TJRN - 0809911-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809911-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA JALES DANTAS Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 140255411 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 140255411, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809911-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZINHA JALES DANTAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por TEREZINHA JALES DANTAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que sofreu descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria entre agosto de 2018 e julho de 2019, referente a uma contribuição denominada de "Contribuição CENTRAPE".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material de todos os valores descontados; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID 120381272).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 130136017), seguida de impugnação autoral ao ID 133125333.
Despacho ao ID 135674205 designando a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.
Posteriormente, em manifestação ao ID 135894659, a autora desistiu da produção de prova pericial. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Quanto às preliminares de prescrição trienal e quinquenal trazidas pela demandada, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição associativa, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Passo então à análise do mérito.
In casu, o termo de autorização de desconto ao ID 130136021, com a assinatura da autora, comprova a sua associação.
Apesar de este Juízo ter determinado a produção de perícia grafotécnica, conforme solicitação da demandante em réplica à contestação, com fincas a aferir à autenticidade da assinatura aposta no contrato a si atribuída, a parte autora desistiu da perícia (ID 135894659), requerendo o seu cancelamento, desatendendo, desta feita, ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, com o que tem por válida a referida assinatura, máxime em face da grande semelhança entre ela e a a do seu documento de identificação (ID 133125333).
Por ser o laudo pericial prova indispensável para o fim de se declarar juridicamente inexistente o vínculo contratual, passa a prevalecer a presunção da sua higidez ante à exibição pela associação do instrumento devidamente assinado pela parte autora.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao NUPEJ para fins de cancelamento da perícia determinada ao ID 135674205.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
21/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809911-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZINHA JALES DANTAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809911-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZINHA JALES DANTAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809911-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA JALES DANTAS Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130136017 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130136017 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:49
Juntada de termo
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 17:29
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809911-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA JALES DANTAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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