TJRN - 0803045-07.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON JARDEL DOS SANTOS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803045-07.2022.8.20.5100 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON JARDEL DOS SANTOS BARBOSA, ADRIANA BARBOSA MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ANDERSON JARDEL DOS SANTOS BARBOSA e ADRIANA BARBOSA MARTINS ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, afirmando que são, respectivamente, filho e companheira de JANILSON JANUÁRIO DOS SANTOS, falecido em 10/06/2021, que não deixou bens a inventariar, mas apenas saldos bancários junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e ao Banco do Brasil S/A.
A inicial foi instruída com documentos.
Oficiado, o Instituto Nacional do Seguro Social prestou informações (id. 94780672).
Consulta às instituições financeiras, via SISBAJUD (id. 102474760).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade da sua intervenção (id. 103970797). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado com fundamento na Lei 6.858/80, que foi devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81.
Ambas as espécies normativas tratam do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Com efeito, a lei n. 6.858/80, ao regulamentar o assunto, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifico que os demandantes requereram a liberação de saldo depositado em conta bancária deixada pelo falecido, cujo valor corresponde a R$ 5.452,66,(id 102474760 - Pág. 1/2 - Banco Santander e Banco do Brasil).
Entretanto, conforme certidão de óbito de id 84930278 - Pág. 1, acostada aos autos pelos próprios autores, o falecido deixou bens a inventariar, Vale ressaltar que a certidão de óbito é documento público e, portanto, goza de fé pública, fazendo prova dos fatos declarados na presença do tabelião, nos termos do art. 405 do CPC.
De fato, a redação do art. 2º da lei n. 6.858/80 não deixa dúvidas de que a aplicabilidade de suas regras aos saldos bancários está condicionada à inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Neste sentido, eis o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS.
CERTIDÃO DE ÓBITO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA PELO QUE FAZ PROVA DOS FATOS DECLARADOS NA PRESENÇA DO TABELIÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARTIGO 2º DA LEI N. 6.858/1980.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."A informação passada por tabelião dando conta da existência de bens a inventariar é motivo suficiente a embasar a exigência de abertura de inventário para que se autorize o levantamento dos ativos financeiros constantes em nome do de cujus". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039016-8, de Araquari, deste relator, j. em 17-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0301785-68.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).
Assim, tendo o falecido deixado bens a inventariar, mostra-se inviável o levantamento dos saldos bancários pela via do alvará judicial.
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id 91133020).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803045-07.2022.8.20.5100 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON JARDEL DOS SANTOS BARBOSA, ADRIANA BARBOSA MARTINS DESPACHO Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Defiro, momentaneamente, os benefícios da Justiça Gratuita, já que não se avistam motivos para duvidar da presunção de pobreza haurida da afirmação feita pelos requerentes.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de inscritos na relação de dependentes do de cujus, e, em caso positivo, o nome deles, bem como sobre a existência de valores em nome do referido.
Proceda-se consulta através do sistema SibasJud, para informar a existência de contas em nome do de cujus e de possíveis valores depositados nas mesmas.
Cumpridas as diligências acima, dê-se vista à Representante do Ministério Público para que se manifeste sobre seu interesse no feito, caso exista interesse de incapaz.
AÇU/RN, 3 de novembro de 2022.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:41
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2022 21:46
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:57
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
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07/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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