TJRN - 0833759-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0833759-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GLERISTANO SEGUNDO DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 87.163,55 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), representam a correta aplicação dos critérios fixados no título judicial, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 10/02/2025, conforme demonstrativo constante do ID 142443798.
Em atenção à Resolução nº 17/2021 do TJRN e à Lei Estadual nº 10.166/2017, constato que o valor ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, aplicável ao Estado do Rio Grande do Norte, de modo que o pagamento deverá ser processado via precatório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato de honorários anexado (ID 142443801), para pagamento por alvará individualizado em favor da advogada Andressa Rodrigues Dantas dos Santos, OAB/RN 17.550, CPF *65.***.*42-65, devendo o documento ser conferido pela SERPREC no momento da expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação na fase de conhecimento (acórdão de ID 139542243), no montante de R$ 8.716,36, considerando o valor atualizado inferior ao teto da RPV (20 salários-mínimos), DETERMINO o seu pagamento via RPV nos moldes da Portaria nº 17/2021-TJRN, autorizando desde já as seguintes providências: Atualização dos valores; Intimação do ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 dias; Em caso de pagamento voluntário, expedição de alvará; Em caso de inadimplemento, bloqueio via SISBAJUD e posterior alvará.
O crédito principal da parte autora (rendimento de vencimentos retroativos) será processado por precatório, devendo ser classificado como natureza alimentar, com a referência “rendimento de salários” para fins de cadastramento.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do instrumento de precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após a emissão do instrumento, intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se no Sistema SIGPRE, aguardando-se a validação pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Diante do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0833759-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GLERISTANO SEGUNDO DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 11:00
Processo Reativado
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08/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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