TJRN - 0809505-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809505-21.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 156881729, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF: *08.***.*06-10, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF: *08.***.*06-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
23/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Advogado(s) do AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para tratamento de paciente com metástase peritoneal, ajuizada por Wigna Carla da Silva Xaxa em face da Hapvida Assistência Médica S.A.
A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré, mas que teve negado o pedido de autorização para realização do procedimento de Tratamento Intraperitoneal em Aerosol (PIPAC), essencial para o tratamento de sua condição de saúde.
Diante da negativa da ré, a autora requer, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear o referido procedimento, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo médico.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: o tratamento intraperitoneal em aerosol (PIPAC - Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) solicitado pela autora não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos concretos da taxatividade do Rol, mas não a afastou, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do cumprimento de requisitos específicos, os quais não foram demonstrados pela autora; o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobertura apenas dos procedimentos constantes no Rol da ANS, não havendo previsão contratual para o custeio do tratamento pleiteado; a negativa de cobertura não configura conduta ilícita ou abusiva, pois a Hapvida agiu em conformidade com a legislação e o contrato firmado; e a concessão do tratamento pleiteado, que não possui cobertura legal ou contratual, poderia gerar desequilíbrio financeiro e impactar negativamente toda a coletividade de beneficiários da operadora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar se o tratamento médico recomendado é adequado para a condição de saúde da autora.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Advogado(s) do AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126107996 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126107996 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:16
Juntada de termo
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16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:28
Juntada de termo
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU - RN016939 Decisão Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE METASTASE PERITONEAL, promovida por WIGNA CARLA DA SILVA XAXA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiária do Plano de saúde demandado (código beneficiário nº 30101.872783/00-7/02-4), e foi diagnosticada com DISSEMINAÇÃO PERITONEAL POR CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DE COLO DO ÚTERO – CID 10 – C53, estando com metástase peritoneal, sendo acompanhada pelo médico Oncologista do Peritoneo Dr.
Artur Chagas Vilela dos Reis – CRM-SP 124.285.; 2-Necessita de tratamento urgente de utilização de ADIÇÃO DE TRATAMENTO INTRAPERITONEAL EM AEROSOL (PIPAC – Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) que aumenta a concentração do quimioterápico no nódulo, fazendo com haja a redução dos sintomas, principalmente ascite; 3-Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio do tratamento prescrito, porém, obteve a resposta negativa ao argumento de que o referido procedimento não consta no ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o demandado autorize e custeie de imediato, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento TRATAMENTO INTRAPERITONEAL EM AEROSOL (PIPAC – Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório e Receituário, sob pena de multa diária.
Ao final, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra lastro no art. 98 do CPC, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo-se as anotações cadastrais.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que a acomete, sendo portadora de DISSEMINAÇÃO PERITONEAL POR CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DE COLO DO ÚTERO – CID 10 – C53 (ID nº 119798187), foi recomendado o procedimento com ADIÇÃO DE TRATAMENTO INTRAPERITONEAL EM AEROSOL (PIPAC – Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy), prescrito pelo médico Oncologista do Peritoneo Dr.
Artur Chagas Vilela dos Reis – CRM-SP 124.285.
Entretanto, apesar da solicitação junto ao plano demandado para autorização e o custeio do tratamento prescrito, obteve a resposta de ausência de cobertura contratual.
Com efeito, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), bem assim, que não compete ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente necessário ao restabelecimento da saúde da beneficiária, mesmo quando não previsto no rol da ANS, convenço-me de que a probabilidade do direito restou demonstrada.
A propósito, confira-se o seguinte julgado proferido pela Corte Superior: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Em casos semelhantes a este, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA AUTOIMUNE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
MÉDICO AUDITOR DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE ASSEVEROU EM E-MAIL EXISTIR EVIDÊNCIAS NA LITERATURA PARA O USO DO RITUXIMABE ENQUANTO SEGUNDA LINHA DE TRATAMENTO.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802862-10.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (grifo nosso) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS.
DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE AUTOS ELETRÔNICOS.
MÉRITO DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE VARIANTE DA SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811263-32.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, este consiste no potencial prejuízo à saúde da postulante, caso seja postergada para o fim do processo a entrega da prestação jurisdicional, isto, porque, o relatório médico indica a necessidade do tratamento em comento com fito de resguardar os direitos fundamentais da autora, a saber: direito à vida e à saúde.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize/custeie, de imediato, o procedimento TRATAMENTO INTRAPERITONEAL EM AEROSOL (PIPAC – Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório e Receituário, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
10/05/2024 12:00
Juntada de termo
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10/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
10/05/2024 09:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
10/05/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
10/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 21:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/05/2024 08:38
Juntada de termo
 - 
                                            
24/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 08:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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