TJRN - 0811346-22.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811346-22.2022.8.20.5106 Polo ativo DIA A DIA SUPER ATACADO LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES Polo passivo LEONARDO ALVES MAIA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RECURSO CÍVEL N.º 0811346-22.2022.8.20.5106 RECORRENTE: DIA A DIA SUPER ATACADO LTDA ADVOGADOS: DR.
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: LEONARDO ALVES MAIA ADVOGADO: DR.
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM AO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO.
SUSPEITA DE FURTO.
CONDUÇÃO DA CLIENTE AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PARA AVERIGUAÇÕES.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de litispendência arguida pela parte requerida.
Nos termos do art. 337, § 3º, CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que a ação que corria sob o n. 0811142-46.2020.8.20.5106 foi extinta, com trânsito em julgado já certificado nos autos.
Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito, por ausência do autor à audiência de instrução e julgamento, de forma que não há qualquer empecilho ao novo ajuizamento.
Assim, rejeito a preliminar.Ao mérito.No caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Em síntese, a requerente sustenta que foi vítima do defeito na prestação do serviço por parte do requerido, que teria lhe causado danos morais, tendo sofrido lesões em sua integridade física e psíquica.
Narra na peça inicial que se dirigiu até o supermercado requerido no dia 06/07/2020, por volta de meio-dia, para realizar algumas compras e, após ter passado pelo caixa e pagado pelas mercadorias, se dirigiu até o estacionamento, quando foi abordado por um preposto do requerido sob o argumento de que estaria saindo com um produto (shampoo) sem pagar por esse.
Analisando o conjunto probatório, notadamente os vídeos juntados com a contestação (Id 84210177 e seguintes) e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que assiste razão à parte autora.
Na defesa, a parte requerida sustenta que embora o requerente tenha pagado por um shampoo (Kit Novex de 300ml), este pegou outro produto, um shampoo Suave, Lavanda e Bambu, de 750ml, pelo qual não pagou.
A fim de comprovar sua alegação, junta recortes de um vídeo, para demonstrar que o requerente escondeu o produto no seu carrinho, sem ter passado pelo caixa.
Contudo, não junta aos autos o vídeo dos quais retirou os prints de tela, de modo que prejudicou a análise das imagens em questão.
Os vídeos juntados são da saída do requerente do supermercado, da sua conversa com o caixa após a abordagem (mostra a nota) e um parado em frente à entrada da loja, mas em nenhum é possível verificar as mesmas cenas retratadas na peça de defesa (do requerente no caixa antes de sua saída).
Conforme dito acima, cabia à empresa requerida comprovar que prestou o serviço e que este foi isento de qualquer falha, o que não ocorreu, atraindo a responsabilidade pelos danos experimentados pelo requerente.
Nesse ponto, merece destaque o depoimento da testemunha ouvida em sede de audiência que estava atrás do requerente na fila do caixa e sustentou que todas as mercadorias que estavam no carrinho deste foram passadas e pagas, bem como que no momento da abordagem havia bastante movimento no mercado.
Por tudo isso, entendo que restou configurado o defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Sem embargos, a responsabilidade fundada nas relações de consumo é objetiva, consubstanciada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
A responsabilização decorre, portanto, diretamente da atividade desempenhada, na medida em que todo aquele que no exercício de uma atividade provocar um dano, fruto da natureza de seu mister, independentemente de culpa, deve responder ao lesado, como preleciona o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Aplica-se, portanto, a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade.
Em outras palavras, para a configuração desse tipo de responsabilidade, é dispensado o elemento subjetivo (culpa ou dano), devendo ser demonstrada apenas a conduta ilícita do fornecedor (omissão ou ação), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Com efeito, a conduta perpetrada pelo requerido configura um ato ilícito (art. 186, CC) e se desdobra em defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), causando danos morais ao requerente, porquanto teve atingida a própria dignidade (art. 1º, III, CF), preceito máximo e norteador de todo o ordenamento jurídico.
Sendo assim, a responsabilização é medida que se impõe, através da fixação de indenização justa e adequada.
Configurado o dano moral, passa-se à liquidação.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra às suas funções de reparação para a vítima e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Sendo assim, é preciso que esse valor não seja tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela má prestação de serviço, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença que submeto à homologação da Juíza Togada.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente DIA A DIA SUPER ATACADO LTDA afirmou que os vídeos anexados correspondem à data do incidente e, pelas imagens apresentadas na peça contestatória, confirma-se a identificação do recorrido.
Pontuou que o recorrido estava portando um shampoo que não foi registrado em suas compras.
Ressaltou que, para retirar o produto sem efetuar o pagamento, o autor ocultou o shampoo entre duas caixas de hambúrgueres.
Por essa razão, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente a redução do quantum fixado. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 23 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811346-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811346-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811346-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811346-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-06-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811346-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
16/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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