TJRN - 0803465-75.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803465-75.2023.8.20.5100 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803465-75.2023.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTROS RECORRIDO: ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31221754) interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29511812): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30646336).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I, II, 356, I, II, 927, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 421 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 31221755 e 31221756).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31501845). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 421 do CC e art. 927 do CPC, verifico que por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp n.º 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a Tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 27/STJ – TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, é pertinente a transcrição de trechos do venerável acórdão que corroboram a conformidade com o referido Tema (Id. 29511812): [...] Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma [...] Isso porque, deve ser adotado o parâmetro de média praticada pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, cujo código é 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e que para o período de julho/2023 era de 92,65%, consoante balizas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central (id 28485495), corroborando a tese de que subsiste desvantagem excessiva ao consumidor.
A propósito, a despeito do alto risco na operação, em vista a análise de crédito feita pela instituição financeira, inexiste comprovação acerca dos fatores de risco e outras circunstâncias apontados pela ré CREFISA.
Assim, restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que evidenciada desproporção significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado.
Nesse passo, o ajuste estabelece juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), e deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Noutro giro, no tocante à suposta violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, acerca da ausência de perícia contábil, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5.
O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
CABIMENTO.
CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO.
NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5.
No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. 6.
Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7.
Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Por fim, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo (Id. 31221754), em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 27 do STJ e, ainda, INADMITO-O em razão do teor da Súmula 211, do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803465-75.2023.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31221754) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-75.2023.8.20.5100 Polo ativo ANA PAULA FERNANDES Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS, DETERMINANDO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGATIVA DE OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA CASUÍSTICA, IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO E OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS.
AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA E ABUSIVIDADE EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CET DE 950,19% A.A., EXCEDENDO EM MAIS DE DEZ VEZES A MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.
MENÇÃO GENÉRICA A FATORES DE RISCO INÁBIL A RECHAÇAR O CARÁTER ABUSO DA TAXA APLICADA EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
EXAME SOB A ÓTICA DOS RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
RETÓRICA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM ESTIPULADOS EM PERCENTUAL (ART. 85, § 2º DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC (TEMA 1.076).
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo autoral para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50% (cinquenta por cento), diante da abusividade aferida, bem assim fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, sob alegação de omissão e necessidade de apreciação equitativa dos honorários. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: · Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, sob a ótica dos REsp nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS. · Possibilidade de rediscutir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de embargos de declaração, alegando-se suposta omissão ou necessidade de arbitramento equitativo. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: · Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, não há vício a ser corrigido, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado. · A decisão embargada está em conformidade com o REsp nº 1.061.530/RS e o REsp nº 1.821.182/RS, que permite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação, sem adotar critério absoluto e inflexível. · A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível sua redução por equidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.076. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e rejeitado.
Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento equitativo quando há proveito econômico mensurável.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 85, §§2º e 8º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS; STJ, Tema 1.076 (EREsp 1.644.077/PR); STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelos litigantes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se duplos de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por CREFISA S/A e ANA PAULA FERNANDES, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos da Ação Revisional nº 0803465-75.2023.8.20.5100, conheceu e deu provimento ao apelo autoral para “... i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a serem reduzidos à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação (março/2018), para a operação de crédito ora controvertida (código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), acrescida de 50% (cinquenta por cento), recalculando-se o valor das prestações caso não quitado o contrato, restando descaracterizada a mora, até que se apure o valor eventualmente devido; ii) determinar a repetição de indébito na forma simples, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (evento danoso/pagamento indevido), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a citação (art. 405, CC), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, CC), sendo permitida a compensação com eventuais parcelas em aberto, vedada a liquidação antecipada, tudo a ser devidamente apurado em fase liquidatória de sentença...” (id 29511812).
No mais, face ao provimento do recurso, ônus da sucumbência foi invertido para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC).
Em suas razões (id 29731422), a embargante CREFISA S/A sustenta que o julgado incorreu em obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso e inobservância do RESP 1.821.182/RS, “... ao determinar a limitação à taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva...”.
Aponta, também, omissão, diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação da Instituição Financeira para produzir provas, bem assim por ausência de análise da circunstância de que “... o autor possui diversas outras inscrições nos órgãos de restrição de crédito, confirmando o perfil de alto risco do cliente atendido pela ré...”.
Requer, o acolhimento dos aclaratórios opostos.
Por sua vez, a Embargante ANA PAULA FERNANDES defende a tese de que a decisão embargada restou omissa no que tange “... a fixação dos honorários da sucumbência por apreciação equitativa, em face do baixíssimo valor da causa (R$ 1.788,00), a fim de que atenda a dignidade da profissão de advogado....”, não atendendo claramente a dignidade da profissão de advogado.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Contrarrazões colacionadas aos ids 29731422 e 29975220. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos manejados pelos litigantes.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Todavia, os vício apontados não existem.
Em primeira nota, verifico que as teses suscitadas pela Embargante CREFISA quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ausência de análise de documento comprobatório de que a Demandante possui perfil de alto risco, não foram suscitadas em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal não conheço dos aclaratórios neste ponto.
No demais, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, prejudicando sua compreensão, o que não ocorre no caso concreto.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado.
Ora, cotejando as contrarrazões de apelo apresentadas pela CREFISA e a quaestio debatida, entendo que foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, restando assentada a desproporção significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado, bem assim a ausência de elementos sólidos a rechaçar o caráter abusivo aferido em vista da menção genérica a fatores de risco (id 29511812): “... embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na hipótese, na Cédula de Credito Bancária pactuada na modalidade empréstimo pessoal não consignado (id 28485494), restaram expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 21,65% ao mês e 950,19% ao ano, de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida.
Isso porque, deve ser adotado o parâmetro de média praticada pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, cujo código é 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e que para o período de julho/2023 era de 92,65%, consoante balizas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central (id 28485495), corroborando a tese de que subsiste desvantagem excessiva ao consumidor.
A propósito, a despeito do alto risco na operação, em vista a análise de crédito feita pela instituição financeira, inexiste comprovação acerca dos fatores de risco e outras circunstâncias apontados pela ré CREFISA.
Assim, restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que evidenciada desproporção significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado.
Nesse passo, o ajuste estabelece juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), e deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA taxa de juros aplicada, média do Bacen À época DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-21.2022.8.20.5116, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024); DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%.
PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024)...”.
In casu, destacou-se o entendimento de que efetivamente as Instituições Financeiras podem pactuar juros superiores a 12% ao ano, porém, essa liberdade de contratar não pode ser excessiva ou arbitrária, restando evidente que deve ser respeitada a limitação imposta e definida através do entendimento sedimentado pela Corte Superior, nos termos do repetitivo acima transcrito.
Outrossim, o Acórdão analisou a hipótese vertente sob a ótica dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS[1], destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas parâmetro de aferição da abusividade dos juros e, observada as peculiaridades do caso concreto, fora considerado como fator preponderante na solução da lide os juros aplicados no contrato, num percentual de 884,97% a.a., com Custo Efetivo Total 950,19% a.a., quando a taxa média indicada para julho/2023 era de 92,65% a.a, excedendo em mais de 10(dez) vezes o parâmetro do mercado nacional à época da celebração, o que configura abusividade e onerosidade excessiva em vista das circunstâncias apontadas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Noutro vértice, no que se refere ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação deve se dar em conformidade com o estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Ritos, o qual estabelece: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nessa toada, ao se estipular a verba advocatícia sucumbencial devem ser considerados critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, dentro dos limites legais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
Destarte, o caso dos autos não se encontra dentre as possibilidades de aplicação do § 8º, do art. 85 do CPC, suso transcrito, que dispõe sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Isto porque, os honorários não devem ser arbitrados por equidade, indistintamente, porquanto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do que foi decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076), vejamos: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desse modo, impossível fixar os honorários sucumbenciais de forma diversa ao legalmente previsto.
Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos litigantes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS .
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 .
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-75.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803465-75.2023.8.20.5100 APELANTE: ANA PAULA FERNANDES Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-75.2023.8.20.5100 Polo ativo ANA PAULA FERNANDES Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-lhe ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (id 28485590).
Como razões (id 28485594), a Recorrente aponta abusividade na taxa de juros cobrada no contrato objeto do litígio (empréstimo pessoal não consignado), pontuando que apresentam taxa de juros superior a 884,97% a.a., enquanto a taxa média estipulada pelo BACEN no mês de contratação era de 92,65% a.a., de modo que é mais de 10 vezes superior à média vigente no mercado, subsistindo a desvantagem exagerada contemplada no julgamento repetitivo REsp 1.061.530/RS.
Defende ser impositivo o afastamento da abusividade de juros a partir de cotejo com a taxa praticada pelo mercado ao tempo da contratação, sendo que em decorrência do reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada no contrato objeto desta lide, imperioso se faz o afastamento da mora, e, portanto, dos respectivos encargos moratórios.
Argumenta ser necessária “... a compensação dos valores pagos a maior pela ora Apelante em função de tais ilegalidades, com o valor que restar apurado como o realmente devido pelo Recorrente, após a liquidação da sentença transitada em julgado, e já considerando a quitação do referido contrato...”, bem assim a repetição do indébito.
Ao cabo, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a reversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões colacionadas ao id 28485598.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
E, acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples, desconstituição da mora e compensação de valores.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no artigo 3º da norma consumerista, e a parte autora se enquadra na definição de consumidor, a teor do artigo 2º do aludido Código.
No respeitante à temática, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na hipótese, na Cédula de Credito Bancária pactuada na modalidade empréstimo pessoal não consignado (id 28485494), restaram expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 21,65% ao mês e 950,19% ao ano, de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida.
Isso porque, deve ser adotado o parâmetro de média praticada pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, cujo código é 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e que para o período de julho/2023 era de 92,65%, consoante balizas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central (id 28485495), corroborando a tese de que subsiste desvantagem excessiva ao consumidor.
A propósito, a despeito do alto risco na operação, em vista a análise de crédito feita pela instituição financeira, inexiste comprovação acerca dos fatores de risco e outras circunstâncias apontados pela ré CREFISA.
Assim, restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que evidenciada desproporção significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado.
Nesse passo, o ajuste estabelece juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), e deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA taxa de juros aplicada, média do Bacen À época DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-21.2022.8.20.5116, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024); DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%.
PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, sendo que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 42 do CDC somente se mostra possível, em casos como este, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-67.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
E, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé do banco Recorrido quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
Sobre a restituição, tratando-se de relação contratual, deverá incidir correção monetária, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (evento danoso/pagamento indevido), nos termos da Súmula 43 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a citação (art. 405, CC), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, CC), tudo a ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença.
Quanto à compensação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já se pronunciou que na determinação de restituição de indébito, está implícita a compensação como consectário lógico do acolhimento do pedido, caso ainda não quitada a contratação controvertida, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, sendo vedada a liquidação antecipada de parcelas.
Por derradeiro, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e cobrados no período de normalidade, eventual mora fica descaracterizada, até que se apure o valor eventualmente devido, consoante firmado na jurisprudência pátria: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, repetição simples do indébito e indenização por danos morais - Autor que sustenta a abusividade dos juros de 16,64% ao mês e 534,41% ao ano, muito superiores à média de mercado - Análise sob o enfoque da Súmula 297/STJ - Abusividade reconhecida - Revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada - De rigor, a redução para a taxa média de mercado do Bacen praticada à época da contratação (setembro/2022), para a operação de empréstimo pessoal - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Dever da ré Crefaz de recalcular as prestações - Repetição na pretendida forma simples - Possibilidade de compensação dos créditos, caso ainda não quitada a contratação controvertida - Decretada a descaracterização da mora ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e cobrados pela requerida - Demanda parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Fixação da honorária advocatícia por equidade em R$1.000,00, observada a condição de beneficiária de gratuidade judiciária da requerente - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492729720248260100 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
PRELIMINARES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NAS QUAIS SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, IMPOSITIVA A REVISÃO, COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. 5.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APURADO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA APÓS A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 7.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA.
ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.APELO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50106132420238210132 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença para: i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a serem reduzidos à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação (março/2018), para a operação de crédito ora controvertida (código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), acrescida de 50% (cinquenta por cento), recalculando-se o valor das prestações caso não quitado o contrato, restando descaracterizada a mora, até que se apure o valor eventualmente devido; ii) determinar a repetição de indébito na forma simples, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (evento danoso/pagamento indevido), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a citação (art. 405, CC), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, CC), sendo permitida a compensação com eventuais parcelas em aberto, vedada a liquidação antecipada, tudo a ser devidamente apurado em fase liquidatória de sentença.
Em virtude do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-75.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 00:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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