TJRN - 0802444-17.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802444-17.2021.8.20.5300 Polo ativo PAULO VINICIUS DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802444-17.2021.8.20.5300 Apelante: Paulo Vinícius de Souza.
Def.
Pública: Dra.
Vanessa Gomes Alvares Pereira.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 17, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 10.826/2003.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. ÓBITO COMPROVADO MEDIANTE CERTIDÃO COLACIONADA AO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107, I, DO CP.
EXTINTA A PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a prejudicial de mérito suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça e declarar extinta a punibilidade do apelante Paulo Vinícius de Souza, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta Paulo Vinícius de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 24197463), que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 17, caput e § 1º da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões recursais (ID 24197478), requereu a absolvição, ao argumento que as provas referentes à autoria delitiva são frágeis.
Nas contrarrazões (ID 24197489), o Ministério Público solicitou a extinção da punibilidade do réu em razão de seu falecimento.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradora de Justiça, suscitou prejudicial de mérito de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, devendo ser considerado prejudicado o recurso ora interposto. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO APELANTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a 1ª Procuradoria de Justiça que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em razão de seu falecimento.
Comprovado o evento morte por meio da certidão de óbito acostada ao ID 25617669, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, conforme previsão do artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto.
Nesse sentido, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
FURTO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO RECORRENTE LEONARDO DAS CHAGAS DE ASSIS SILVA.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
APELANTE ALAN DE OLIVEIRA: PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INIDONEAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Apelação Criminal nº. 2016.008648-7.
Relator Des.
Gilson Barbosa em 27/09/2018). (destaques acrescidos) Diante do exposto, merece acolhimento a prejudicial de mérito suscitada pela Procuradoria de Justiça, para declarar extinta a punibilidade do recorrente Paulo Vinícius de Souza, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, havendo restado prejudicado o recurso interposto. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802444-17.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
21/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:19
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:47
Juntada de termo
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal Nº 0802444-17.2021.8.20.5300 Apelante: Paulo Vinícius de Souza Def.
Pública: Vanessa Gomes Alvares Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Defiro o pedido de diligência posto pela 1ª Procuradoria de Justiça, ID. 24451548, no intuito de intimar a defesa para se pronunciar acerca das informações trazidas em contrarrazões, sobre o falecimento do réu.
Na oportunidade, providenciar a juntada da Certidão de Óbito de Paulo Vinícius de Souza e se manifestar sobre a extinção de punibilidade.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:19
Juntada de termo
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11/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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