TJRN - 0812469-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812469-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Executada:EXECUTADO: JOSE TORQUATO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSE TORQUATO DA SILVA CPF: *77.***.*69-00, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 16.320,62 (dezesseis mil trezentos e vinte reais sessenta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Ato contínuo, (2.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada JOSE TORQUATO DA SILVA CPF: *77.***.*69-00, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812469-45.2023.8.20.5001 Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executada: JOSE TORQUATO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na penhora de bens do executado através dos sistemas disponíveis ao judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos (DATAJUD), indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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27/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:28
Decorrido prazo de executada em 26/11/2024.
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27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:09
Juntada de diligência
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13/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812469-45.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE TORQUATO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE TORQUATO DA SILVA, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, sem eficácia de título executivo.
Expedida carta, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 114282995). É o que importa relatar.
DECISÃO: Objetivamente, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis e diligenciar o feito, sob pena de suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Em caso de inércia, retornem para a pasta de suspensão.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/11/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 12:29
Juntada de custas
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15/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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