TJRN - 0831331-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:14
Decorrido prazo de TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MONIQUE DA CUNHA MAGALHAES ANTUNES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831331-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VICTOR MACHADO MARTINS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: não há; Pela UNIMED RIO: (I) pedido de retificação do pólo passivo; Pela TALENTO TOTAL SERVIÇOS LTDA: (II) ilegitimidade passiva. (I) No que toca ao pleito de retificação do polo passivo, passo a deferir, tendo em vista que a ANS emitiu comunicado oficial (Id. 126588120) aduzindo que a partir do dia 1º de abril, o atendimento da UNIMED-RIO passará a ser feito pela Unimed Ferj, sem qualquer prejuízo à assistência dos beneficiários, conforme acordo celebrado ao Id. 126588121, portanto, DETERMINO que a secretaria exclua a UNIMED-RIO do polo passivo e inclua a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05; (II) No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela TALENTO TOTAL SERVIÇOS LTDA, ao argumento de que somente a UNIMED-RIO deveria compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que apenas realizou cobranças em nome da Unimed e não tem qualquer relação com a parte autora, transfiro a sua análise para a sentença, uma vez que o réu enviou cobranças para a parte autora, devendo ser apurada a existência ou não de responsabilidade.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se houve cancelamento do plano pela parte autora, se a ré UNIMED efetuou cobranças indevidas, se existem faturas inadimplidas pelo autor, se houve pagamento indevido, valores a serem restituídos, se houve excesso nas cobranças realizadas, bem como os fatos concretos na vida do demandante capazes de configurar/caracterizar os danos morais almejados.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
A parte autora e a ré Talento Total Serviços Ltda não formularam pedidos de produção de novas provas.
A Unimed – RIO (Unimed – FERJ) requereu a oportunidade de se manifestar após o saneamento do feito. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação às demandadas, nos termos do art. 6º do CDC.
Incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos materiais e morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora deferida neste momento: DETERMINO que a secretaria exclua a UNIMED-RIO do polo passivo e inclua a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando a necessidade; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra, conclua-se o feito para SENTENÇA, caso não haja requerimento de novas provas, ou para DECISÃO, caso haja pedido de produção de prova.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:02
Decorrido prazo de Talentos Total Serviços Ltda em 13/02/2025.
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MONIQUE DA CUNHA MAGALHAES ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MONIQUE DA CUNHA MAGALHAES ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831331-30.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): VICTOR MACHADO MARTINS Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, Código de Processo Civil.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831331-30.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VICTOR MACHADO MARTINS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA DESPACHO Ciente do cumprimento da obrigação estabelecida nos autos, conforme petição constante no Id.135975270, finalmente e sem prejuízo do curso normal do processo, considerando que os réus ofereceram contestação ao Id.126588099 e Id.126588099, intime-se o demandante para réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, Código de Processo Civil.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica, conforme o estado do processo.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:30
Decorrido prazo de TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831331-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VICTOR MACHADO MARTINS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em petitório constante ao Id.123962114, o autor promoveu a emenda à exordial outrora determinada, adiantado a sua petição inicial, com a complementação de sua argumentação, assim como a confirmação da tutela final, juntou novos documentos e realizou o pagamento das custas processuais, conforme comprovante ao Id.123962120.
Ainda, justificou que se encontra convalescendo de enfermidade, conforme atestado médico acostado ao Id.123962117 e por essa razão, não cumpriu a emenda no prazo determinado, motivo pelo qual, requereu que este Juízo aplicasse o que determina do Art. 223, §1º, do CPC.
Considerando que a expedição do mandado para a efetivação do pleito de tutela de urgência cautelar requerida de forma antecedente estava condicionada à apresentação de documentos para a concessão do benefício de justiça gratuita OU ao pagamento das custas processuais, verifica-se que a parte autora cumpriu com o determinado, no momento em que promoveu o pagamento das custas processuais, razão pela qual, recebo a emenda e determino que a diligente secretaria cumpra a decisão proferida ao Id.121085950 em seu inteiro teor.
P.I.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
NATAL /RN, 19 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 10:28
Recebidos os autos.
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21/06/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:30
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831331-30.2024.8.20.5001 Parte autora: VICTOR MACHADO MARTINS Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
VICTOR MACHADO MARTINS, qualificado, por meio de advogado constituído, ajuizou em 10/05/2024 a presente contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e TALENTOS TOTAL SERVICOS LTDA, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: A) foi cliente da 1ª Ré há décadas, e tendo como dependentes a sua filha ALICE DO NASCIMENTO MARTINS e a sua atual companheira ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, na categoria Plano Delta, de contrato n.º 8800003026, que lhe possibilitava ser atendido em todo terrritório nacional, inclusive na UNIMED NATAL onde reside há muitos anos; B) em outubro de 2023, o Autor não conseguiu mais realizar nem mesmo o atendimento de urgência na rede de atendimento da Unimed no Rio Grande do Norte e, sem explicações da Ré, o Demandante continuou a pagar as mensalidades, uma vez que tinha uma viagem marcada para a cidade do Rio de Janeiro no primeiro mês do corrente ano; C) até hoje não ficou claro para o Autor o que realmente aconteceu, se houve quebra de contrato por parte da Requerida, se houve mudança de propriedade e mesmo continuando os pagamentos das mensalidades, não conseguia informação e muito menos cancelar o plano pelos meios disponibilizados pela Ré (aplicativo, ligação para os números 0800-031-3861, 0800-079-3821); D) enviou e-mail e notificação cancelando o plano e recebeu mensagem negativa pela ouvidoria, razão pela qual, mesmo tendo comunicado o cancelamento do plano, ainda no mês de Fevereiro/2024, começou a receber cobrança da 2ª Requerida que até então, nunca tinha ouvido falar, não conhecia e nem havia firmado nenhum vínculo e, mesmo cessando os atendimentos do Autor em outubro de 2023, recebeu as mensalidades até Janeiro de 2024 (3 meses recebendo e sem nada ofertar), não reconheceu as dezenas de pedidos de cancelamento e ainda faz parceria com a 2ª Requerida para cobrar parcelas que até aquele momento somavam R$ 6.380,85 (mais de 6 mil reais) de meses que o Autor já não era mais cliente da 1ª Requerida; E) concomitantemente passou a receber cobranças também da 1ª Requerida , pelo qual, irresignado, o Autor continuou a afirmar que já havia, por todos os meios realizar o cancelamento de seu plano, pois não estava, desde outubro do ano passado, recebendo a cobertura contratada; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados em sua exordial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: que a Ré Unimed-Rio se abstenha de inscrever o Autor nos serviços de proteção ao crédito e cesse o assédio ao Autor e seus familiares; e que a 2ª Ré cesse o assédio ao Autor e seus familiares, cesse as ameaças de inscrição do nome Autor nos serviços de proteção ao crédito e cesse imediatamente as cobranças indevidas; A petição inicial veio acompanhada com procuração e documentos (Id. 121069436).
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decisão.
Antes de proceder ao recebimento ou não da petição inicial, entendo que o Demandante deve promover algumas emendas, com o fim de atender a todos os requisitos do Art. 319, CPC.
DAS EMENDAS: I - DA CORREÇÃO/AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: É cediço que o demandante ainda formulará seu pedido de tutela de urgência final.
Porém, analisando a exordial, vejo que a Parte Autora incluiu como valor da causa o montante genérico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não é condizente/compatível com seus pleitos.
Com fulcro no Art. 292, I e II, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo concedido para formular seu pedido de tutela final, ajuste o valor da causa de acordo com sua pretensão deduzida em juízo (Art. 292, VI, CPC), sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA, JUSTIFICAR DOCUMENTALMENTE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: A parte Autora, qualificada como ‘servidor público’, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, muito embora a Parte Autora tenha alegado genericamente que faz jus ao benefício da gratuidade, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que cabe ao postulante comprovar, documentalmente, o requisito da renda e demais pressupostos para concessão do benefício.
No caso sub examine, o Demandante omitiu informações sobre o seu trabalho e sua renda no processo e demais informações sobre eventuais recebimentos de salários, pensões e proventos recebidos, em que pese estar devidamente patrocinada por escritório de advocacia particular, ter local de moradia fixo, bem como possui plano de saúde, reside em local/bairro de alto padrão na cidade, etc.
Nesse prisma, paira uma presunção de que a Parte Autora possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
O requisito da renda sequer foi declarado pelo causídico no momento da distribuição da petição inicial, ônus que lhe compete.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, no valor condizente com a tabela de custas da portaria n.° 1984/2022-TJ.
III - DO PLEITO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: Em que pese as emendas supramencionadas, diante da ventilada urgência, passo a analisar o pleito de tutela de urgência antecipada satisfativa requerida em caráter antecedente.
O art. 303 do CPC apregoa que: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” Na hipótese vertente, o Demandante objetiva, em suma: “que a Ré Unimed-Rio se abstenha de inscrever o Autor nos serviços de proteção ao crédito e cesse o assédio ao Autor e seus familiares; e que a 2ª Ré cesse o assédio ao Autor e seus familiares, cesse as ameaças de inscrição do nome Autor nos serviços de proteção ao crédito e cesse imediatamente as cobranças indevidas” Com base na documentação carreada aos autos, em sede de cognição sumária que se impõe e com fundamento na cronologia dos fatos indicados pela Demandante a partir das provas documentais de Id. 121069438, percebo que a Parte Autora encaminhou notificação ao Plano de Saúde Réu no Id. 121069438 (via e-mail), com inteiro teor ao Id. 121069441, pois encontrou incomensurável dificuldade em cancelar o plano pelos contatos telefônicos disponibilizados pelos canais de atendimento ao consumidor.
Paira prova documental no Id. 121069448, em diante, denotando que o consumidor-Autor efetuou o pagamento do plano de saúde em janeiro de 2024 e, logo na sequência, requereu administrativamente o cancelamento do plano, com indícios de que estava isento de débitos.
Até porque, nas cobranças promovidas pelos Réus (documento de Id. 121069442), resta escrito na carta de cobrança “comunicado para clientes” que o fato gerador e datas de vencimento das cobranças são referentes ao período de 05/02/2024 e 05/03/2024, portanto, datas posteriores ao pedido de cancelamento dos serviços.
No caso em apreço, em razão do nítido caráter consumerista da relação contratual entre as partes (súmula 608-STJ), paira uma presunção favorável ao consumidor.
Aliado a isso, não há dúvidas de que a decisão aqui adotada é completamente reversível, na medida em que, se ficar futuramente comprovado que o consumidor agiu de má-fé, ou detinha débitos antigos com a Ré e não quitados, a presente medida será revogada, arcando a Parte Autora com todos os prejuízos advindos da decisão concessiva de tutela de urgência (Art. 296 e 302, CPC).
Enfim, acaso a tutela seja revogada, os Réus-credores poderão voltar a exercer o seu direito regular de cobrança (Art. 188, I, do código civil) O perigo na demora é nítido, tendo em vista as cobranças insistentes recebidas pelo consumidor e, acaso não quitadas, poderá levar o nome e CPF do consumidor aos cadastros de inadimplentes, causando um dano bem maior no mercado de consumo.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pleito de tutela de urgência cautelar requerida de forma antecedente, por reconhecer presentes os requisitos do Art. 305, CPC e, por conseguinte, DETERMINO que os dois Réus, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenham-se de inscrever o NOME e CPF do Autor nos serviços de proteção ao crédito e cessem o assédio direcionados ao Demandante consumidor e aos seus familiares por meio de comunicação e mensagens de cobranças (celular, e-mail, WhatsApp etc), no que se refere aos débitos mencionados no documento de Id. 121069442, ou seja, débitos com vencimento em 05/02/2024 e 05/03/2024, cada um no valor de R$ 3.075,11, tudo isso sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas, com fundamento no Art. 139, inciso IV, CPC.
INTIMEM-SE os dois Réus, na modalidade pessoal, cumprindo o que dispõe a súmula n.° 410-STJ.
CONDICIONO a expedição do mandado ao cumprimento das justificativas para o pagamento das custas processuais ou, caso queira efetue o pagamento das custas, consoante fundamentado supra, motivo pelo qual, INTIME-SE o Demandante, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir tal emenda.
Justificado o pedido de gratuidade, com documentos novos, retornem conclusos para decisão sobre o deferimento ou não.
NO MAIS, EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS ESPONTANEAMENTE OU TENDO SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POR SE TRATAR DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: 1) Concedida a tutela, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ADITAR a sua petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final; 2) Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito, com base no Art. 303, § 2° e 485, I, todos do CPC; 3) Realizado o aditamento, CITEM-SE os Réus para comparecimento a audiência de conciliação no CEJUSC, cumprindo todo o roteiro de praxe; 4) Contestado o pedido, observe-se o procedimento comum e somente retornem os autos para decisão saneadora.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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