TJRN - 0805110-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/07/2024 23:59
Outras Decisões
-
09/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 22:54
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:48
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0805110-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO SILVA DA COSTA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPÍDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SILVA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Revisional nº 0805307-81.2024.8.20.5124, movida contra a parte agravada.
Defendendo seus argumentos de direito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, vislumbra-se que o agravante recorrera de decisão proferida no âmbito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN, conforme demonstrado no documento de ID 24480081, págs. 55-58 acostado a este recurso.
Cumpre ressaltar, que os Juizados Especiais são estruturados através de um sistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de 1º grau.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ e do próprio Juizado: "STJ - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum.
Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional.
Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido". (RHC 14.263/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 287); “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ARTIGO 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o agravante insurge-se contra a decisão do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no processo nº: 0700092-46.2016.8.07.0020 interposto. (…); 3.
No caso dos autos, independente da questão de fundo que envolve o inconformismo da parte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido por falta de previsão legal, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais, somente se justifica a interposição de agravo de instrumento em situações específicas contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, do RITR de 16/03/2016), o que não é o caso dos autos”. (…); (Acórdão n.946138, 0700686-23.2016.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016).
Desse modo, não havendo vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial, tem-se que o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais é a Turma Recursal do próprio Juizado, consoante apregoa o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Por tais premissas, conclui-se que o ato de recorrer perante esta instância restou equivocado, descabendo irresignação por intermédio do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Na sequência, determino a remessa deste processo à Turma Recursal para o devido prosseguimento.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDUARDO SILVA DA COSTA
-
25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804828-37.2024.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Aquarium - Aquicultura do Brasil LTDA - ...
Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 20:13
Processo nº 0800122-36.2022.8.20.5123
Maria Francinete do Nascimento
Banco C6 S.A.
Advogado: Josenilton Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2022 00:36
Processo nº 0100424-20.2017.8.20.0132
Katilene de Lima Moura
Maria da Conceicao de Macedo
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2017 14:35
Processo nº 0104492-57.2018.8.20.0106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Joao Soares de Lima
Advogado: Alexandre Bruno Mendes Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2018 00:00
Processo nº 0800141-19.2024.8.20.5108
Maria Francineide Pereira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jose Geovanio Alves de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 10:23