TJRN - 0805766-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805766-32.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1132 – STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO contra decisão (Id. 120517429) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº0827918-09.2024.8.20.5001), promovida pelo BANCO RCI BRASIL S.A, concedeu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que, no momento em que foi realizada a busca e apreensão do veículo, a agravante apresentou os comprovantes de quitação das parcelas de números 15 e 16, demonstrando que todas as obrigações estavam em dia, o que foi contestado pelo representante do banco, sob o fundamento de se tratar de fraude bancária. 3.
Argumenta que a notificação extrajudicial presente nos autos não foi recebida pela agravante, tendo sido assinada por terceira pessoa. 4.
No mérito recursal, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão, com a devolução imediata do veículo. 5.
Intimada a comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte agravante apresentou a petição e os documentos de Id. 24750415. 6.
Em decisão de Id. 24769588, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 25284998. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora, ora agravante, contra a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 11.
Não lhe assiste razão. 12.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” 13.
Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 14.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 15.
Dispensa-se, assim, a prova do efetivo recebimento da notificação, quer seja pelo próprio devedor, quer por terceiros. 16.
Nesse sentido: Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 17.
No caso em tela, observa-se que o Banco agravado seguiu o procedimento adequado conforme o Tema Repetitivo 1132. 18.
Isto porque a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se vê nos Ids 119993485 e 119993486 dos autos originários, cumprindo-se, portanto, o requisito legal para comprovação da mora do devedor. 19.
Ainda, verifica-se que decorreu o vencimento do prazo da parcela 15 em 23/03/2024, sem a comprovação do adimplemento do respectivo pagamento pela parte agravante, já que os documentos juntados ao Id. 24700998 demonstram pagamentos realizados em 22/04/2024 e 06/05/2024. 20.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805766-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805766-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO contra decisão (Id. 120517429) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº0827918-09.2024.8.20.5001), promovida pelo BANCO RCI BRASIL S.A, concedeu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que, no momento em que foi realizada a busca e apreensão do veículo, a agravante apresentou os comprovantes de quitação das parcelas de números 15 e 16, demonstrando que todas as obrigações estavam em dia, o que foi contestado pelo representante do banco, sob o fundamento de se tratar de fraude bancária. 3.
Argumenta que a notificação extrajudicial presente nos autos não foi recebida pela agravante, tendo sido assinada por terceira pessoa. 4.
No mérito recursal, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão, com a devolução imediata do veículo. 5.
Intimada a comprovar os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte agravante apresentou a petição e os documentos de Id. 24750415. 6. É o relatório. 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 8.
Conheço do recurso. 9.
Insurge-se a parte autora, ora agravante, contra a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Não lhe assiste razão. 12.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” 13.
Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 14.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 15.
Dispensa-se, assim, a prova do efetivo recebimento da notificação, quer seja pelo próprio devedor, quer por terceiros. 16.
Senão vejamos: “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 17.
No caso em tela, observa-se que o Banco agravado seguiu o procedimento adequado conforme o Tema Repetitivo 1132. 18.
Isto porque a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se vê no Ids 119993485 e 119993486 dos autos originários, cumprindo-se, portanto, o requisito legal para comprovação da mora do devedor. 19.
Ainda, verifica-se que decorreu o vencimento do prazo da parcela 15 em 23/03/2024, sem a comprovação do adimplemento do respectivo pagamento pela parte agravante, já que os documentos juntados ao Id. 24700998 demonstram pagamentos realizados em 22/04/2024 e 06/05/2024. 20.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 21.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805766-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELLE KALINE XAVIER DE MACEDO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Analisando detidamente os autos, observo que, a despeito do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
13/05/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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