TJRN - 0801127-98.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-98.2023.8.20.5110 Polo ativo BENEDITO ERNESTO DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelação Cível nº 0801127-98.2023.8.20.5110 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Drummond Teixeira Apelado: Benedito Ernesto da Silva Advogado: Giovani Fortes de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento á Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801127-98.2023.8.20.5110, ajuizada por Benedito Ernesto da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, suspendendo os descontos, condenando o réu, ora Apelante, a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, ora Apelado, bem como em indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
No seu recurso (ID 23644946), o Apelante narra que o Apelado ingressou em juízo objetivando a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais teria pactuado contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco.
Sustenta, em suma, a legitimidade da contratação discutida nos autos, motivo pelo qual entende ser indevida a condenação a restituir em dobro o indébito e indenização por danos morais, uma vez que a Apelada realizou a contratação e teve disponibilizado o crédito em conta bancária, tendo agido de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal ao realizar os descontos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 23644951), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, nota-se que o Apelante requer a juntada de documentos novos, com base no art. 435 do CPC, sendo forçoso considerar, contudo, que não merecem conhecimento por não se enquadrarem na definição jurídica de "documento novo".
Isso porque os documentos acostados são anteriores à instrução, sendo correto respeitar, portanto, a preclusão da fase de produção de prova documental.
Ressalte-se que não há comprovação de que a parte não juntou anteriormente tais documentos por motivo justificado, ou mesmo que os documentos fossem referentes a fatos supervenientes.
Logo, inaplicável o art. 435 do CPC.
Posto isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido por ele.
No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos a cópia do contrato, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Apelada, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Diante da situação apresentada, afigura-se cabível o reconhecimento do dano moral em favor da parte Apelada.
No caso em tela, a parte Apelada, pessoa de baixa renda, vê-se obrigada a suportar descontos reiterados, manifestamente ilícitos, haja vista a inexistência de prova da contratação.
Nesse contexto, fica evidente a violação aos direitos do consumidor, pois se trata de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que submeteu o consumidor a uma relação contratual viciada, comprometendo não apenas sua estabilidade financeira, mas também sua dignidade.
Ainda, a circunstância de a parte Apelada ser uma pessoa simples, cujo sustento depende do benefício previdenciário, torna os descontos indevidos ainda mais gravosos, refletindo na sua capacidade de prover as necessidades básicas do seu cotidiano.
Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801127-98.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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