68 R$ 2.077,96 R$ 2.389,65 NÃO HOUVE LEI. 2020 R$ 2.164,68 R$ 2.077,96 R$ 2.389,65 Lei nº 404/2020 (12,84%).
ID. 112617017 - Pág. 11 2019 R$ 1.918,30 R$ 1.841,51 R$ 2.117,72 Não houve No mais, mantenho incólume os termos da sentença.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801671-56.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2024 22:49
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
24/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 16/07/2024.
-
16/07/2024 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:50
Decretada a revelia
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/06/2024 15:09
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801671-56.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/06/2024 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams),.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
10/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
21/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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