TJRN - 0807367-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807367-10.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROBERTO VIDAL DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
COMPATIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo nº 083141-37.2016.8.20.5001, nos quais proferiu decisão aplicando multa em razão do descumprimento do determinado na sentença (ID 66180123) com relação a baixa da hipoteca registrada sob a matrícula nº 49.058, pendente sobre o APARTAMENTO 1.002, TORRE A, DO CONDOMÍNIO VILLA PARK, registrado no R-1 e R3, sob a matrícula 35.302, 3ª Zona da circunscrição de Natal/RN.
Em suas razões o agravante alega a excessividade da multa, devendo seu arbitramento ser realizado com prudência, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Informa que o cartório está dificultando o ato de dar baixa na hipoteca, mas que já foi emitido o termo de quitação e realizado o requerimento para que seja efetivado tal procedimento.
Suscita que “… além do afastamento da multa, requer seja a decisão reformada no sentido de que seja o cartório devidamente oficiado para dar concretude à ordem judicial, de modo que sejam cessados os prejuízo a que estão sendo submetidos os Agravados e o Agravante.” Explica que “No momento em que o importe resultante da aplicação da multa fixa torna-se excessivamente elevado, a instrumentalidade caracterizadora do processo é então invertida.
Isso porque o valor obtido com a multa, que exerce a função de simples acessório, acaba por ser mais desejável para a parte credora do que o cumprimento da obrigação principal em si; real objetivo do processo.
Negligenciar esse contexto seria caracterizar o processo como um fim em si mesmo, esquecendo-se da tutela jurisdicional do direito visado.” Fundamenta o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo.
Em despacho foi indeferido o pedido de suspensividade (ID 20153448).
Em suas contrarrazões (ID 20377366) a parte agravada afirma que a sentença vem sendo descumprida há quase 03 anos.
Afirma que “O autor quitou integralmente o preço de aquisição do imóvel contratado fulminada estará a propriedade das incorporadoras, as quais têm o dever de entregar o imóvel sem ônus algum aos adquirentes.
A conduta dos executados é totalmente ilícita, não havendo que se imputar a ausência de baixa da hipoteca ao Banco Bradesco, uma vez que a hipoteca, como garantia real da dívida, decai quando quitado o financiamento contratado junto à instituição financeira.
Tal fato tem pelo próprio evento danoso narrado na inicial, gerado vários transtornos, haja vista que há nítida afronta ao direito de propriedade, o qual se trata de direito fundamental que, transportado para órbita civil, reveste-se como verdadeiro direito de personalidade.” Suscita que “É um verdadeiro absurdo a relutância em dar escritura de imóvel quitado, ora Vossa excelência, o imóvel é a representação da segurança da família, e muitas vezes emprega-se na compra do imóvel o patrimônio acumulado em muitos anos de trabalho árduo, no presente caso há do imóvel para que possa, por exemplo, vendê-lo a terceiro.” Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deferiu o pedido liminar soerguido pela parte agravada, determinando que o banco réu, proceda com a baixa na hipoteca do imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com limite de R$ 100.000,00.
Importa registrar, desde logo, que o cumprimento da obrigação imposta, de fato, deve recair sobre o banco agravante, considerando que referida garantia foi dada em razão de negócio jurídico firmado com esta instituição financeira.
A alegação da excessividade da multa aplicada não deve prosperar, haja vista que objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Noutro ângulo, não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta liminarmente pela decisão impugnada, a qual se restringe a atos de atribuições da agravante.
Embora a agravante tenha ponderado sobre a dificuldade que o cartório estaria colocando para concluir o processo de transferência, tal argumento não merece guarida, haja vista o tempo que este processo tramita, bem como as várias dilações de prazo que já foram concedidas para tanto, outro argumento contundente, seria o patente avanço tecnológico que subsidia as operações financeiras atualmente.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807367-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
21/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807367-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTO VIDAL DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA VIDAL DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 083141-37.2016.8.20.5001.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em juízo sumário, entretanto, não há probabilidade do direito vindicado pelo agravante, na medida em que a obrigação referente à baixa na hipoteca tem amparo na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, e a multa aplicada tem expressa previsão legal, além de não apresentar qualquer desproporção.
Não estando demonstrada a plausibilidade do direito vindicado nesta instância recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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