TJRN - 0854795-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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26/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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31/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0854795-20.2023.8.20.5001 Polo ativo: MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA Polo passivo: LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em desfavor de LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Em petição de Id. 133391251, foi acostado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja homologação requereu-se. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando o valor bloqueado através do SISBAJUD (Id. 130729048), expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente no importe de R$ 46.859,22 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), devendo a quantia ser creditada na conta do escritório representante da parte Exequente, qual seja: Freitas Advogados Associados, CNPJ nº 30.***.***/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº 756.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Observe a Secretaria a renúncia ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 06:45
Decorrido prazo de LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0854795-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/08/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/07/2024 06:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0854795-20.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA EXECUTADO: LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 120622427, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LAKKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SAMPAIO DA SILVA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:25
Juntada de custas
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22/09/2023 16:32
Juntada de custas
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22/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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