TJRN - 0829597-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829597-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANA DUARTE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 157766075) em face da sentença prolatada sob o ID 156513277, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não houve negativa de cobertura, apenas encaminhamento para formação de junta médica; omissão quanto à análise dos requisitos legais previstos no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, os quais condicionam o reembolso de despesas realizadas fora da rede conveniada à demonstração de uma das seguintes situações: (i) urgência ou emergência; (ii) inexistência de prestador apto na rede credenciada; ou (iii) negativa injustificada da operadora, mormente porque a embargada realizou o tratamento por prestador particular sem apresentar comprovação de que a rede da operadora era insuficiente ou de que houve recusa abusiva de cobertura; omissão quanto à abrangência excessiva da obrigação imposta à Unimed Natal no item “a” do dispositivo, ao determinar que a operadora autorize, custeie e forneça “todo e qualquer procedimento, tratamento, exames, medicamento ou afins” solicitados pelo médico assistente, nos termos, forma e tempo por ele definidos, sem qualquer condicionante.
Assim, requereu o acolhimento do arrazoado, sanando as omissões apontadas.
A embargada, intimada, ofertou contrarrazões em Id. 158966309.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos merecem apenas parcial acolhimento.
Explico. É que, na sentença embargada, este Juízo reconheceu que o plano não havia emitido uma negativa propriamente dita, descrevendo que esta “consistiu no indeferimento do pedido da Demandante, contestando a eficácia dos medicamentos, instaurando um junta médica para tanto, ainda sem decisão final, o que atrasa incomensuravelmente o tratamento da Parte Autora, trazendo-lhe riscos irreparáveis, sobretudo à vida da paciente-autora.” Com efeito, ressalvou-se que a instauração da junta médica sem o deferimento de plano do tratamento requisitado configurou falha na prestação de serviços pela demandada, motivando a sua condenação Ademais, tal fato, ou seja, a ausência de uma negativa expressa após as conclusões da junta médica não implicam na inexistência do interesse de agir autoral, mormente quando a autora/embargada reforça, desde a exordial, a premente necessidade de início do tratamento com a medicação objeto dos autos.
Outrossim, houve a condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade ‘dano emergente’ alusivo ao valor que ela despendeu de R$12.493,10 (doze mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), em virtude da nota fiscal n.º 3231, porém, nos limites da tabela vigente praticada pelo plano de saúde, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, justamente porque o plano embargante possuiria rede credenciada para tal fim.
Caso contrário, a condenação teria sido pelo reembolso total.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar ao plano de saúde o custeio de tratamento fora da rede credenciada, limitando o reembolso aos valores previstos na tabela contratada.2.
Pretensão recursal de reembolso integral, sob alegação de inexistência ou inadequação de prestadores aptos na rede credenciada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde está obrigado a custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada em caso de inexistência ou inadequação de prestadores aptos, ou se o reembolso deve ser limitado à tabela contratada pelo plano.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas abusivas que comprometam o equilíbrio contratual.2.
A Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelecem que o reembolso fora da rede credenciada é excepcional e deve observar os limites da tabela contratada, salvo inexistência absoluta de prestadores aptos ou prática abusiva.3.
No caso concreto, não há comprovação de inexistência completa de prestadores aptos na rede credenciada, mas apenas alegação de inadequação qualitativa e quantitativa, insuficiente para afastar a cláusula limitadora.4.
A limitação do reembolso ao valor da tabela contratada preserva o equilíbrio contratual e evita onerosidade excessiva à operadora, que já autorizou o tratamento fora da rede credenciada.5.
Não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o tratamento foi autorizado e garantido, ainda que com reembolso limitado.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 39, V; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, § 1º, e 12, VI; CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, arts. 2º, 3º, 4º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg no AI nº 0800652-78.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2025, publ. 30.06.2025, TJRN, AI nº 0810654-44.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18.02.2025, publ. 19.02.2025, TJRN, AC nº 0812000-43.2021.8.20.5106, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo o Des.
Amílcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 01.11.2023, publ. 01.11.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805944-44.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Por fim, no tocante à condenação feita, segundo a embargante, de forma ampla e irrestrita, entendo presente o vício suscitado.
Destarte, acaso mantida a redação da sentença, abriria interpretação para a obrigatoriedade do plano em autorizar todo e qualquer tratamento em favor da autora/embargada, o que não é o caso, devendo cada medicamento, procedimento cirúrgico ou terapia ser objeto de análise individualizada, uma vez que possuem requisitos obviamente distinto e diante da necessidade.
Ademais, na forma como redigida, trata-se de pedido indeterminado, bem como inexiste, sequer, pretensão resistida acerca de eventual procedimento que venha a ser solicitado Nesse contexto, considerando que a causa de pedir e o objeto do feito em epígrafe referem-se apenas ao medicamento “Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2”, nos termos, forma e tempo requisitados, entendo prudente retificar o dispositivo sentencial para clarear a condenação, nos moldes aqui definidos.
Assim, ainda que a fundamentação da sentença não faça coisa julgada, presente erro material, é de direito a sua correção.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando o dispositivo sentencial para que conste: “(…) Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id 120504156 - Pág. 6 e CONDENO o Réu UNIMED NATAL que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize, custeie e forneça em favor da autora os fármacos “Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2”, nos termos, forma e tempo requisitados pelo médico assistente em Id. 120485000; (...) ” Mantenho incólumes os demais pontos do decisum embargado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 19:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829597-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANA DUARTE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157766075), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I – O RELATÓRIO: JULIANA DUARTE MACEDO, qualificada e patrocinado por advogado, ajuizou em 03/05/2024, a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS” em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em síntese: a) É portadora de Carcinoma Espinocelular de Colo de Útero recidiva em LFN Mesorretal, realizando tratamento com a equipe de oncologia do Hospital Sírio Libanês em São Paulo/SP e, após fechado todo o diagnóstico, o seu médico assistente, Dr.
Fernando Cotait Maluf, CRM 81.930, propôs, inicialmente, tratamento aos moldes do Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2, pelo período de aproximadamente 12-15 semanas (3-4 ciclos), com realização de imagens de reestadiamento no intervalo para avaliação de resposta, e posterior realização de QT+RDT concomitante de consolidação; b) Após seu retorno para Natal, buscou continuar o tratamento o mais breve possível, porém a Ré negou autorização a todo o tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, não obstante todo o quadro crítico de saúde demonstrado, da severa urgência comprovada, e da necessidade do tratamento clínico atestado; c) vem tendo que suportar, às próprias expensas, com o alto custo do seu tratamento de saúde, ainda que possua plano de saúde devidamente adimplido e regularmente ativo, posto que não pode correr o risco de aguardar um dia, sequer, na busca pela cura da sua patologia, já indicada pelo profissional que a acompanha e, em verdade, o valor efetivamente desembolsado pela Demandante alcança as cifras de R$ 12.493,10 (doze mil quatrocentos e noventa e três reais e dez centavos); d) Possui previsão de novo desembolso, desta vez na monta de R$ 39.374,00 (trinta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais), referentes a 2 (duas) caixas do medicamento Keytruda – cujo valor unitário é de R$19.687,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais), já faturados e entregues à paciente, inclusive com uma das caixas já ministradas, conforme notas fiscais em anexo e, o pagamento do referido valor está programado para ser realizado em 03 (três) parcelas, cujo valor unitário é de R$6.562,34 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) por caixa, e valor combinado é R$13.124,68 (treze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692 com vencimento para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com vencimento para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024; e) Sofre sérios riscos em razão da interrupção do tratamento ou a realização de tratamento diverso do que foi indicado pelo Médico assistente; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a concessão da tutela de urgência para a autorização e custeio de todo e qualquer procedimento, tratamento, exames, medicamento ou afins, solicitados pelo profissional médico, especialmente a imediata liberação do “Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2”, nos termos, forma e tempo requisitados, inclusive o pagamento dos valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024, sob pena de multa diária.
No mérito, ela pediu: a confirmação da liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais eventualmente gastos no curso do processo e comprovadamente o valor de R$12.743,10 (doze mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), podendo haver aumento por ocasião da apuração em liquidação de sentença, advindos de eventual negativa, atraso ou descumprimento de autorização e custeio de todos os procedimentos e instrumentos cirúrgicos; e, por fim, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 120484996) Efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 120489526.
Decisão ao Id 120504156 concedendo a tutela.
O réu foi citado ao Id 120620319.
O réu peticionou ao Id 121240167, pugnando pela reconsideração da decisão liminar.
Decisão ao Id 121414501, indeferindo o pleito de reconsideração.
Petição da demandante no Id 122686590, em 3/06/2024 aduzindo o descumprimento da decisão-liminar.
Decisão ao Id 122713265, intimando o réu e impedindo a execução da multa cominatória, no momento.
O réu peticionou ao Id 122913297, aduzindo que cumpriu a decisão.
Nova petição da parte autora no Id 123216055, em 10/06/2024 noticiando o descumprimento da decisão e o não pagamento das notas fiscais.
Houve audiência de conciliação no CEJUSC/SAÚDE (Id 124038732), mas não houve acordo entre as partes.
O réu ofereceu contestação (Id 125778174), ventilando, preliminarmente a ausência de interesse processual.
No mérito, contra-argumentou a ausência de negativa de fornecimento dos procedimentos e que submeteu o caso à sua junta médica como determina a ANS, porquanto trata-se de um procedimento de alta complexidade; defendeu que o pleito autoral foi autorizado em 23.04.2024, antes inclusive da propositura da ação, que ocorreu em 03.05.2024, ou seja, afastado o caráter de urgência da solicitação, tem-se por conclusivo que a autora poderia ter aguardado a resposta da junta médica; não existe a obrigação da ré em pagar os boletos em aberto; não existe urgência e emergência no procedimento buscado e que a parte autora tem que observar as regras de reembolso.
Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 125778175).
Decisão ao Id 130145134 - Pág. 4, reformando, em parte, a decisão anterior concessiva de tutela, quanto a obrigação imposta à ré para pagar as notas fiscais e boletos em aberto.
A parte autora formulou pedido de reconsideração (Id 131553575), o qual foi indeferido no Id 131595223.
A parte autora obteve decisão liminar-recursal favorável (Id 134370157) perante o Eg.
TJRN em sede de agravo de instrumento n.º 0814833-21.2024.8.20.0000.
Réplica autoral ao Id 137232104.
Decisão ao Id 145314437, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e intimando ambas as partes para produção de outras provas novas.
A parte autora peticionou ao Id 147072287 dispensando a produção de outras provas novas.
O Eg.
TJRN comunicou ao Id 29637098 o provimento do recurso.
Petição ao Id 148546584, pelo réu, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Não houve maior dilação probatória.
II – OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, sendo aplicável ao caso a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o fármaco solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: “Art. 10, § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.” Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque, dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98.
Sobre o medicamento a ser fornecido em prol da parte autora, consigno as declarações e atestados médicos de Id. 120485000, em diante, dando conta que o paciente-Autor, necessita urgentemente, receber o tratamento medicamentoso para o combate a um câncer/neoplasia maligna.
Nesse contexto, é certo que somente o médico assistente possui condições de definir a melhor estratégia para o tratamento do paciente, buscando soluções que melhorem a qualidade de vida e a saúde do enfermo.
Destaque-se que o médico inclusive descartou, na presente fase de tratamento, a realização de procedimento cirúrgico, priorizando os medicamentos prescritos.
Não obstante isso, por meio dos documentos anexos ao Id 120484998, a parte demandante comprova a regularidade do plano de saúde, sem carências a cumprir.
Quanto a negativa do plano de saúde Réu, esta consistiu no indeferimento do pedido da Demandante, contestando a eficácia dos medicamentos, instaurando um junta médica para tanto, ainda sem decisão final, o que atrasa incomensuravelmente o tratamento da Parte Autora, trazendo-lhe riscos irreparáveis, sobretudo à vida da paciente-autora.
Todavia, tal argumento não merece albergue jurídico, pois, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, MAS NÃO PODE estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
A propósito, confiram-se: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800074-52.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0805670-93.2022.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803178-86.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Do mesmo modo, não há que se falar sobre ausência de previsão de tratamento ou fármaco no rol da ANS, quando se está diante de acometimento de câncer.
Isso porque, a própria Lei n° 9.656/98, que regula todo o fornecimento do serviço de plano de saúde, dispõe ser obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, como já mencionado anteriormente.
Não obstante a isso, pelo mesmo diploma normativo não se pode considerar o rol da ANS como taxativo, posto que nos termos do art. 10, § 13º se houver prescrição de tratamento ou procedimento que não conste no referido rol, tal solicitação deverá ser autorizada e custeada pelo plano se restar demonstrada evidência científica de que o tratamento é eficaz ou existir recomendação do Conitec.
Diante desses precedentes, resta evidente que toda a argumentação da ré vai de encontro ao entendo do STJ e que a autora tem o direito de seu tratamento ser custeado pelo plano de saúde réu.
Portanto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo plano de saúde Réu (art. 186, CCB).
Dessarte, realizada a cognição exauriente do caso, CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id 120504156 - Pág. 6 e CONDENO o Réu UNIMED NATAL que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize, custeie e forneça todo e qualquer procedimento, tratamento, exames, medicamento ou afins, solicitados pelo profissional médico assistente da paciente, especialmente a imediata liberação dos fármacos “Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2”, nos termos, forma e tempo requisitados pelo médico, inclusive o pagamento dos valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024, tudo isso sob pena de multa consistente no valor exato para cobertura do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas (Art. 139, IV, CPC).
Deixo de sumarizar a tutela buscada, pois existe informação nos autos que o tratamento (fármacos) já vem sendo fornecido, consoante consta do Id 125778175.
Considerando que a sentença confirmou a decisão-liminar concessiva de tutela, seus efeitos são imediatos a partir da publicação da sentença (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC).
DAS NOTAS FISCAIS EM ABERTO: Nesse particular, reexaminando a situação fática e revendo meu posicionamento anteriormente adotado na decisão de Id 130145134 - Pág. 3, volto a aplicar o meu enetendimento inicialmente admitido na decisão de Id 120504156 - Pág. 6.
Consequentemente, filio-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, os elementos evidenciam que a solicitação de autorização foi realizada em 23/04/2024 e que em 26/04/2024 foi recebida nota devolutiva indicando que houve “divergência técnico-assistencial”, acarretando o acionamento da junta médica, com indicação de um profissional desempatador.
Na mesma data, a parte autora providenciou a aquisição dos medicamentos, mediante emissão de boletos programados, ora cobrados.
Em 03/05/2024 foi ajuizada a ação e deferido o pedido liminar.
Em 06/05/2024 a Unimed Natal foi intimada da decisão, mesma data em que a junta médica concluiu de forma integralmente favorável à autorização, de sorte que foi iniciado o tratamento às expensas da operadora.
Não obstante, documentos anexados ao Id. 120485016, consistentes nas notas fiscais, estas dão conta da compra de medicamentos já agendados para o tratamento da Parte Autora, dada a natureza contínua do tratamento, sob risco de recidiva da doença.
Por apego, reforço, quanto aos demais processos de compra, a Parte Autora deve se sujeitar ao contrato celebrado entre as partes, como medida de equilíbrio econômico e financeiro do contrato e obediência a rede credenciada e fornecedores do Réu, sob pena de impor obrigação excessivamente onerosa ao Réu.
Portanto, as demais compras de medicamentos devem ser realizadas unicamente pelo Réu, por meio de seus fornecedores e sua rede credenciada.
Somente em caso de descumprimento, a Demandante deve formular o pedido de bloqueio para compra de medicamento nos próprios autos.
No que diz respeito ao requisito da urgência do procedimento – refutado pela ré em sua defesa – tenho que a própria a condição de saúde da autora revela evidente situação de urgência pessoal. É cediço que o tratamento oncológico requer providência imediata, sob pena de agravamento do quadro e possibilidade de extrapolamento de limite sem retorno possível.
Enfim, entendo como obrigação da operadora de saúde ré de pagar os “valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024”.
DO DANO MATERIAL / MODALIDADE DANO EMERGENTE: Para além das notas fiscais acima mencionadas, a parte autora também requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade ‘dano emergente’ no valor de R$12.493,10 (doze mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), em virtude da nota fiscal n.º 3231, correspondente a despesas efetuadas antes de acionar o plano de saúde réu e que estão relacionados com o seu tratamento oncológico.
A comprovação inequívoca da despesa repousa no Id 120485011.
Passo a apurar a responsabilidade do réu quanto ao pagamento.
Nesse prisma, diferentemente do que defendeu a operadora de saúde ré, isto é, em virtude da delicada condição de saúde da parte autora, pessoa com câncer, entendo que está mais do que justificada a excepcionalidade prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, motivo pelo qual, o plano de saúde está obrigado a pagar pelas despesas efetuadas pela parte autora.
Por outro lado, ao contrário do que aconteceu com as notas fiscais n.º 2.692 e 2702, a referida nota fiscal nova mencionada pela parte autora sequer passou por solicitação ou sistemas do plano de saúde, porquanto o serviço foi prestado em data anterior à solicitação ao plano, ou seja, não passou pela análise da empresa ré, agindo a parte autora por sua conta e risco, sopesada a urgência que o tratamento contra o câncer requer.
Dessa forma, o referido reembolso buscado pela parte autora deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde, conforme fartos precedentes que passo a mencionar: “[...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE .
REEMBOLSO.
LIMITES CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" ( AgInt no AREsp n. 1.395 .910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
O Tribunal de origem condenou a empresa agravada ao reembolso integral das despesas médicas, motivo pelo qual era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de limitar o valor de ressarcimento da órtese à tabela do plano de saúde. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2047901 SP 2023/0012848-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) “[...] O C.
STJ já definiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, em razão da inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, somando-se a urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000961-17.2024.8 .08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) “4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12 , VI , da Lei 9.656 /98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2443035 MT 2023/0274319-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Dessarte, acolho parcialmente o pedido da parte autora para condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade ‘dano emergente’ alusivo ao valor que ela despendeu de R$12.493,10 (doze mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), em virtude da nota fiscal n.º 3231, porém, nos limites da tabela vigente praticada pelo plano de saúde, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
III – O DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id 120504156 - Pág. 6 e CONDENO o Réu UNIMED NATAL que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize, custeie e forneça todo e qualquer procedimento, tratamento, exames, medicamento ou afins, solicitados pelo profissional médico assistente da paciente, especialmente a imediata liberação dos fármacos “Keynote A18 – Pembrolizumabe 200mg q3w + Carboplatina AUC 5 e Paclitaxel 175mg/m2”, nos termos, forma e tempo requisitados pelo médico; b) Condeno o réu ao pagamento dos valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024; c) Deixo de sumarizar a tutela buscada, pois existe informação nos autos que o tratamento já vem sendo fornecido, consoante consta do Id 125778175; d) Considerando que a sentença confirmou a decisão-liminar concessiva de tutela, seus efeitos são imediatos a partir da publicação da sentença (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC); e) Acolho parcialmente o pedido da parte autora para condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade ‘dano emergente’ alusivo ao valor que ela despendeu de R$12.493,10 (doze mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), em virtude da nota fiscal n.º 3231, porém, nos limites da tabela vigente praticada pelo plano de saúde, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; f) Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor correspondente a doze meses de tratamento + dano material limitado ao valor da tabela vigente praticada pelo plano), em razão do julgamento antecipado, a simplicidade da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC; g) Após o arquivamento, remetam-se os autos a cojud para que efetue a cobrança das custas processuais contra o réu-vencido (se houver necessidade) pois as custas iniciais foram recolhidas ao Id 120489526, devendo a secretaria apurar se ainda existem custas remanescentes ou finais a recolher; h) Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
03/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
29/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
28/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
28/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
26/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:59
Juntada de diligência
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Ciente da decisão proferida ao Id. 134370157 - Pág. 5, pela Corte de Justiça Potiguar, da lavra do Des.
Rel.
Ibanez Mo nteiro, segundo a qual somente reformou a decisão de Id. 130145134 e restabeleceu a obrigação de pagar contra a Unimed, alusivo às notas fiscais nº 2.692 e nº 2.702, com os devidos acréscimos decorrentes da mora, mantendo, pois, a decisão de Id. 120504156 (concedida in initio litis).
Em sendo assim, intime-se o réu, via sistema, para cumprir a decisão nos exatos termos fixados pelo Egrégio TJRN.
Finalmente e sem prejuízo do curso normal do processo, considerando que o réu ofereceu contestação, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15(quinze) dias e, logo na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração apresentada pela parte autora ao Id. 131553575, uma vez que a justificativa apresentada tão somente possui o condão de rediscutir o mérito da decisão, bem assim a parte não trouxe nenhum fato ou documento novo capaz de alterar o entendimento desta julgadora.
Mantenho a decisão de Id. 130145134, em todos os seus termos.
Chamo atenção para o fato de que o pedido de reconsideração sem trazer nenhum fato novo não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJ-e.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de alegação de descumprimento veiculada pela parte autora no Id. 128101094, aduzindo, em síntese que, pela terceira vez, foi surpreendida com um e-mail da empresa Âncora Distribuidora de Medicamentos – fornecedora dos fármacos necessários e solicitados pelo profissional médico assistente para seu tratamento de saúde –, informando que a ré UNIMED não procedeu com os pagamentos dos boletos juntados aos autos (Id.120485016), estando, no momento, com 6 (seis) boletos em aberto no valor total de R$ 39.374,00 (trinta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais), precisamente especificado no documento anexo ao petitório, razão pela qual, reitera os termos das petições anteriores de Id.122686590 e 125081588.
A ré UNIMED manifestou-se no Id. 124173627, discordando da alegação de descumprimento e rebatendo que o tratamento oncológico solicitado pela parte autora foi autorizado desde a data de 23.04.2024 (antes, inclusive, da propositura desta ação) e segue sendo realizado, conforme confirmou a demandante em audiência conciliatória.
Discorreu que o tratamento da autora vem sendo realizado em clínica credenciada junto à operadora ré, desde a data de 23.04.2024 e as notas fiscais apresentadas são de datas após o início do tratamento, resta-se óbvio que, desde o início a ré vem custeando tudo quanto necessário e assim sendo, não há que se falar em pagamento dos boletos em apreço.
Esclareceu que a parte autora antecipou-se ao solicitar a medicação de forma particular, antes mesmo da ré se pronunciar sobre a requisição e que, quando o tratamento foi inicializado o plano de saúde réu já o havia autorizado e com isso, vem custeando tudo quanto necessário desde o início, tornando sem efeito as notas fiscais de numeração 2702 e 2692 e seus boletos.
Pontuou que o tratamento oncológico vem sendo realizado e custeado pela ré sem que tenham sido efetuadas cobranças extras à beneficiária, bem como sem que haja prejuízos à sua saúde e, para além disso, informou que vem mantendo contato direto com a beneficiária e ela está ciente de que não pagará os boletos programados.
Frisou que os pagamentos são processados administrativamente, entre a ré e a Clínica credenciada que disponibiliza a medicação, não ocorrendo qualquer pagamento diretamente da cooperativa ao fornecedor.
Ainda sobre essa questão, a ré compromete-se, mais uma vez, em fazer contato com a Clínica credenciada e indagar qual o fornecedor das medicações, para que se tenha uma intermediação e então os boletos em aberto possam ser cancelados, já que o pagamento vem sendo feito administrativamente.
Não juntou documentos novos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é fato incontroverso nos autos, como também o réu juntou um documento ao Id. 122913299, exibindo que a administração dos primeiros medicamentos alusivos ao tratamento oncológico da parte autora ocorreu custeado pela rede credenciada a partir do dia 10/06/2024.
Vejamos: Veja que o documento supramencionado dispõe que: “data prevista para início frequência de administração”.
Grifos propositais.
Então, considero que o réu cumpriu efetivamente a decisão em 10/06/2024, data em que a administração dos fármacos teve início.
Em petição anexa ao Id. 123216055, a parte autora confirmou que vem recebendo o tratamento médico oncológico, em seus próprios dizeres, ‘de forma adequada e sem óbices’.
A referida petição foi atravessada ao processo em 10/06/2024.
Seguindo tal ordem de ideias e aplicando o raciocínio lógico dos encadeamentos processuais, percebo que a demanda foi ajuizada em 3 de maio de 2024 e, no mesmo dia, foi proferida a tutela de urgência ao Id. 120504156.
A Unimed foi intimada pessoalmente no dia 6 de maio do ano corrente (Id. 120620319), via oficial de justiça.
Em confronto com as notas fiscais juntadas pela parte autora ao Id. 120485014, noto que elas foram emitidas antes mesmo do ajuizamento da demanda, com data de 29/04/2024.
Portanto, com respaldo na prova documental ao Id. 125778175, que somente veio aos autos com a contestação do réu, percebo que a solicitação do médico assistente da parte autora promovida no mês de ABRIL tinha caráter "ELETIVO” e, realmente, o plano de saúde não negou o procedimento, tendo apenas encaminhado o pleito para ser analisado pela junta médica, tudo dentro do prazo dos 21 dias para procedimentos eletivos que a resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) prevê, qual seja, resolução normativa n.° 259.
Vejamos: Trecho do parecer da junta médica ao Id. 121240173 - Pág. 4 Após o tempo regulamentar, a parte ré concluiu pelo parecer favorável ao tratamento, motivo pelo qual, encontro fundamento suficiente para concluir que o plano de saúde não possui a obrigação de custear medicamentos comprados de forma particular pela parte autora antes do ajuizamento da demanda.
CONCLUSÃO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido formulado pela parte autora ao Id. 128101094 e, via de consequência, defiro o pleito ventilado pela parte ré no Id. 125778174, motivo pelo qual, REVOGO parte da decisão-liminar de Id. 120504156 e excluo a responsabilidade do plano de saúde réu em arcar ou suportar o pagamento dos valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024.
Sem prejuízo do curso natural da lide, diante do oferecimento da contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15(quinze) dias e, logo em seguida, a secretaria expeça ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante da justificativa e do documento novo apresentado pela Demandante no Id. 122686591, INTIME-SE o Réu para se pronunciar em 5 (cinco) dias úteis e justificar o porque ainda não efetuou o pagamento determinado pela decisão retro, alusivo aos boletos e valores correspondentes à nota fiscal nº 2.692, com boletos emitidos com vencimentos para os dias 26/05/2024, 26/06/2024 e 26/07/2024, e os valores correspondentes à nota fiscal nº 2.702 com boletos emitidos com vencimentos para os dias 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do Réu, retornem conclusos para decisão de urgência, a fim de verificar a possibilidade de bloqueio online suficiente de valores para cobertura do tratamento.
Acaso o plano de saúde Réu informe (peticione) que cumpriu a decisão e pagou os valores supramencionados, os autos devem seguir o seu curso normal (procedimento comum), ou seja, não deve retornar conclusos para decisão de urgência.
INDEFIRO o pleito de execução da multa cominatória (astreintes) nestes mesmos autos, evitando o tumulto processual.
Caso queira, a Demandante poderá exigir o cumprimento da multa cominatória em autos apartados, cuja petição deverá obedecer aos ditames dos Art. 520 e 521, do CPC e somente poderá levantar qualquer montante, mediante a apresentação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória) ou poderá esperar a prolação da sentença de mérito a fim de pacificar o instituto das astreintes com base no presente caso concreto, para que possa executá-la com maior segurança jurídica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829597-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA DUARTE MACEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Plano de Saúde Ré ao Id. 121240167, uma vez que a justificativa apresentada, referente ao prazo de resposta da solicitação da cliente ser em 21 (vinte e um) dias, com base nas resoluções da ANS, não se aplica para o caso concreto, tendo em vista o nítido caráter de urgência do procedimento, o qual foi suficientemente fundamentado na decisão retro e, na realidade, o Plano de Saúde Réu já ofertou sua negativa expressa ao Id. 120485007.
Mantenho a decisão de Id. 120504156, em todos os seus termos.
Chamo atenção para o fato de que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, DEVE A SECRETARIA certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro e impulsionar o feito nos moldes da decisão proferida ao Id. 120504156.
CUMPRA-SE a parte final da decisão de Id. 120504156, remetendo-se os autos para o CEJUSC/SAÚDE SUPLEMENTAR.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJ-e.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:01
Juntada de diligência
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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