TJRN - 0806105-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 13:29 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 13:29 Juntada de despacho 
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                                            05/12/2024 10:24 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            05/12/2024 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            05/12/2024 08:20 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            05/12/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            03/12/2024 22:52 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            03/12/2024 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            28/11/2024 02:27 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            28/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            24/11/2024 20:36 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            24/11/2024 20:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            08/10/2024 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/10/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 12:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2024 15:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806105-23.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida em id n.º 130929151, cujo teor extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, do CPC, haja vista o decurso do prazo concedido ao exequente para promoção da citação do executado.
 
 Afirma que o fundamento legal do juízo a quo para decretar a extinção (art. 485, IV), não se adequa a presente hipótese, pois, o processo apresenta todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como não foi abandonado.
 
 Pugna que seja acolhidos os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão e obscuridade apontada, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, por ser medida de Direito.
 
 Desnecessária a intimação da parte executada para contrarrazoar, posto que sequer fora triangularizada a lide, com a perfectibilização de sua citação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
 
 Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada.
 
 Consoante se infere dos autos, fora a parte exequente intimada para promover a citação da parte executada.
 
 Em que pese o apontado pelo embargante/exequente, consta no sistema PJe, na sessão expedientes, a intimação havida, registrando o sistema ter o causídico do exequente ter sido intimado.
 
 Instado a parte exequente a se manifestar, restou decorrido o prazo sem manifestação, razão pela proferida a sentença combatida.
 
 Ressalte-se que é dever das partes acompanhar atentamente os prazos processuais estabelecidos, bem como cumpri-los de forma diligente.
 
 Nesse sentido, a omissão ou negligência no cumprimento desses prazos, notadamente quando cientificada a parte, pode ensejar a extinção prematura do feito, o que ocorrera no caso concreto.
 
 No caso em análise, constatou-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, todavia, manteve-se inerte.
 
 Tal conduta configura inobservância ao dever de zelar pela regularidade procedimental, resultando na manutenção da sentença extintiva proferida, em consonância com os preceitos normativos aplicáveis.
 
 Destarte, a sentença proferida não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
 
 Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
 
 Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, contudo, nego-lhes acolhimento.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/09/2024 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 19:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            23/09/2024 06:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806105-23.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS .
 
 Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
 
 Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foi encontrado, fornecendo o endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte.
 
 Relatei.
 
 Passo a motivar a decisão.
 
 Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
 
 A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
 
 Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono da parte exequente teve ciência registrada do despacho do ID 129590186, em 28 de agosto de 2024, obtendo como data limite para manifestação, o dia 11 de setembro do corrente ano, de modo que operou o decurso do prazo.
 
 O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
 
 Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
 
 Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
 
 Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
 
 Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
 
 Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
 
 Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
 
 Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
 
 Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
 
 Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 VEÍCULO.
 
 PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
 
 Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
 
 Relator: Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Votação unânime.
 
 Julgamento: 25/02/2010).
 
 Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
 
 Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
 
 Custas processuais ex lege.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
 
 Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 12 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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                                            12/09/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/09/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 04:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 07:30 Juntada de guia 
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                                            09/08/2024 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2024 11:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806105-23.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado, para fins de renovação do ato citatório.
 
 Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
 
 Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/05/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806105-23.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
 
 Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 17:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/04/2024 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 11:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 20:20 Outras Decisões 
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                                            06/02/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 12:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/02/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:56 Declarada incompetência 
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                                            01/02/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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