TJRN - 0803094-79.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803094-79.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILADDAYANE LOURENCO BEZERRA REU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, JOAO FERNANDES NOGUEIRA DESPACHO Dê-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Após, em consonância com o Acórdão que anulou a sentença proferida por este Juízo, intimem-se os réus para, dentro do prazo legal, caso queiram, apresentem contestação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:27
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803094-79.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILADDAYANE LOURENCO BEZERRA REU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, JOAO FERNANDES NOGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEILADDAYANE LOURENÇO BEZERRA em face de JOÃO FERNANDES NOGUEIRA e MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) Em meados de junho de 2015, contratou um financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Adquiriu o financiamento de sua casa própria para prover o imóvel situado na Praça Francisco Torres, no Bairro Samanaú, no município de Caicó/RN no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), o qual fora construído pelo primeiro réu; b) Após começar a residir no imóvel, este apresentou vários problemas em sua estrutura, apresentando vícios estruturais gravíssimos, tais como o piso da cozinha afundado, como também paredes com diversas rachaduras e ainda problemas com o telhado, como se comprova com as fotos anexas; c) Houve uma tentativa de conciliação frustrada com a Caixa Econômica Federal, momento em que esta eximiu-se de sua responsabilidade, declarando apenas ser responsável por ser o intermediador financeiro, não tendo participação nos problemas estruturais que o imóvel apresentava.
Fato este que foi referendado pelo processo nº 0800441-48.2021.4.05.8402, na esfera federal, na qual o juiz entendeu que a Caixa não possui responsabilidade. d) Chegou a fazer reparos no imóvel por conta própria, como também contou com a ajuda de vizinhos, providenciando escoras para o telhado; Nos pedidos, a parte autora requereu a condenação do demandado à reparação dos danos materiais sofridos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na decisão de ID 74027073, foi indeferido a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, bem como determinada a produção de prova pericial (Engenharia Civil) no imóvel que está sendo objeto da lide.
A parte autora informou que não possui quesitos a formular, conforme ID 89563532.
Honorários periciais majorados. (ID 108357577) A parte demandada apresentou os quesitos, conforme ID 115396530.
Laudo pericial apresentado em ID 116474894.
Os demandados impugnaram o laudo pericial, de acordo com o ID 117636093.
A parte autora se manifestou no ID 118726196.
Complementação do laudo pericial apresentado em ID 121663571.
Por fim, em petição de ID 130999620, os demandados requereram a nomeação de outro expert.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Responsabilidade dos Demandados pelos Reparos Necessários no Imóvel Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 116474894) , por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Ab initio, com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, observa-se a não incidência das normas consumeristas.
Diante da inexistência de preliminares, passo a analisar diretamente o mérito da ação.
Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se o imóvel que a parte autora adquiriu contém vícios ou defeitos de construção imputáveis aos réus e, em caso positivo, se trais vícios causaram prejuízos de ordem moral e material.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Nas palavras da doutrina especializada, “os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. (…) O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre ocultos”.
Voltando ao caso concreto, resta analisar se há presença ou não dos vícios redibitórios alegados na inicial.
Para tanto, este Juízo avaliará as provas produzidas na ação tanto pela perspectiva subjetiva quanto objetiva, valendo-se, principalmente, do laudo técnico produzido por perito, conforme ID 116474894.
Prosseguindo, de acordo com o laudo pericial produzido pelo Engenheira Civil - Felipe Queiroga Gadelha - CPF: *21.***.*14-02 (ID 116474894), foi concluído que o imóvel objeto da lide possui as seguintes descrições: "O imóvel apresenta indícios da ineficiência do sistema estrutural seja no dimensionamento das peças seja na execução das armaduras dos conjuntos estruturais provocando fissuras e rachaduras.
O Forro de gesso também apresentando fissura devido à recalques diferenciais das fundações.
Assim, trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado nos pilares, vigas e fundações." "Em praticamente todos os ambientes (salas, cozinhas e quartos) apresentam infiltrações oriundas da percolação ocasionadas por revestimento das paredes frágeis, apresentando maior absorção de água de chuvas e inexistência e/ou ineficácia da impermeabilização do baldrame para bloqueio da umidade ascendente (percolação).
Relata a Autora que em paredes externas e internas necessitou realizar intervenções com revestimento cerâmico, algumas, porém, permanece desplacando.
Assim, trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado na fundação e baixa qualidade do reboco das paredes." "Fissuras nos vãos de janela e porta provocadas pelas ausências e/ou insuficiência de vergas e contra-vergas.
Assim, trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado nas esquadrias." "Piso apresentou fissuras e afundamentos dando indícios de má compactação do solo, devido ao terreno do imóvel ser irregular, sendo relatado pela autora que necessitou trocar algumas peças do revestimento.
Assim, trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado na execução do revestimento cerâmico." "Muro executado em blocos de concreto, apresentando fissuras devido a recalques diferenciais da fundação, ocasionado pela má compactação do solo devido a topografia do terreno ser acidentada.
Assim, trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado na execução do muro de divisão." Nas consideração finais, o expert concluiu que (ID 116474894 - Pág. 14): 1 – Os problemas evidenciados no imóvel são oriundos de defeitos construtivos e má qualidade dos materiais empregados; 2 – O imóvel apresenta, além de sérios problemas estruturais como inexistência de cintas/vigas, insuficiência em sua armadura, além da inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas; 3 – O imóvel localiza-se a cerva de 2,3 km de uma pedreira onde quando são realizadas detonações, potencializam as acomodações do imóvel e ineficiência estrutural, aumentando ainda mais a incidência de fissuras/rachaduras; 4 - Como registrado anteriormente, as infiltrações no inferior das paredes são ocasionadas por insuficiência da impermeabilização da fundação, além de indícios de recalque diferenciais, devido a fissuras continuarem a aparecer sendo necessário requalificação e impermeabilização da fundação.
O laudo pericial ocupa destaque no contexto probatório, já que a solução da controvérsia carecia de conhecimento técnico acerca da construção do imóvel.
Tais vícios de edificações são de fácil visualização, conforme as fotografias que foram anexadas ao parecer técnico de ID 116474894 - Pag. 01-16 Como causas dos vícios, a engenheira profissional apontou que não houve utilização de boa técnica de construção estrutural no imóvel, causando uma série irregularidades na estrutura base na residência.
Finalizando, o profissional descreveu que os resultados apresentados mostram precariedade do imóvel, tendo em vista a má qualidade dos serviços e materiais utilizados.
Com isso, restou provado pelo requerente que os defeitos estruturais indicados na petição inicial, realmente, existem e decorreram de falha construtiva/estrutural do imóvel.
Por seu turno, a parte ré não conseguiu trazer elementos que afastassem as conclusões aferidas pelo perito particular do autor.
Nesse esteio, a parte ré não provou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com isso, diante dos elementos expostos nos autos, percebe-se que os demandados venderam o imóvel para o autor já possuindo uma série de vícios ocultos estruturais, tendo eles a responsabilidade sobre a venda, independentemente do tempo que passaram residindo no imóvel.
Além disso, as partes demandadas não conseguiram trazer elementos que afastassem as conclusões aferidas em parecer técnico de ID 116474894.
Portanto, diante das provas que foram anexadas aos autos, percebo que o imóvel possui vícios em suas estruturas, sendo cabível a restituição à autora dos custos despendidos com as reformas realizadas no imóvel que está sendo objeto da lide.
II.2 - Dos Danos Morais Os danos morais são abalos de ordem extrapatrimonial, que causam dor, sofrimento, angústia, frustração e afetam a dignidade humana e os direitos da personalidade.
Para a sua configuração, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos.
Realizando diversos reparos necessários na estrutura do imóvel – realizando o sonho da compra da casa própria, a parte autora foi vítima de diversos transtornos ao longo dos anos, defeitos esses que não apenas diminuíram o valor do bem, mas comprometeram a própria estrutura do imóvel, como faz prova as fotos anexadas pelo perito.
Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023). "EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente.
Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas.
Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autora para: a) CONDENAR os demandados a arcarem com os reparos necessários que foram realizados no imóvel que está inserido no contrato de contra e venda anexado ao ID 73638833. (Os valores dos reparos necessários serão apurados na fase de cumprimento de sentença) b) CONDENAR as partes demandadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2024 13:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803094-79.2021.8.20.5101 AUTOR: LEILADDAYANE LOURENCO BEZERRA REU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, JOAO FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, promovida por LEILADDAYANE LOURENÇO BEZERRA em face de JOÃO FERNANDES NOGUEIRA e MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
Na síntese dos autos, fora determinada a nomeação de engenheiro civil (Felipe Queiroga Gadelha) para realização de perícia técnica, a fim de avaliar se o imóvel descrito nos autos apresenta as inconformidades que estão sendo descritas em inicial, conforme decisão de ID 90546621.
Em suma, o Laudo Pericial citada acima o perito reconheceu que os problemas evidenciados no imóvel são oriundos de defeitos construtivos e má qualidade dos materiais empregados, conforme ID 116474894.
Intimados para se manifestar, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 118726196).
Por outro lado, o requerido impugnou o laudo, alegando que a perícia apresentada pelo perito nomeado Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro civil e de Segurança do Trabalho, está incompleto pois a obra foi realizada com alvenaria estrutura, bem como argumentou que o perito deve responder os quesitos que foram indicados no ID 115396530.
Isto posto, intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste e esclareça os pontos questionáveis pela parte demandada em petição de ID 117636093, nos termos do art. 477 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:44
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:53
Juntada de laudo pericial
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20/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:52
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:39
Outras Decisões
-
04/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 16:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:00
Outras Decisões
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20/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 02:39
Decorrido prazo de LEILADDAYANE LOURENCO BEZERRA em 08/12/2021 23:59.
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05/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:04
Outras Decisões
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30/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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