TJRN - 0811769-16.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811769-16.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32750555) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811769-16.2016.8.20.5001 Polo ativo BSPAR INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo FERNANDO CARVALHO DA ROCHA e outros Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0811769-16.2016.8.20.5001.
Embargantes: BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Embargada: Ana Valéria Coutinho da Câmara e Fernando Carvalho da Rocha.
Advogada: Rúbia Lopes de Queirós.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS.
RESPONSABILIDADE POR OBRAS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
As embargantes BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda opuseram embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em questão envolvendo a responsabilidade pela execução de obras necessárias à unificação de imóveis.
As embargantes sustentaram que houve omissão no julgado quanto ao exame dos argumentos apresentados sobre a definição da responsabilidade pelas obras de unificação e que a decisão se fundamentou em premissa fática equivocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos apresentados pelas embargantes acerca da definição da responsabilidade pela execução das obras necessárias à unificação dos imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4.
O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da unificação dos imóveis, consignando que restou comprovado que a construtora garantiu aos autores a reforma dos imóveis, não podendo defender posteriormente que a intervenção na estrutura não foi prometida. 5.
O tribunal analisou minuciosamente o conjunto probatório, especialmente o e-mail da funcionária Sara Coelho, que demonstra inequivocamente o compromisso assumido pelas construtoras quanto à viabilidade da unificação dos apartamentos, com ressalvas pontuais claramente delimitadas. 6.
A alegação de premissa fática equivocada não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que o próprio documento mencionado pelas embargantes corrobora o entendimento do acórdão, evidenciando o engajamento das empresas no projeto de unificação. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza e consistência as razões que fundamentam sua decisão, o que ocorreu no caso em análise. 8.
A pretensão das embargantes visa ao reexame do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não transcrever integralmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a matéria tenha sido adequadamente apreciada. 3.
Em casos de incorporação imobiliária, o compromisso assumido pela construtora quanto à viabilização de obras de unificação de apartamentos, demonstrado através de documentação probatória, gera responsabilidade pelos custos decorrentes das modificações prometidas.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível “apenas para excluir a obrigação da construtora de pagar aos autores o valor da cláusula penal, mantendo integralmente os demais termos da sentença.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que: O acórdão embargado deixou de analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando o art. 489, §1º, IV do CPC; A decisão está fundamentada em premissa fática equivocada quanto à responsabilidade pela execução das obras de unificação dos imóveis; Não se comprometeram a realizar todas as modificações solicitadas pelos adquirentes, especialmente aquelas que implicariam em risco estrutural; Realizaram todas as intervenções tecnicamente possíveis e acordadas, procedendo com a integração e unificação das unidades 1203 e 1204 conforme o comprometido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
A controvérsia central dos presentes embargos declaratórios consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto ao exame dos argumentos apresentados pelas embargantes acerca da definição da responsabilidade pela execução das obras necessárias à unificação dos imóveis.
No caso dos autos, as embargantes BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda demonstraram sua irresignação com o acórdão que deu parcial provimento à apelação, sustentando que: (i) não houve enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e (ii) o julgado está fundamentado em premissa fática equivocada quanto à responsabilidade pela execução das obras de unificação.
No entanto, o acórdão embargado foi enfático ao examinar detalhadamente a questão da unificação dos imóveis, consignando que "restou comprovado que a construtora garantiu aos autores a reforma dos imóveis, motivo pelo qual não pode ela, ao final da construção do empreendimento, defender a tese de que a intervenção na estrutura dos imóveis não foi prometida".
O julgado ainda destacou que a funcionária da BSPAR enviou e-mail aos compradores informando sobre a possibilidade de unificação, estabelecendo apenas duas restrições específicas.
Dessa forma, entendo que não há qualquer vício a ser sanado.
O tribunal examinou minuciosamente o conjunto probatório, especialmente o e-mail da funcionária Sara Coelho, que demonstra inequivocamente o compromisso assumido pelas construtoras quanto à viabilidade da unificação dos apartamentos, com ressalvas pontuais claramente delimitadas.
Além disso, a alegação de premissa fática equivocada não encontra respaldo nos elementos dos autos.
O próprio documento mencionado pelas embargantes corrobora o entendimento do acórdão, na medida em que evidencia o engajamento das empresas no projeto de unificação, não sendo crível que, após autorizar e participar ativamente do processo, pudessem posteriormente se eximir de qualquer responsabilidade pelos custos decorrentes das modificações prometidas.
Assim, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando sua decisão em elementos probatórios concretos e aplicando corretamente o direito à espécie.
A pretensão das embargantes, em verdade, visa ao reexame do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Convém ressaltar que o fato de o julgador não ter transcrito integralmente os argumentos e precedentes trazidos pela embargante não caracteriza omissão, uma vez que a matéria foi adequadamente apreciada.
Acrescento que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza e consistência as razões que fundamentam sua decisão.
No caso, o acórdão foi suficientemente claro e coerente em suas fundamentações, não padecendo dos vícios apontados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811769-16.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0811769-16.2016.8.20.5001.
Embargantes: BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Embargada: Ana Valéria Coutinho da Câmara e Fernando Carvalho da Rocha.
Advogada: Rúbia Lopes de Queirós.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela BSPAR Incorporações Ltda e pela Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão embargada deixou de conhecer os primeiros embargos de declaração por elas opostos, sob o fundamento de intempestividade.
Argumenta que a conclusão do relator sustentou-se em premissa fática equivocada, ao considerar que não houve pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Informa que, em diversos momentos processuais, foi requerida a intimação exclusiva do referido causídico, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º do CPCAo final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios para, corrigindo a premissa equivocada apontada, reformar a decisão embargada e admitir os primeiros embargos de declaração opostos, possibilitando seu efetivo julgamento na forma legal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve erro na premissa fática que fundamentou a decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração por intempestividade.
Em outras palavras, deve-se verificar se existiu ou não pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto nos autos.
No âmbito processual civil, o art. 272, § 5º do CPC estabelece que a inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado implica nulidade dos atos processuais subsequentes.
No caso dos autos, as empresas embargantes BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda demonstraram que realizaram pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) desde 17 de setembro de 2020, conforme petição de Id. 14836752.
Este pedido foi reiterado em outras duas ocasiões: nos embargos declaratórios de Id. 14836762 (dezembro/2021) e na petição de Id. 24369082 (dezembro/2022).
Assim, entendo que a decisão embargada partiu da premissa equivocada de que "a petição de Id. 14836752, mencionada pelo referido advogado, em nenhum momento requereu pedido de intimação exclusiva em seu nome".
Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram justamente o contrário - havia pedido expresso nesse sentido.
Além disso, o acórdão objeto dos primeiros embargos foi prolatado em 14 de outubro de 2022, ou seja, em data posterior ao primeiro pedido de intimação exclusiva.
A intimação deste acórdão foi direcionada a advogados que, desde agosto de 2020, não mais representavam as partes em razão de substabelecimento sem reserva de poderes.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo o erro na premissa fática adotada, reformar a decisão embargada e determinar o conhecimento dos primeiros embargos de declaração opostos, com seu consequente e posterior julgamento na forma da lei.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0811769-16.2016.8.20.5001.
Embargantes: BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Embargada: Ana Valéria Coutinho da Câmara e Fernando Carvalho da Rocha.
Advogada: Rúbia Lopes de Queirós.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811769-16.2016.8.20.5001.
Apelante: BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Apelada: Ana Valéria Coutinho da Câmara e Fernando Carvalho da Rocha.
Advogada: Rúbia Lopes de Queirós.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso por elas interposto para: “excluir a obrigação da construtora de pagar aos autores o valor da cláusula penal, mantendo integralmente os demais termos da sentença.” Em suas razões recursais, defende a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar todos os fundamentos alegados, bem como foi fundamentada em premissa fática equivocada.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, percebo que o requisito da tempestividade não foi configurado.
Ora, o recurso deve preencher diversos requisitos, quais sejam, os pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; bem como, os pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade processual.
No presente caso, não se fez presente um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade, a tempestividade, já que o prazo pra a interposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Observo que o acórdão foi julgado em 14 de outubro de 2022, e, em 31 de outubro de 2022, a advogada tomou ciência da decisão.
Assim, o início do prazo recursal começou a contar em 01 de novembro de 2022, de modo que o termo final ocorreu em 29 de novembro de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria Judiciária (Id. 17438160).
O recurso, contudo, apenas foi interposto na data de 12 de dezembro de 2022, ou seja, além do prazo previsto em lei.
Assim sendo, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, neste caso a tempestividade, entendo que o presente recurso é inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Quanto à alegação do advogado das construtoras de que a intimação do acórdão não lhe foi direcionada, mas sim aos antigos causídicos, entendo que o argumento não merece prosperar.
Isso porque, a petição de Id. 14836752, mencionada pelo referido advogado, em nenhum momento requereu pedido de intimação exclusiva em seu nome.
Assim, considero como válida a intimação feita em nome dos outros advogados, sobretudo porque ausente pedido de intimação exclusiva no nome do Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Face ao exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811769-16.2016.8.20.5001.
Apelante: BSPAR Incorporações Ltda e Montoril Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Apelada: Ana Valéria Coutinho da Câmara e Fernando Carvalho da Rocha.
Advogada: Rúbia Lopes de Queirós.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao cotejar os autos, observo que a parte ré, ora apelante, apresentou petição (Id. 24369082) afirmando que a intimação do acórdão foi direcionada aos seus antigos causídicos.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade, determino a intimação da parte autora, ora apelada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aludida petição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
14/10/2022 17:08
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:51
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:52
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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