TJRN - 0801336-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801336-63.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025.
-
05/02/2025 20:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
02/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801336-63.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
25/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:14
Decorrido prazo de parte em 18/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801336-63.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820970-95.2022.8.20.5106
Geonara Pereira Praxedes
Ebanx LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 08:49
Processo nº 0820970-95.2022.8.20.5106
Geonara Pereira Praxedes
Ebanx LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 16:03
Processo nº 0801725-78.2020.8.20.5103
Josafa dos Santos Marins
Luiz Marcos dos Santos
Advogado: Elizangela Machado Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2020 19:19
Processo nº 0818961-53.2023.8.20.5001
Pedro Carolino da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 17:18
Processo nº 0804848-28.2024.8.20.0000
Lisney Danielle Mendes Teixeira do Nasci...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 07:53