TJRN - 0810675-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO - RN19243 Parte Ré: REU: Banco Mercantil Financeira S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 145567142, INTIMO as partes, por seus patronos, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Mossoró, 20 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 21:00
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALISON MAX MELO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Demandado: Banco Mercantil Financeira S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO No particular, o valor objeto do contrato foi creditado em conta de aparente titularidade da demandante (ID 124411609).
Em sede de defesa, foi formulado pedido de restituição dos valores creditados em função do contrato.
Oficie-se ao Banco Bradesco, para, no prazo de 15 dias, remeter a este juízo os extratos do mês de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 da conta nº 00006365 7, agência nº 3226, de titularidade de FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, devendo na mesma oportunidade, encaminhar os contratos de referida conta e demais documentos existentes, atreladas à transferência do valor de R$ 359,00 discriminada pelo Banco réu ao ID 124411609.
Juntada a documentação, intimem-se ambas as partes, pelos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0810675-28.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 142182352.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:20
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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03/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 Ação: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 28 de novembro de 2024, às 14h30, nos termos da petição sob ID nº 135392424, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 5 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: REU: Banco Mercantil Financeira S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perita na perícia sob ID. 7575/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 131778659.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALISON MAX MELO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Demandado: Banco Mercantil Financeira S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810675-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124411592 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124411592 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810675-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALISON MAX MELO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Demandado: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de Banco Mercantil Financeira S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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