TJRN - 0850027-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850027-85.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850027-85.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28121795) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26911696): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER INADMISSÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nesta oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, 6º, 188, 203, §1º, 276, 283, 487, I, 932, 1.009, caput, e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28695913). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne a suposta violação aos arts. 4º, 6º, 188, 276, 283, 924, II, 925 e 932, do CPC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, as Súmulas 282 e 356/STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos).
Ademais, quanto à aventada ofensa aos arts. 1009 e 1015 do CPC, sob o pleito de reconhecimento do recurso interposto ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o acórdão combatido (Id. 26911696) assim consignou: Após cuidadosa análise dos autos, constato ausência dos requisitos para interposição do apelo, pois a situação não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da apelação cível, vez que o Juízo de origem apenas homologou o laudo pericial ofertado pela Contadoria Judicial - COJUD, determinando à parte exequente a apresentação dos cálculos de execução com base em tais índices.
Dessa forma, conforme exposto na decisão agravada, verifico que não há qualquer dúvida de que o recurso cabível contra decisão homologatória na fase de liquidação é o agravo de instrumento, nos termos da Súmula 118 do STJ.
Portanto, na espécie, houve erro grosseiro por parte do agravante, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação cível em lugar do agravo de instrumento.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS.
RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC.
ACÓRDÃO QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO).
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2.
Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto. 3.
A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal. 4.
Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.405.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, essas últimas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850027-85.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER INADMISSÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nesta oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850027-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
09/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850027-85.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente agravo interno. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 10 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
11/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 20:04
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850027-85.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22509309), que, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva (Proc. nº 0850027-85.2022.8.20.5001) proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDJUSTICA, CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO E MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, assim determinou: “Ante o exposto, homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo a perda calculada nos termos da planilha de ID 100725548 - pág. 3, nos percentuais ali descritos e, desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente os cálculos com base em tais índices.” 2.
Nas razões apelativas (Id 22509311), o Estado apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença proferida, no sentido de serem refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de caráter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não percentual. 3.
Contrarrazoando (Id 22509313), a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto, em vista do recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é o agravo de instrumento e, por fim, em não sendo esse o entendimento, pediu para ser negado o provimento do apelo. 4.
Instado a se pronunciar (Id 22717943), Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público 5.
Este Relator no despacho de Id , determinou a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, para se manifestar a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões apresentadas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN, CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO e MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, o que o fez no Id 24214835, requerendo a aplicação da fungibilidade recursal, para ser conhecido o recurso de apelação como agravo de Instrumento. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Pelo que dos autos constam, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo. 8.
Contudo, é cediço que o recurso manejado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 9.
Segundo a classificação dos pressupostos de admissibilidade, o cabimento constitui requisito intrínseco ao direito de recorrer, ou seja, somente preenchidos tal pressuposto, juntamente com a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 10.
Por outro lado, pertencem à categoria de requisitos extrínsecos, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. 11.
Significa que apenas após o preenchimento dos requisitos, será conhecido ou admitido pelo juízo de admissibilidade estando apto para a análise do mérito. 12.
Portanto, é forçoso o descabimento de apelação no presente caso, uma vez que se trata de decisão interlocutória. 13.
A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento do recurso em sede de liquidação de sentença: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SUSPENDEU O PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 988/STJ INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o relator do Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, lançou os seguintes fundamentos (fls. 123-124, e-STJ): "O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que determina a suspensão do processo não é agravável de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigentes, que estabelece hipóteses restritas ao recurso, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de cumprimento de sentença, liquidação de sentença, ou execução de título executivo extrajudicial.
Cabe ao juízo regular e execução e adotar as medidas cabíveis ao cumprimento da sentença, do que não é cabível imediatamente recurso.
Não conheço, portanto, do recurso interposto, porque incabível". 2.
Outrossim, no julgamento de Agravo Interno, o Tribunal a quo, corroborando o entendimento supra, negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou no acórdão: " Crer que qualquer decisão proferida no âmbito da execução ou do cumprimento da sentença é agravável de instrumento constitui um contra-senso interpretativo, em prejuízo da intenção do legislador ao substituir o Código de Processo Civil de 1973 pela legislação vigente, voltada à celeridade processual". (fls. 164-165, e-STJ). 3.
Esclarece-se que o entendimento do Tema Repetitivo 988/STJ não se aplica aos Recursos Especiais que discutam o cabimento do Agravo de Instrumento nos processos ou nas fases procedimentais elencadas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do Agravo de Instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". (REsp 1.747.035/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2019) 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1762071/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) 14.
Na espécie, houve erro grosseiro por parte do apelante, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação em lugar do agravo de instrumento. 15.
Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 16.
Deste modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 17.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. 18.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem com baixa definitiva. 19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:03
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
-
11/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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