TJRN - 0802281-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802281-90.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARLISE DOS SANTOS CORREIA Demandado: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados.
Acordo homologado e noticiado o descumprimento.
Diante do descumprimento do acordo anteriormente homologado, as partes firmaram, em sede de cumprimento de sentença, um novo acordo – ID.
Num. 158956503.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 158956503) para que produza força de título executivo.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso as partes não tenham disposto nada quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme §2º do Artigo 90 do CPC.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:50
Homologada a Transação
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29/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802281-90.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARLISE DOS SANTOS CORREIA Demandado: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO DESPACHO Em petição de id. 150320362 a demandante requereu a suspenção dos autos por 20 dias, em razão de tratativas extrajudiciais.
Em razão do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento aos autos requerendo o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802281-90.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARLISE DOS SANTOS CORREIA Demandado: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 112587090).
Sentença de Id. 112598912 homologou o acordo entabulado entre as partes.
Na sequência a parte autora apresentou petição (Id. 118496323) informou o descumprimento do acordo, requerendo a sua extinção.
Despacho de Id. 120367831 determinou a intimação da parte demandada para se manifestar.
Certidão de Id. 122930080 atesta o decurso do prazo.
A parte autora pretende desconstituir o acordo homologado, sob alegação de descumprimento.
Destarte, considerando que o acordo foi homologado, constituindo título executivo judicial, eventual cumprimento judicial deve ocorrer por meio de cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, querendo, instaurar o cumprimento de sentença, nos termos e requisitos da legislação processual, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802281-90.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLISE DOS SANTOS CORREIA REU: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 112587090).
Sentença de Id. 112598912 homologou o acordo firmado entre as partes.
Na sequência, a parte autora atravessou petição (Id. 118496323) alegando o descumprimento do acordo entabulado.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Processo Reativado
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02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802281-90.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLISE DOS SANTOS CORREIA REU: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 112587090). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 112587090) para que produza força de título executivo.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:54
Homologada a Transação
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15/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 21:02
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0802281-90.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 15/12/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM5ZDZmZjctMDFiNS00ZTJiLTlmYTctZDFhZWE0NzVmNmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 01/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:41
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802281-90.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLISE DOS SANTOS CORREIA REU: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados.
Em cumprimento ao despacho de Id. 98361291, a parte autora informou que a parte demandada desocupou o imóvel, bem como possui interesse no prosseguimento do feito com relação ao segundo fundamento, cujo montante atualizado soma a importância de R$ 31.057,91.
A parte demandada, por sua vez, peticionou em Id. 99607822 requerendo a designação de audiência de conciliação.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação concordando com a designação da audiência de conciliação (Id. 102640492).
Dessa forma, considerando a manifestação das partes na realização da audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:01
Outras Decisões
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802281-90.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLISE DOS SANTOS CORREIA REU: JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA, E INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLISE DOS SANTOS CORREIA em desfavor de JOSENILDA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO, todos qualificados.
Em cumprimento ao despacho de Id. 98361291, a parte autora informou que a parte demandada desocupou o imóvel, bem como possui interesse no prosseguimento do feito com relação ao segundo fundamento, cujo montante atualizado soma a importância de R$ 31.057,91.
A parte demandada, por sua vez, peticionou em Id. 99607822 requerendo a designação de audiência de conciliação.
Diante de tal requerimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da petição supracitada.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:28
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:45
Juntada de custas
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19/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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