TJRN - 0800606-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800606-29.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800606-29.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800606-29.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28074944), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26911754): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA.
DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título executivo judicial já transitado em julgado reconhece o direito do servidor à conversão de licença-prêmio em pecúnia, não sendo possível questionar a coisa julgada com base na Tese 1157 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A coisa julgada garante a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva, especialmente na fase de execução. 3.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensando, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28746774). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1157), no sentido de que "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT", no caso em apreço, este Tribunal negou provimento à apelação cível nos seguintes termos (Id. 26911754): [...] A coisa julgada tem como objetivo garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, não sendo possível revisitar as discussões sobre o direito material que foram resolvidas na fase de conhecimento.
Dessa forma, ainda que o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal possa ser relevante em outros contextos, ele não pode ser utilizado para desconstituir um título executivo já acobertado pela coisa julgada.
Logo, a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do servidor à licença-prêmio em pecúnia não deve ser questionada, já que a inexigibilidade não foi levantada no momento oportuno e não há margem para rediscussão na fase de execução.
A coisa julgada impede que sejam reabertas questões que já foram decididas de maneira definitiva, especialmente quando não há novos elementos que justifiquem a revisão do julgado.
Além disso, o direito à licença-prêmio em pecúnia já foi reconhecido por sentença, e a tentativa de afastar esse direito não se sustenta, na medida em que o título executivo não se encontra diretamente atrelado a uma situação de reenquadramento funcional, mas sim ao cumprimento de um direito já consolidado.
Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AFRONTAR O JULGAMENTO DO TEMA 1157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexigibilidade do título executivo, o art. 525, § 12, do CPC prevê que "obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". 2.
Não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 1157/STF.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE INGRESSOU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Conclui-se que o título executivo judicial que reconheceu o direito do servidor à licença-prêmio em pecúnia é válido e exigível, estando acobertado pela coisa julgada. [...] Nesse sentido, depreende-se que a negativa de provimento à apelação cível teve como fundamento, na realidade, a preservação da coisa julgada.
Assim, malgrado o recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em contrariedade ao Tema 1157 do STF, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, ou da exigibilidade do título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 19 DO ADCT.
TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA.INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 43/STF.
NULIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o reenquadramento no cargo equivalente ao de Técnico do Tesouro Nacional. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de reenquadramento da recorrente ante o óbice da coisa julgada: "Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.71.02.002727-6 já havia julgado improcedente o mesmo pedido da autora, ou seja, de reenquadramento, de sorte que nova apreciação da matéria restaria ofensa à coisa julgada material". 3.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do Recurso Especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 4.
Ademais, no tocante ao pedido de enquadramento, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Ag 1433448/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2017; MS 17.377/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.761.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/10/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta E.
Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800606-29.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800606-29.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA.
DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título executivo judicial já transitado em julgado reconhece o direito do servidor à conversão de licença-prêmio em pecúnia, não sendo possível questionar a coisa julgada com base na Tese 1157 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A coisa julgada garante a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva, especialmente na fase de execução. 3.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 25339913), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800606-29.2022.8.20.5001) ajuizado por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA, homologou os cálculos apresentados pela parte apelada, sem condenação em honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID 25339913), o ente público apelante destacou a inexigibilidade do título executivo, com base no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
Argumentou que a sentença exequenda concede direito a servidor admitido sem concurso público e que a coisa julgada não pode prevalecer sobre a decisão do Supremo, especialmente em matéria constitucional.
Por fim, requereu o provimento do apelo, prequestionando a matéria legal, a fim de reformar a sentença para declarar a inexigibilidade do título judicial.
Nas contrarrazões (ID 25339917), o exequente Antônio Carlos da Costa alegou que o título executivo judicial é válido e eficaz, e que a impugnação apresentada pelo Estado não trouxe elementos suficientes para desconstituir a coisa julgada, buscando a manutenção da sentença recorrida.
Destacou que o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, uma vez que o vínculo funcional do exequente foi devidamente estabelecido, conforme documentação apresentada nos autos.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no processo, por considerar ausente o interesse social ou individual indisponível (ID 25544543). É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
A questão central da presente apelação reside na alegação de que o título executivo judicial é inexigível, tendo em vista o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
Essa tese, firmada em sede de repercussão geral, veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 em novos planos de cargos, carreiras e remuneração, restringindo direitos típicos de servidores efetivos a aqueles que ingressaram mediante concurso.
No caso específico, o título executivo judicial transitou em julgado na data de 29/09/2023 (ID 25339896), reconhecendo o direito do servidor à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Portanto, embora exista a possibilidade de o servidor não ter ingressado no serviço público por meio de concurso, a sentença que concedeu o direito à licença-prêmio foi proferida com base em argumentos que não foram questionados na fase de conhecimento, transitando em julgado de forma definitiva.
O art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, permite que a Fazenda Pública impugne a execução de um título judicial alegando inexigibilidade, especialmente quando há decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o título.
Contudo, não se aplica à questão, já que se seria necessário que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado da que gerou o título executivo.
A coisa julgada tem como objetivo garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, não sendo possível revisitar as discussões sobre o direito material que foram resolvidas na fase de conhecimento.
Dessa forma, ainda que o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal possa ser relevante em outros contextos, ele não pode ser utilizado para desconstituir um título executivo já acobertado pela coisa julgada.
Logo, a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do servidor à licença-prêmio em pecúnia não deve ser questionada, já que a inexigibilidade não foi levantada no momento oportuno e não há margem para rediscussão na fase de execução.
A coisa julgada impede que sejam reabertas questões que já foram decididas de maneira definitiva, especialmente quando não há novos elementos que justifiquem a revisão do julgado.
Além disso, o direito à licença-prêmio em pecúnia já foi reconhecido por sentença, e a tentativa de afastar esse direito não se sustenta, na medida em que o título executivo não se encontra diretamente atrelado a uma situação de reenquadramento funcional, mas sim ao cumprimento de um direito já consolidado.
Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AFRONTAR O JULGAMENTO DO TEMA 1157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexigibilidade do título executivo, o art. 525, § 12, do CPC prevê que “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. 2.
Não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 1157/STF.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE INGRESSOU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Conclui-se que o título executivo judicial que reconheceu o direito do servidor à licença-prêmio em pecúnia é válido e exigível, estando acobertado pela coisa julgada.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do apelo e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsão no art. 85 § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação na sentença de primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800606-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
27/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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