TJRN - 0805367-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805367-03.2024.8.20.0000 Polo ativo EDILSON BATISTA DA SILVA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEARA-MIRIM Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0805367-03.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI (OAB/RN 14.132) PACIENTE: EDILSON BATISTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PREVENTIVA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Cecília Vargas Junqueira Scarpelli, em favor de Edilson Batista da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que o paciente se encontra preso desde o dia 16/04/2024, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), do Código Penal, no entanto, aduz que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentos.
Com base nisso, conclui pugnando liminar e meritoriamente pela revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários.
Pedido liminar a ser analisado em conjunto com o mérito (ID 24599209).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 24658384).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24689476). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desnecessidade da medida extrema.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, em tese, perpetrada pelo paciente, consignou o Juízo a quo na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, que: “(...) Sabe-se que para a decretação da custódia preventiva devem se achar aperfeiçoados os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O primeiro se encontra na prova da materialidade delitiva e na presença de indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP, parte final), sem que se adiante o juízo de mérito acerca da responsabilidade penal.Por sua vez, o periculum libertatis se caracteriza pela presença de um dos fundamentos autorizadores da segregação preventiva: garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal,a garantia de aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica (art. 312 do CPP, primeira parte).No caso em tela, o fumus commissi delicti se acha demonstrado pelos elementos de informação até então colhidos, notadamente nos depoimentos prestados e provas periciais realizadas.Quanto ao periculum libertatis, há que se reconhecer que a decretação da custódia cautelar do denunciado EDILSON BATISTA DA SILVA se justifica especialmente para garantia da aplicação da lei tendo em vista que o referido implicado encontra-se foragido desde a suposta prática do crime penal,vem se esquivando de ser localizado, a julgar pela omissão de dados relativos a endereço e contato telefônico no instrumento procuratório e a comunicação levada a efeito por aquele com seus familiares através de números diversos.Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao acusado.
Ou seja,deve haver uma probabilidade razoável de que este seja autor ou partícipe da infração penal a ele atribuída, cujo requisito está devidamente demonstrado nos autos.
Nunca é demais lembrar a gravidade do delito atribuído ao denunciado, o qual se caracteriza como crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.Além disso, importante destacar que a pena máxima do crime imputado ao denunciado é muito superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do artigo 313 do Código de Processo Penal.Enfim, considerando toda a argumentação já exposta, não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo levando em conta a gravidade do crime.Infere-se, portanto, ser necessária a decretação da prisão preventiva do acusado EDILSON BATISTA DA SILVA para fins de garantia da aplicação da lei penal.” (ID 24590822 - Págs. 4-5).
Grifei.
De mais a mais, a corroborar o suso expendido, urge reproduzir trecho do arrazoado opinativo da 13ª Procuradoria de Justiça no sentido de que“(...)ao determinar a manutenção da preventiva, o Juízo a quo ressaltou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta praticada, porquanto se tratar de o crime cometido por motivo fútil durante uma discussão banal em um momento de confraternização, onde vítima e denunciados estavam consumindo bebida alcoólica.
A vítima foi abordada, rendida, amarrada e colocada na carroceria de uma caminhonete, sendo atingida por vários golpes de um instrumento contundente (pedaço de pau), resultando em lesões graves,incluindo hematoma subgaleal extenso, fratura do osso temporal esquerdo e edema e hemorragia cerebral.
Ademais, salienta-se que o paciente se encontrava foragido desde a prática do crime e vinha se esquivando de ser localizado.
O Código de Processo Penal estabelece três requisitos para adecretação da prisão preventiva, sem os quais restará configurado oconstrangimento ilegal.
São eles: hipóteses de admissibilidade, pressupostos legais e fundamentos legais.Em relação às hipóteses de admissibilidade, o art. 313 do Código De Processo Penal aduz que, dentre outras, “será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.Na espécie, verifica-se que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Tal crime, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, preenche,portanto, o referido requisito de admissibilidade.
A respeito dos pressupostos legais, o art. 312 do CPP aduz que a prisão preventiva somente poderá ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, isto é, o fumus comissi delicti.
Com a análise dos autos originários, nota-se demonstrada, também, a presença desse requisito.
Em relação aos fundamentos legais, sua caracterização depende da presença do periculum libertatis, mediante caracterização de uma das hipóteses previstas na primeira parte do art. 312 do CPP, isto é, a garantia da ordem pública,da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.” (ID 24689476 - Pág. 3-4).
Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, subsistindo a necessidade de interromper as suas atividades, sobretudo porque o homicídio foi supostamente praticado pelo acusado, por motivação fútil, sendo evidenciado nos autos que a vítima foi abordada, rendida, amarrada e colocada na carroceria de uma caminhonete, sendo atingida por vários golpes de um instrumento contundente (pedaço de pau), resultando em lesões graves,incluindo hematoma subgaleal extenso, fratura do osso temporal esquerdo e edema e hemorragia cerebral.
Ademais, salienta-se que o paciente se encontrava foragido desde a prática do crime e vinha se esquivando de ser localizado, até 16 de abril de 2024, fatos estes que descortinam o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, obstando a concessão da ordem.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Neste mesmo sentido, esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE, PELA GRAVIDADE CONCRETA (NARCOTRAFICÂNCIA DE VARIADOS ENTORPECENTES FRACIONADOS - CRACK E MACONHA E PORTE DE ARMA), MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA.
ROGO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
MÁCULA INEXISTENTE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802667-88.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815052-05.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MESMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800675-92.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023) Grifei.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Maio de 2024. -
08/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 23:27
Conclusos 5
-
01/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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