TJRN - 0856858-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856858-86.2021.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA MARIA VALE SANTIAGO GADELHA DE MEDEIROS Advogado(s): DANIEL BARROS DANTAS Polo passivo NUCLEO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando a ré ao cumprimento de obrigações contratuais assumidas, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da empresa autora para figurar no polo ativo; (ii) a responsabilidade contratual da ré pelo inadimplemento de dívidas anteriores à cessão de cotas; (iii) a ocorrência de lucros cessantes; e (iv) a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois o contrato celebrado, com força de título executivo extrajudicial, foi firmado pela empresa autora, titular dos direitos discutidos. 4.
A prova documental evidenciou que a apelante assumiu expressamente a obrigação de adimplir dívidas anteriores a 31/01/2015, afastando a tese de ausência de responsabilidade. 5.
Não ficou demonstrada culpa concorrente da autora, tendo a ré plena ciência dos débitos e dos procedimentos necessários para quitá-los, conforme documentos nos autos. 6.
Os lucros cessantes foram adequadamente comprovados, decorrendo da perda de contrato com o FUSEX em razão da inadimplência contratual da apelante, com respaldo no art. 402 do Código Civil. 7.
Demonstrado o abalo à imagem institucional da empresa autora, é cabível a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ. 8.
O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão negativa à imagem da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 16; CC, arts. 402 e 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJRN, ApCív 0809901-08.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fernanda Maria Vale Santiago Gadelha de Medeiros em face de sentença (Id. 23087141) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta em seu desfavor pelo Núcleo de Fonoaudiologia Integrada Ltda – ME, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada de modo que: (i) CONDENO a parte ré a cumprir com as obrigações contidas em contrato entabulado entre as partes, efetuando o pagamento das dívidas em nome da empresa Autora cuja origem seja anterior a 31 de Janeiro de 2015; (ii) CONDENO a ré a pagar à autora lucros cessantes, no importe de R$ 47.526,96 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis Reais e noventa e seis centavos), decorrente do que a empresa autora deixou de auferir em função da renovação do credenciamento junto à FUSEX; (iii) CONDENO a ré a pagar à demandante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a rubrica de danos morais; (iv) CONDENO, ainda, a ré a suportar as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do inadimplemento e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Nas razões (Id. 23087142) alega, em preliminar, ilegitimidade ativa da empresa autora para figurar no polo ativo, defendendo que a obrigação decorre de negócio jurídico entre pessoas físicas.
No mérito, sustenta ausência de ilicitude, inexistência de nexo causal, bem como culpa exclusiva ou concorrente da parte autora quanto aos danos alegados.
Requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.
Preparo pago (Id. 23087143).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 23087149). É o relatório.
VOTO DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA APELANTE Sustenta a recorrente que a obrigação discutida decorre de relação jurídica entre pessoas físicas, no contexto da compra e venda de cotas sociais, não sendo a empresa autora parte legítima para a demanda.
Todavia, tal alegação não encontra amparo nos autos.
O instrumento contratual celebrado (Id. 23086717), com força de título executivo extrajudicial, foi formalizado em nome da pessoa jurídica, por sua administradora, estando expressamente consignada a assunção das obrigações pela nova gestora em favor da empresa.
Desse modo, é a pessoa jurídica que figura como parte legítima, porquanto titular dos direitos supostamente violados e quem efetivamente suportou os efeitos econômicos e jurídicos da inadimplência contratual.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a responsabilidade contratual da apelante pelo inadimplemento de dívida fiscal da empresa apelada e a necessidade de impor uma reparação civil.
A tese defensiva repousa na alegação de que parte das obrigações teria sido quitada e que a inadimplência remanescente decorreu da ausência de colaboração da autora para a emissão das guias.
Contudo, conforme destacado na sentença e corroborado pelos documentos constantes dos autos (Ids. 23086717 e 76053259), a apelante assumiu, de forma expressa, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações anteriores a 31/01/2015, incluindo tributos vencidos em 20/08/2014, o que afasta qualquer dúvida sobre a extensão de sua obrigação contratual.
A alegação de que a autora teria concorrido para a mora, por não fornecer as guias de pagamento, não encontra respaldo nos autos.
Ao revés, os documentos de Ids. 23087086 a 23087088 e 80033832 evidenciam a reiterada cobrança da apelada e que a apelante tinha ciência da dívida e dos procedimentos necessários à sua quitação, o que afasta a caracterização de culpa concorrente e reforça sua responsabilidade exclusiva.
Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, impõe-se a manutenção da condenação por perdas e danos.
Neste sentido, o valor fixado a título de lucros cessantes encontra respaldo em elementos probatórios consistentes, notadamente os e-mails trocados entre as partes (Ids. 23087080 a 23087079), que demonstram que a empresa autora perdeu o credenciamento junto ao FUSEX em razão da ausência de regularidade fiscal, diretamente vinculada ao inadimplemento da ré.
A condenação está amparada no art. 402 do Código Civil, que prevê que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado nº 227 da Súmula, de que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Tal entendimento pressupõe a demonstração de lesão à honra objetiva da entidade, especialmente quando sua credibilidade, imagem institucional ou reputação no mercado forem atingidas.
No caso, restou demonstrado que a dívida comprometeu a regularidade fiscal da empresa autora, acarretando a perda de contrato relevante com entidade pública, o que repercute negativamente em sua imagem institucional e justifica a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido, cito precedente desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROTESTO INDEVIDO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
BANCO ENDOSSATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do banco endossatário e extinguiu o feito em relação a ele sem resolução do mérito; (ii) declarou a inexistência da dívida protestada; (iii) condenou a empresa vendedora a restituir à autora o valor pago e a pagar indenização por danos morais; (iv) determinou o cancelamento definitivo do protesto; (v) julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; e (vi) fixou a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário responde pelo protesto indevido do título; (ii) verificar a inexigibilidade da dívida diante da inexecução do contrato; (iii) avaliar se a inclusão indevida da pessoa jurídica em cartório de protesto configura dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes diante da alegada perda de receita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco endossatário atua como mero mandatário na apresentação do título a protesto, sem responsabilidade pelo débito representado, salvo se extrapolar os poderes conferidos ou agir com culpa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 464 (REsp 1.063.474/RS).4.
A dívida é inexigível, pois a empresa vendedora não cumpriu sua obrigação de entregar o bem adquirido, violando o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.
Assim, o protesto do título sem a devida contraprestação é indevido.5.
O protesto indevido de título pode configurar dano moral para pessoa jurídica quando há prejuízo à sua credibilidade e imagem comercial (Súmula 227 do STJ).
A restrição mercantil decorrente da inclusão no cartório de protesto compromete a reputação da empresa no mercado e justifica a indenização.
O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada sua majoração ou redução.6.
A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo financeiro e do nexo causal direto com a inexecução contratual, conforme os artigos 402 e 403 do Código Civil.
A ausência de documentos contábeis ou contratuais que demonstrem efetiva perda de receita inviabiliza a condenação, sendo insuficiente a mera alegação de frustração de expectativa de ganhos.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.___________________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 402, 403, 475 e 662.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.063.474/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 17/11/2011.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809901-08.2018.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
No caso em exame, a conduta da ré não consistiu em mero dissabor cotidiano ou inadimplemento isolado, mas sim em violação contratual com consequências diretas à imagem institucional da empresa autora, que deixou de manter vínculo com órgão público relevante.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da empresa, o grau de culpa, a natureza pública do convênio perdido e o abalo institucional sofrido.
Dessa forma, ausente qualquer desproporcionalidade ou excesso, o montante arbitrado deve ser integralmente mantido.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856858-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
10/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/02/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de NUCLEO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de NUCLEO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:13
Juntada de informação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856858-86.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: FERNANDA MARIA VALE SANTIAGO GADELHA DE MEDEIROS Advogado(s): DANIEL BARROS DANTAS APELADO: NÚCLEO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28722917 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE CANCELAMENTO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretarai do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/02/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:29
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 22:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0856858-86.2021.8.20.5001 Recorrente: Fernanda Maria Vale Santiago Gadelha de Medeiros Advogado(a): Daniel Barros Dantas Recorrida: Núcleo de Fonoaudiologia Integrada Ltda - Me Advogado(a): Plinio Fernandes de Oliveira Neto, Carlos Guilherme de Medeiros Franca, Maria das Dores Xavier de Lima Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por preclusão com relação à tese de ilegitimidade ativa.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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