TJRN - 0882947-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882947-15.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARCOS RODRIGO CIRINO DOS SANTOS Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO Apelação Cível n° 0882947-15.2022.8.20.5001 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO VONTORANTIM S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado: MARCOS RODRIGO CIRINO DOS SANTOS Advogado: Lilian Vidal Pinheiro Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENCARGO DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença julgando totalmente improcedentes os pleitos formulados na inicial e modificar o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar integralmente com os honorários advocatícios, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 21612464) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21612452) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada à devolução, de forma dobrada, dos valores cobrados ao demandante, referente apenas às despesas registro de contrato, o que equivale a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação, cujo montante deverá ser compensado de eventual débito existente por parte da autora junto ao requerido relativamente ao contrato ora em discussão.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) que não foram carreados aos autos provas de que a empresa ré tenha transgredido qualquer norma jurídica, elemento necessário para caracterizar a responsabilidade, inexistindo dano moral quanto às alegações do apelado, pois sequer houve prova de abalo irreparável; b) o recorrido celebrou contrato com a recorrente no qual foram outorgados, estipuladas e aceitas todas as cláusulas e condições nele insertas, tratando-se o instrumento em análise de um contrato-tipo, não resultando de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas, a que a outra parte não se limitou a aderir, mas que efetivamente aceitou, devendo prevalecer o pacta sunt servanda; e c) “A respectiva sentença merece reforma, tendo em vista a comprovação de registro que justifica a cobrança da tarifa de registro de contrato, a cláusula B9, conforme ID. 90772470 p. 12, sendo na verdade a demanda improcedente, bem como em observação ao Tema Repetitivo 958 do STJ”; e d) da ausência dos requisitos necessários para aplicação do artigo 42 do CDC, pois resta patente que a autora firmou contrato ora discutido, afastando qualquer ilicitude, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de parcelas, muito menos em dobro.
Preparo recolhido (ID 21612466).
Em sede de contrarrazões (ID 21612471), o apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o apelado ingressou com ação revisional de financiamento de veículo informando ter comprado um veículo junto à requerida, ocasião na qual necessitou financiar a quantia de R$ 34.976,05 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), sendo ajustado o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor fixo de R$ 783,00 (setecentos e oitenta e três reais), porém foi aplicado uma taxa de juros de 1,23% ao mês, sendo que a taxa contratual entabulada entre as partes foi de 1,01%.
Aduziu também ter sido cobrado indevidamente à título de taxas e encargos, Seguro no valor de R$ 432,96 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), Registro de Contrato no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), Tarifa de Avaliação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), ou seja, foram cobrados R$ 1.866,96 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), tendo requerido, ao final, a aplicação dos juros efetivamente contratados, bem com a exclusão das taxas e tarifas, a manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e o pagamento das prestações mensais no valor incontroverso.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo deu parcial procedência à pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (ID 21612452): “Inicialmente, convém rechaçar a tese autoral de que os juros cobrados pela demandada estariam acima do patamar pactuado no contrato celebrado entre as partes.
Alega o requerente ter a instituição financeira ré aplicado uma taxa de juros de 1,23% a.m. no financiamento, sendo que a taxa contratual entabulada entre as partes foi de 1,01% a.m.
Ocorre que, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico prevê o instrumento contratual celebrado entre as partes o Custo Efetivo Total ao mês de 1,34%, ou seja, abaixo do que a parte requerente sustenta ter sido indevidamente cobrada.
Portanto, estando tais juros devidamente pactuados na avença livremente assinada pela parte autora, indefiro o pleito de ressarcimento quanto a essa suposta diferença a maior na cobrança de juros.
Passo à análise das tarifas impugnadas.
Segundo o atual entendimento do STJ, no REsp nº 1.251.331, recurso-paradigma, afigura-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Marque-se, por conveniente que a legalidade da Tarifa de Cadastro se deve principalmente ao fato que tal cobrança remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Reportada cobrança também permanece válida por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.
Eis a tese fixada no REsp 1255573 RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013): Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” In casu, a parte ré sustentou a abusividade da cláusula por si própria, não tendo comprovado outras relações negociais anteriores travadas entre as partes.
Mostra-se legítima, assim, a cobrança da tarifa em questão.
Portanto, reconheço a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.
No que diz respeito à tarifa de registro de contrato enxergo abusividade em sua cobrança, porquanto, além de não estar autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, tal incidência destina recursos ao custeio da própria atividade bancária e a procedimentos inerentes às operações de crédito, não constituindo prestação de serviço diferenciada ao consumidor, de tal sorte que reportado ônus, pela sua própria natureza, não pode ser repassada ao consumidor.
Assim, não tendo a parte ré comprovado a efetiva prestação desse serviço, tenho tal cobrança como indevida.
A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
O contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), o qual não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: (...) Ocorre que, no caso em comento, a parte demandada logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação do serviço, consoante laudo de avaliação colacionado ao Id. 90772470 – Págs. 14-15.
Assim, considerando a existência de laudo de avaliação nos autos, a cobrança não se mostra abusiva, não havendo que se falar em ressarcimento.
No que se refere ao seguro contratado em hipótese de financiamento bancário de veículo, é certo que a legislação e a jurisprudência pátria se inclinou no sentido de que descabe, via de regra, a exigência de contratação de um seguro como condicionante à conclusão do contrato de financiamento, tendo em vista ofender diretamente disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a prática de venda casada (art. 39, I) ou transferência de responsabilidades do contrato a terceiros (art. 51, III).
Todavia, é certo que a cobrança acessória de seguro junto ao contrato de financiamento, para além de tutelar o bem adquirido junto ao consumidor, igualmente se propõe a amortizar o risco assumido pela instituição financeira na disposição do crédito, assegurando que, acaso ocorra alguma espécie de sinistro, o consumidor seja incentivado, através do pagamento da indenização a finalizar o adimplemento do contrato de financiamento junto ao banco. É que, sem o respectivo seguro, dificilmente o consumidor se sentiria incentivado a arcar com o restante do contrato sem a respectiva utilização do bem, agora avariado.
Nesse sentido, a jurisprudência vem passando a entender que é possível a contratação de seguro como parte acessória do contrato de financiamento, desde que o consumidor tenha a oportunidade de aderir à contratação e efetivamente escolher a seguradora a ser contratada. (...) No caso dos autos, compulsando os elementos comprobatórios elencados, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que, desde o início de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores.
Outrossim, observo ter sido tendo tal serviço pactuado em instrumento contratual separado (Id. 90772470 – Pág. 8).
Ademais, forçoso assinalar ter o autor, ao assinar o instrumento de contrato, por certo tomado conhecimento da contratação do seguro, sendo descabida a alegação em sentido contrário e/ou de venda casada.
Assim, não restando comprovado ter a contratação do seguro de proteção financeira sido imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de repetição de indébito, julgo-o procedente, para fins de reconhecer que a autora merece ser reembolsada dos valores pagos a título de registro de contrato, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser calculado em sede de liquidação de sentença.” A sucumbência da parte recorrente reside, apenas, em relação à tarifa de registro de contrato a qual foi considerada abusiva, pois além de não estar autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, tal incidência destina recursos ao custeio da própria atividade bancária e a procedimentos inerentes às operações de crédito, não constituindo prestação de serviço diferenciada ao consumidor, de tal sorte que não poderia ser repassada.
Com relação à Tarifa de Registo de Contrato, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança de tal tarifa (Tema 958).
Destaco: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei] Neste mesma linha, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858967-44.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
II) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, IOF, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800026-88.2022.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença julgando totalmente improcedentes os pleitos formulados na inicial e modificar o ônus sucumbencial devendo a parte autora arcar integralmente com os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882947-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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