TJRN - 0811037-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
25/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811037-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Serasa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, alega o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não houve a tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.
No mérito, afirmou que deu fiel cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em pagamento de indenização à título de danos morais, uma vez que para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço do demandante, não havendo exigência de comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em sede de Impugnação à contestação, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação, reiterando todos os termos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Versam os presentes autos sobre a pretensão do autor em ser indenizado pelos supostos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto a ré afirma que a correspondência foi enviada ao endereço do demandante.
Os fatos indicam uma nítida relação de consumo, assim entendida a relação existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando de uma relação de consumo, há de ser observada a condição em que se encontram as partes, sujeitos da relação processual, em reunir o conjunto probatório necessário a formação do convencimento deste Juízo para apreciar o mérito da presente demanda.
Pois bem.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia a demandada comprovar que efetuou a(s) notificação(ões) prévia(s) do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Com efeito, da análise dos documentos acostados ao ID 123006579, resta evidenciado o envio das notificações ao devedor, relativas às dívidas objeto da lide, especialmente considerando as cartas eletrônicas provenientes do sistema virtual dos correios, acompanhadas de documentos de postagem, os quais são suficientes para comprovar os envios das correspondências.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Destarte, não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela empresa demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar apresentada pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98,. § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811037-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123005113 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123005113 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de Serasa S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de Serasa S/A em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811037-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA, em face de Serasa S/A Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu o cancelamento da inscrição em seu nome, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita.
Bem assim, que o(a) promovido(a) promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 121203243.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito de R$ 148,43, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, devendo, ainda, abster-se de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao credito, que tenham por objeto a dívida ora discutida.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 09:07
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE SANGELA QUEIROZ DA SILVA.
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14/05/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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