TJRN - 0800119-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800119-79.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REU: CREFISA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Recentemente, foi surpreendida com a inclusão de um contrato de empréstimo consignado junto a ré (conforme extrato anexado), contrato este que jamais foi assinado ou autorizado pela autora); b) Trata-se de prática abusiva por parte da ré, que depositou a quantia de R$10.050,59 na conta da autora e agora busca descontar parcelas de R$242,00, em 84 vezes (totalizando o valor de R$20.328,00); c) Ademais, a autora desconhece o destino do valor depositado, pois em momento algum efetuou saque ou transferência dos valores.
Porém, ressalta-se que a autora não contratou esse empréstimo junto a ré e jamais autorizou esse tipo de operação.
Nos pedidos, a parte autora requereu a nulidade do suposto contrato realizado com a parte demandada, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 113350153.
Contestação apresentada em ID 121871784.
Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 124372477.
Manifestação à contestação. (ID 125479488) Foi indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo banco demandado, tendo em vista que a ação será em seu favor.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016.) Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo que não foi solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que foi juntado pelo banco demandado o "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - N.º097001659352", com as devidas assinatura digitais e a selfie da autora no contrato, assinado digitalmente pela autora, o saque da transferência bancária (TED - ID 121871794).
Além disso, comparando a imagem anexada no contrato de ID 121871792, percebo que a selfie da autora refere-se a mesma pessoa do seu documento pessoal (RG) que foi anexado no ID 113329072, bem como a Geolocalização da assinatura digital da autora é na cidade de São João do Sabugi/RN.
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação de empréstimo junto ao banco demandado, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Nº 097001659352", restando claro as condições expostas constantes no contrato, bem como a autorização para desconto na aposentadoria.
Destarte, os Tribunais pátrios já tratam acerca da legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. [...] 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Assim, demonstrando a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Desta feita, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo, tendo sido, inclusive, depositado na conta bancária da autora os valores referentes aos empréstimos, conforme TED de ID 121871794, de modo que a parte autora não comprovou que não o recebeu, ônus este que lhe cabia.
Portanto, são devidos os descontos realizados na conta da requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo.
Por fim, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:37
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800119-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REU: CREFISA S/A DESPACHO Vistos em correição.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que a medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para retardar o andamento processual, porquanto as pretensões contidas nessa lide se provam por meio de provas documentais.
Quero dizer: ouvir depoimentos autorais/testemunhais servirá apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, respectivamente.
No mais, eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade, tampouco interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois não trariam nenhum adensamento com valor probante ao caso.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/06/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
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21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:21
Recebidos os autos.
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21/05/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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18/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800119-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REU: CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face de CREFISA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, recentemente, foi surpreendida com a inclusão de um contrato de empréstimo consignado junto a ré, informando que jamais foi assinado ou autorizado pela autora.
Expôs ainda que, a parte ré, depositou a quantia de R$ 10.050,59 (dez mil e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) na conta da autora e busca descontar parcelas de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em 84 (oitenta e quatro) vezes, totalizando o valor de R$ 20.328,00 (vinte mil, trezentos e vinte e oito reais).
A parte requerente argumenta que desconhece o destino do valor depositado, pois em nenhum momento algum efetuou saque ou transferência dos valores.
Por fim, pugna liminarmente, que seja a parte ré impedida de descontar as parcelas referentes aos empréstimos do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 113329074 a 113329379) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito da autora, enquanto não houver o julgamento final da lide, tendo em vista que restou comprovada a existência de descontos no benefício previdenciário dela, conforme extratos de ID n. 113329078 e 113329379 (verossimilhança das alegações).
Há de se considerar que a parte autora afirmou que não reconhece o débito em questão, e, assim, seria incabível exigir que esta comprovasse que não contratou com a parte requerida, sob pena de tal exigência configurar a produção de uma prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC). À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos a autora, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentada, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que o réu CREFISA S/A suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exiba os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, deverá a parte autora depositar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária, em conta judicial nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar ora deferida.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MEDEIROS.
-
15/01/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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