TJRN - 0100005-44.2015.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100005-44.2015.8.20.0140 Apelante: Município de Governador Dix-Sept Rosado Advogadas(o): Klívia Lorena Costa Gualberto, Beatriz Mirele Freitas da Costa e Carlyle Augusto Negreiros Costa Apelado: Waltemberg Galdino da Silva Advogados: João Batista Fernandes Neto e Luiz Antônio Magalhães Holanda DECISÃO O Juízo de Direito da Comarca de Mossoró proferiu “decisão” (Id 23526395) na Execução Extrajudicial em epígrafe, proposta por Waltemberg Galdino da Silva, rejeitando a impugnação ofertada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 23526398) alegando que a pandemia da covid-19 afetou sobremaneira a Administração Pública como um todo e sustentando a impossibilidade de cumprimento do decidido, caso contrário, restarão violados os princípios orçamentários previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, daí pediu a reforma do julgado.
 
 O recorrido não apresentou contrarrazões (Id 23526403).
 
 Intimado (Id 24217317) para falar sobre a não observância, em tese, da dialeticidade recursal, o apelante se manifestou (Id 25200980). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O inconformismo da edilidade não merece seguimento.
 
 A impugnação à execução foi rejeitada sob o fundamento de que, na ocasião, não foi indicado pela edilidade executada o valor que ela entende ser o correto, inobservando, com isso, a regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
 
 Além disso, o Magistrado monocrático acrescentou que, “analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, elaborados pela calculadora eletrônica do TJRN, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado” (Id 23526395).
 
 Ocorre que, na petição do apelo (Id 23526398), o Município alegou que a pandemia da covid-19 afetou sobremaneira a Administração Pública como um todo e sustentou a impossibilidade de cumprimento do decidido, caso contrário, restarão violados os princípios orçamentários previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentos que se dissociam totalmente da fundamentação sentencial, restando caracterizada, com isso, a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 E sobre as atribuições do relator, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Diante do exposto, não conheço da apelação.
 
 Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100005-44.2015.8.20.0140 DESPACHO Intimar o apelante para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade recursal.
 
 Findo o prazo, conclusos.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            07/10/2021 15:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            07/10/2021 15:37 Transitado em Julgado em 01/09/2021 
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                                            02/09/2021 00:20 Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 01/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 00:20 Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 01/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 00:02 Decorrido prazo de BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA em 01/09/2021 23:59. 
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                                            08/07/2021 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2021 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 00:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/05/2021 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2021 00:46 Decorrido prazo de WALTEMBERG GALDINO DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2021 12:45 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            03/03/2021 17:56 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            18/02/2021 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2020 02:08 Decorrido prazo de recorrida em 04/08/2020. 
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                                            05/08/2020 00:16 Decorrido prazo de WALTEMBERG GALDINO DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2020 16:00 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            17/06/2020 12:38 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            27/05/2020 05:57 Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES NETO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 03:52 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            09/03/2020 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2020 09:12 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            06/02/2020 17:18 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            06/02/2020 14:29 Juntada de extrato de ata 
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                                            03/02/2020 14:58 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/01/2020 20:33 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/01/2020 13:28 Incluído em pauta para 28/01/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. 
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                                            18/12/2019 06:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/12/2019 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2019 12:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/10/2019 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2019 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2019 08:40 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2019 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2019 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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