TJRN - 0801491-81.2020.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806932-65.2025.8.20.0000
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26/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801491-81.2020.8.20.5108 Parte autora/Requerente:DIRLENE DE SOUSA LIMA Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dirlene de Sousa Lima em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC sobre a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente depositado pelo executado.
A embargante sustenta a existência de omissão, pois, segundo alega, o decisum não se manifestou quanto aos honorários advocatícios previstos no § 2º do art. 523 do CPC, os quais também devem incidir sobre o saldo remanescente, quando houver pagamento parcial no prazo legal.
O Banco BMG, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão na decisão e que os embargos, na verdade, visam à modificação do julgado, o que não é cabível por meio da via integrativa. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, pelos fundamentos que seguem.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado na decisão judicial. É justamente o que se verifica na hipótese dos autos.
A sentença embargada determinou expressamente a aplicação da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos moldes do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
No entanto, silenciou-se quanto aos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença remanescente, expressamente previstos no § 2º do mesmo artigo, no caso de pagamento parcial no prazo legal.
A jurisprudência tem reconhecido de forma pacífica que, havendo pagamento parcial tempestivo, a multa e os honorários incidem sobre o saldo devedor, conforme ilustram os precedentes citados pela própria parte embargante.
A omissão, portanto, deve ser sanada para fins de completude do julgado, o que se impõe como medida de rigor técnico-jurídico.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Dirlene de Sousa Lima para, integrando a sentença proferida, determinar que também incida sobre o saldo devedor remanescente os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que, em virtude de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não há, até o momento, decisão quanto ao pedido de suspensão da execução.
Assim, o cumprimento da sentença prosseguirá normalmente, com a aplicação da multa de 10% sobre o saldo remanescente e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do eventual julgamento do agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 14 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIRLENE DE SOUSA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIRLENE DE SOUSA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801491-81.2020.8.20.5108 Parte autora:DIRLENE DE SOUSA LIMA Parte ré:Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Dirlene de Sousa Lima em face do Banco BMG S/A, ao ID 124909138, em que informa o valor total da condenação é no importe de R$ 34.845,94, referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais.
Em ato ordinatório de ID 124934394, o executado foi devidamente intimado para efetuar o depósito do montante da condenação.
Em seguida, sobreveio petição do executado ao ID 125955232, informando a realização do depósito judicial, realizado em 26/07/2024, no valor de R$ 16.962,64, requerendo a expedido de alvará em favor do exequente.
Petição do exequente ao ID 127009178, em que requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Alvará expedido em favor do exequente ao ID 127264643.
Em seguida, nova petição do exequente ao ID 127265241, em que requer o prosseguimento da execução, já que o requerido não pagou integralmente o valor da execução.
Em despacho de ID 127369042, foi determinada a intimação da executada para que a mesma efetuasse o pagamento do restante da condenação.
Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da petição de ID 128241926, alegando excesso na execução no que se refere aos cálculos dos danos materiais, ocasião em que alega que o montante devido a título de condenação é no importe de R$ 23.282,03.
Petição da exequente em que informa a intempestividade da impugnação apresenta ao ID 131192359.
Em seguida, sobreveio a determinação para que a secretaria judiciaria certificasse a tempestividade, o qual restou cumprida, conforme certidão de ID 135957633, em que afirmou ser tempestiva a impugnação.
Logo após, o exequente se manifestou contrariamente à impugnação apresentada pelo executado (ID 142961617). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Decide-se.
In casu, não assiste razão ao impugnante.
Em que pese a alegação de erro nos cálculos dos danos matérias pelo fato do impugnado cobrar a restituição de valor do qual não comprovou o desconto, tendo em vista que o contrato nº 144746572200112019 corresponde ao discriminativo dos descontos que foram feitos em relação ao contrato nº 14395327.
Ao compulsar os autos, verifico que julgado em coteja declarou a nulidade dos empréstimos consignados vinculados aos nº 144746572200112019, 14395327 e 14470009 aos benefícios previdenciários da parte demandante (NB: 1592910979 e 144765722).
Assim sendo, percebo que se referem a três contratos, momento em que foram disponibilizados para a autora três valores distintos.
No mais, o impugnante não comprovou de que, de fato, sobre o contrato nº 144746572200112019 faz referência a outro contrato.
Ademais, executado, ora impugnante, teve diversas oportunidades para comprovar que os descontos indevidos não ocorreram.
Quanto a utilização do índice de correção monetária, observo que a exequente utilizou o mesmo determinado no comando judicial, qual seja, o INPC, sendo em relação ao dano material, contados a partir da data de cada desconto, e do dano moral da data da prolação da sentença.
Da mesma forma, em relação aos juros, foi acrescido 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em relação ao dano material, e 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença, sobre os danos morais.
Logo, não há de se considerar o erro de cálculo alegado pelo executado.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Diante do exposto, não acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados em ID124909138.
Sem novos honorários advocatícios.
Dando continuidade ao feito, defiro o pedido do exequente de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para providenciar respectiva minuta, oportunidade em que deverá levar em consideração os valores depositados pelo executado e, na diferença, deverá ser aplicado a multa do art. 523 do CPC.
Restando frutífero o bloqueio, total ou parcialmente, intime-se o executado para se manifestar em 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC.
Caso não logre êxito a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em 10(dez) dias.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
09/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:44
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Alvará recebido
-
29/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Juntada de despacho
-
23/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 10:31
Juntada de custas
-
03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 14:55
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 15:20
Outras Decisões
-
21/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:25
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 13:10
Juntada de termo
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 03:24
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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