TJRN - 0828880-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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24/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/07/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:09
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA FERREIRA DE MENDONCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANITA FERREIRA DE MENDONCA, representada por seu curador, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor é curador de sua mãe, idosa com quadro de hemorragia digestiva, fecaloma e sinais vitais baixos.
Afirmou-se que, devido a seu estado de saúde, fora-lhe prescrita internação domiciliar com alimentação via sonda enteral.
Relatou-se que a prestadora terceirizada de serviços home care informou que não haveria profissional no leito médico para ministrar a referida dieta, ficando o procedimento sob o cuidado dos familiares.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência para que o réu custeie o serviço de home care com todos os pressupostos e características requeridas pelos profissionais médicos, sobretudo para administração da dieta especial.
No mérito, pugnou-se a confirmação da liminar e indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão do benefício da justiça gratuita, custas e honorários sucumbenciais.
Instada a emendar/complementar a inicial regularizando a qualificação das partes, apontando corretamente autora e representante, além de acostar ao caderno processual procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, juntou petição e documentos (Id 101657227).
Decisão de Id 101666018 determinou a retificação da autuação fazendo constar como autora a Sra.
ANITA FERREIRA MENDONÇA, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória requerida na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 104656655).
Em sede de defesa (Id 104886798) foi suscitada preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu-se que o quadro de saúde da paciente não inspirava assistência em regime de home care 24 (vinte e quatro) horas, mas sim acompanhamento domiciliar.
Aduziu-se que o tratamento de internação domiciliar não consta no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde.
A parte autora deixou de apresentar réplica (Id 107819180).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, o demandado indicou o interesse no aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunha (Id 106812940).
Decisão de saneamento sob Id 113227715 rejeitou a preliminar arguida em constituição, determinou a inversão do ônus da prova e aprazou audiência de instrução e julgamento.
Despacho de Id 116335605 deferiu o pedido de desistência na produção de prova oral formulado no petitório de Id 116333841.
Parecer ministerial no Id 116412222. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Cuida-se de ação para garantia de realização de tratamento médico em favor da parte postulante, proposta em desfavor da demandada, empresa privada de seguro de saúde, para compeli-la ao cumprimento das prescrições médicas para submissão a tratamento para as suas patologias, consoante narrado na inicial e documentos que a acompanham.
Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a existência da relação negocial não constitui fato controverso, pois a ré confirma e admite seus termos.
Pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de debate é averiguar se a demandada teria o dever de custear o tratamento em home care pleiteado pelo autor, dado seu quadro clínico e a despeito de não previsão no rol de procedimentos básicos da ANS.
A controvérsia objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No que diz respeito ao tratamento em home care, cabe pontuar que, a teor da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC 11/06, a atenção domiciliar a pacientes pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, isto é, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, ou seja, conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do STJ: A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
No caso em disceptação, verifica-se que o argumento do plano demandado é de que o quadro de saúde da autora não inspira tratamento home care em tempo integral, mas sim atendimento domiciliar com avaliação e planejamento de terapia nutricional.
Pois bem.
Nada obstante a inversão do ônus da prova deferida durante a instrução processual (Id 113227715), a autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não pode se isentar.
Com efeito, a captura de tela apresentada no Id 101034684 atesta que a operadora do plano de saúde autorizou o tratamento de internação domiciliar, com atendimento médico e nutricional mensais, além de fornecer o material e a dieta prescrita.
Ademais, o laudo médico acostado ao Id 101033674 constata que a paciente “é acompanhada em sistema de home care e utiliza no domicílio aparelhos que são fundamentais para manutenção da vida”, mas deixa de citar a imprescindibilidade de profissional médico para administração de dieta enteral.
Destaque-se, por oportuno, que, para se desincumbir do seu ônus, a autora poderia ter pugnado a realização de perícia técnica ou exibição de documentos, mantendo-se, no entanto, silente durante a instrução processual.
Por outro lado, o réu acostou avaliação realizada através de tabela NEAD (Id 104886801), em que foi verificado que a paciente não faz jus à internação domiciliar com acompanhamento 24 horas, mas sim assistência domiciliar programada.
Nesse cenário, na ausência de obrigatoriedade do custeio do medicamento, a ser imputada a operadora de planos de saúde, não há falar em abusividade na negativa do tratamento e, consequentemente, em dever de indenizar.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, respeitando-se, na situação, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANITA FERREIRA DE MENDONCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao despacho de Id nº 116335605, faço vista dos autos ao representante do ministério público para oferecimento do parecer de estilo.
P.
I.
Natal/RN, 7 de março de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA FERREIRA DE MENDONCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o pedido de desistência na produção de prova oral formulado no Id. 116333841 pela parte requerida, sendo ela a única interessada na instrução, decido: a) defiro o pedido de dispensa e determino o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 05/3/2024, às 9h30.
Intimem-se as partes e o ministério público para ciência, com urgência. b) não existindo mais provas a produzir ou requerimentos pendentes de análise, vista ao representante do ministério público para oferecimento do parecer de estilo. c) Após, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:03
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/03/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANITA FERREIRA DE MENDONCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 05/03/2024 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 AUTOR: ANITA FERREIRA DE MENDONCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 27/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANITA FERREIRA MENDONÇA, representada por seu filho, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticia-se que a requerente é pessoa idosa, acamada, com indicação clínica para continuidade do tratamento médico hospitalar na modalidade home care.
Relata-se que lhe fora prescrito a instalação do serviço em sua residência, assim como a prescrição de dieta especial (enteral), cuja administração deve observa especificidades.
Assevera-se, ainda, que decorrido o prazo para instalação do equipamento e início do tratamento domiciliar, o representante legal da autora foi informado de que não haveria profissional acompanhando a administração da dieta prescrita.
Após determinação do Juízo (Id. 101052226), a parte emendou/complementou a inicial (Id. 101657227).
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 101666018).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 104656655).
Em contestação, de Id. 104886798, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que os serviços em ambiente home care não possuem previsão contratual, além de que a autora apenas faria jus ao atendimento domiciliar com avaliação nutricional e planejamento de terapia nutricional.
Foi pela improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou de apresentar réplica (Id. 107819180).
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, apenas o demandado indicou o interesse em dilação correspondente ao aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunha (Id. 106812940). É o relato.
DECISÃO: PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO Inicialmente, convém o enfrentamento da questão processual arguida em defesa, sendo esta a impugnação à gratuidade judiciária.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Por todo o exposto, REJEITA-SE, pois, a preliminar arguida em contestação. ÔNUS DA PROVA No que se relaciona à legislação de base, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, indiscutível, pois, que a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato de prestação de saúde suplementar - objeto da demanda e elaborado unilateralmente pelo réu -, além de deter conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação especial aplicada ao caso.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência econômica da requerente, como também sua desvantagem técnica em relação ao plano de saúde, justifica-se determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Existindo como controvertida questão de fato relacionada à prescrição médica, considerando o argumento de que a prestação de serviço de home care prescrito pelo médico assistente não se alinha à necessidade do tratamento, indispensável o deferimento da dilação probatória pretendida.
Sendo assim, DETERMINO: 1.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada no Id. 106812940. 2.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha. 3.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 07:14
Decorrido prazo de ANITA FERREIRA DE MENDONCA em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828880-66.2023.8.20.5001 AUTOR: TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANITA FERREIRA MENDONÇA, representada por seu filho, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a requerente é pessoa idosa, acamada, com indicação clínica para continuidade do tratamento médico hospitalar na modalidade home care.
Relata-se que lhe fora prescrito a instalação do serviço em sua residência, assim como a prescrição de dieta especial (enteral), cuja administração deve observa especificidades.
Assevera-se, ainda, que decorrido o prazo para instalação do equipamento e início do tratamento domiciliar, o representante legal da autora foi informado de que não haveria profissional acompanhando a administração da dieta prescrita.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a disponibilização do serviço home care seguindo as orientações e prescrições médicas. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial regularizando a qualificação das partes, apontando corretamente autora e representante, além de acostar ao caderno processual procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, juntou petição e documentos (Id. 101657227). É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, acolhe-se o aditamento proposto pela parte demandante enquanto se determina a correção do polo ativo da ação, fazendo constar como autora a Sra ANITA FERREIRA MENDONÇA (porquanto titular do direito pleiteado) e o Sr TEOFANES SALVIANO DE MENDONCA JUNIOR, como seu representante legal, na forma do termo de curatela de Id. 101034680.
Demais disso, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
No que se refere ao pedido liminar, cumpre destacar o fato de não descurar este juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
HIFU.
ULTRASSONOGRAFIA.
ALTA INTENSIDADE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
ANVISA.
APROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715563/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência. É que na documentação acostada aos autos pela parte demandante, não se tem a comprovação inequívoca de qualquer recusa ao tratamento ou limitação relativa ao acompanhamento de profissional junto ao sistema de home care.
Ou seja, não se pode, ao menos em cognição sumária, afirmar-se convicção sobre a aparência de uma pretensão indevidamente resistida e, assim, passível de autorizar um provimento de urgência liminar.
Noutra vertente, não se tem notícia sobre o quadro clínico da paciente ou instalação precária dos serviços ajuizados, passados mais de sessenta dias desde a prescrição médica (01/4/2023) até o ajuizamento da ação (30/5/2023).
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde.
Assim, a concessão da tutela de urgência, por ora, não pode ter lugar.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Em tempo, a Secretaria providencia a retificação da autuação da demanda junto ao PJe, nos termos anteriormente determinados, bem como promova as anotações necessárias à tramitação processual com prioridade, consoante art. 1.048, I do CPC.
Por fim, considerando a discussão sobre interesse de pessoa incapaz, cadastre-se o representante do ministério público para o acompanhamento devido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:17
Recebidos os autos.
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13/06/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 07:13
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:09
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:40
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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