TJRN - 0859149-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859149-59.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Advogado(s): SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Remessa Necessária Cível 0859149-59.2021.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Entre Partes: Marcos Aurélio Barbosa de Farias.
Entre Partes: Secretário Municipal de Administração do Município de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Marcos Aurélio Barbosa de Farias interpôs Mandado de Segurança com pedido liminar (Id. 19810537) contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Município de Natal/RN com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a conclusão do processo administrativo.
O Juiz a quo concedeu a segurança (Id. 19810560) para determinar que a autoridade coatora finalizasse o processo administrativo nº 013494/2020-56 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da r. sentença, não foi interposto recurso voluntário conforme certidão (Id. 19810566), sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Sem intervenção ministerial (Id. 19887390). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, constatando a inércia da Administração Pública Municipal em avaliar o processo administrativo 013494/2020-56, concedeu a segurança determinando sua análise no prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Resta assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enquanto que a Lei Municipal nº 5.872/2008 determina que concluída a instrução do processo administrativo, o Ente Público tem o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaco: “Art. 49: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Restou evidenciado no feito o trâmite do processo administrativo desde agosto de 2020 estando em manifesto descompasso com a legislação regente referida acima, devendo ser providenciada sua conclusão, pois configurado a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo, de modo que a inércia da Administração traz prejuízos financeiros à parte impetrante, vez que ao longo do período referido supra, deixou de auferir a verba postulada administrativamente.
Consubstanciando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814771-57.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PLEITO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SPONTE PROPRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INSTIGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO MANDAMUS NESTE PARTICULAR (PERDA DO OBJETO) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA DESARRAZOADA NO DESFECHO DA INSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800218-64.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 31/05/2021).
Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859149-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
09/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:07
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:58
Recebidos os autos
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02/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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