TJRN - 0816965-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816965-20.2023.8.20.5001 Parte exequente: LANUCE GOMES CAMARA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 144805962) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 11.979,67 (onze mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/09/2024, conforme Id 144144001.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 131525279), em favor de RAFAEL MARIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1171, CNPJ n° 36.***.***/0001-00, consoante petição de Id 131523226.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LANUCE GOMES CAMARA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 06:40
Juntada de diligência
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18/09/2024 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de LANUCE GOMES CAMARA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de LANUCE GOMES CAMARA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 00:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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