TJRN - 0805596-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805596-60.2024.8.20.0000 Polo ativo JMI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
ELEVADO VALOR.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c revisional ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (processo nº 0800536-20.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Alega que: “diante da fragilidade de sua situação financeira, está impossibilitada de recolher, integralmente, as custas iniciais em uma só parcela no presente momento, visto que fatos exteriores à vontade da Agravante impossibilitam seu recolhimento dessa forma.
Conforme se verifica no presente feito, o valor da causa corresponde à quantia de R$ 1.805.388,38.
Com isso, as custas iniciais para o presente instrumento perfazem a elevada monta de R$ 14.251,67.
Nesse ínterim, a Agravante momentaneamente não detém condições de arcar com o valor das custas em uma única parcela, em decorrência da severa crise econômica que enfrenta, evidenciada nos termos deste petitório, razão pela qual está pleiteando a presente Consignação em Pagamento”; “no processo de nº 0800572-62.2024.8.20.5105, movido pela Agravante em face do Banco Safra, o juízo da mesma vara deferiu o pedido de parcelamento, em 5 vezes.
Frise-se que, no referido processo, o valor das custas totalizava R$ 7.826,39, ou seja, quase metade do montante das custas desta lide.
Logo, o indeferimento do parcelamento nesta lide, é, no mínimo, contraditório”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder o parcelamento das custas iniciais em dez vezes.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 10 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O § 6º do mesmo dispositivo dispõe: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A agravante solicitou o parcelamento do pagamento das custas iniciais, tendo em vista o elevado valor (R$ 14. 251,67), se comparada a sua situação financeira.
Considerando o elevado valor das custas e para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 10 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805596-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
16/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JMI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805596-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c revisional ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (processo nº 0800536-20.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Alega que: “diante da fragilidade de sua situação financeira, está impossibilitada de recolher, integralmente, as custas iniciais em uma só parcela no presente momento, visto que fatos exteriores à vontade da Agravante impossibilitam seu recolhimento dessa forma.
Conforme se verifica no presente feito, o valor da causa corresponde à quantia de R$ 1.805.388,38.
Com isso, as custas iniciais para o presente instrumento perfazem a elevada monta de R$ 14.251,67.
Nesse ínterim, a Agravante momentaneamente não detém condições de arcar com o valor das custas em uma única parcela, em decorrência da severa crise econômica que enfrenta, evidenciada nos termos deste petitório, razão pela qual está pleiteando a presente Consignação em Pagamento”; “no processo de nº 0800572-62.2024.8.20.5105, movido pela Agravante em face do Banco Safra, o juízo da mesma vara deferiu o pedido de parcelamento, em 5 vezes.
Frise-se que, no referido processo, o valor das custas totalizava R$ 7.826,39, ou seja, quase metade do montante das custas desta lide.
Logo, o indeferimento do parcelamento nesta lide, é, no mínimo, contraditório”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder o parcelamento das custas iniciais em dez vezes.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O § 6º do mesmo dispositivo dispõe: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A agravante solicitou o parcelamento do pagamento das custas iniciais, tendo em vista o elevado valor (R$ 14. 251,67), se comparada a sua situação financeira.
Considerando o elevado valor das custas e para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 10 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Macau para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 07 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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