TJRN - 0801205-50.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801205-50.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO SAFRA S/A Parte Ré: RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes, no qual elas requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Quanto ao pedido de suspensão, entendo que, na hipótese de descumprimento de uma das cláusulas ajustadas, poderá a parte interessada propor o respectivo cumprimento de sentença, sendo certo que a medida é mais célere e efetiva.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de suspensão.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:45
Homologada a Transação
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:37
Processo Reativado
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0801205-50.2023.8.20.5124 Autor: BANCO SAFRA S/A Réu: RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o réu, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, teria o réu, após pagar as primeiras prestações, deixado de efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico, de modo que ele foi constituído em mora através da devida notificação extrajudicial.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Busca e apreensão deferida liminarmente no ID 96488052.
Citado (ID 106484740), o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 113196184.
O veículo foi apreendido conforme certidão de ID 106484740. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 330, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia (art. 319 do CPC).
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu no seu cumprimento e a sua devida notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, tampouco purgou a mora, o que autoriza a presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na exordial. À vista do exposto, decreto a revelia do réu e julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo da marca CITROEN; MODELO: C3 EXCLUSIVE 1; CHASSI: 935FCKFVYCB579019; COR: BRANCA; ANO: 2012/2012; PLACA: NNT4154 e RENAVAM: *04.***.*86-79 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se à CCM a devolução de eventual mandado pendente de cumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:23
Decorrido prazo de RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:33
Decorrido prazo de RENILSON JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:13
Juntada de diligência
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28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 13:41
Juntada de Ofício
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22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:30
Juntada de custas
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30/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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