TJRN - 0840150-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:45
Juntada de decisão
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13/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/10/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840150-58.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 18 de setembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 17:41
Juntada de custas
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22/08/2023 16:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840150-58.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A.
D.
S.
C.
REU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré LIV Saúde Serviços Especializados S/A no Id. 102262894.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos aludidos embargos no Id. 103367027. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em: a) omissão quanto à perda do objeto da ação, tendo em vista que a embargada cancelou o plano em Dezembro/2022, passando a utilizar os serviços da operadora Unimed; b) omissão quanto ao prejuízo sofrido pela embargante em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por ter a embargada excedido as horas de terapia ABA, para além do determinado na concessão da tutela (Id. 72608932); c) omissão quanto às inconsistências das assinaturas da representante da embargada, levando ao prejuízo da embargante; d) omissão quanto ao crédito de R$ 21.805,50 (vinte e um mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de coparticipação; e) obscuridade, pois aparenta interpretar seguro saúde como plano de saúde, mantendo o tratamento da embargada na clínica descredenciada.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão dessa embargante. a) omissão quanto à perda do objeto da ação, tendo em vista que a embargada cancelou o plano em Dezembro/2022, passando a utilizar os serviços da operadora Unimed Sem maiores delongas, considerando existir nos autos prova de que a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde demandado em dezembro de 2022 (Ids. 102262895 e 102262898), cumpre delimitar a abrangência obrigacional do decisum sob vergasta a tão somente o período entre a concessão da liminar (agosto de 2021) até a data de cancelamento do aludido plano (dezembro de 2022). b) omissão quanto ao prejuízo sofrido pela embargante em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por ter a embargada excedido as horas de terapia ABA, para além do determinado na concessão da tutela (Id. 72608932) Relativamente a esse ponto, cumpre asseverar que eventual excesso quanto ao pagamento de horas excedentes de terapia em favor da autora, em desacordo com o determinado na decisão liminar, poderá ser pleiteado da embargada em ação autônoma, inclusive porque não fora realizado pleito reconvencional na presente lide. c) omissão quanto às inconsistências das assinaturas da representante da embargada, levando ao prejuízo da embargante; No que se refere a esse tópico, cumpre asseverar que eventuais inconsistências das assinaturas da representante da embargada poderá ser apurada em ação autônoma ou em outras searas que julgar pertinente. d) omissão quanto ao crédito de R$ 21.805,50 (vinte e um mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de coparticipação Relativamente a esse ponto, cumpre asseverar que eventual ao crédito de R$ 21.805,50 (vinte e um mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de coparticipação poderá ser pleiteado da embargada em ação autônoma, inclusive porque não fora realizado pleito reconvencional na presente lide.
Ademais, cumpre rememorar ter o dispositivo sentencial sido taxativo ao determinar que do custo com o tratamento dispensado à parte embargada deveria ser deduzido o valor a título de coparticipação. e) obscuridade, pois aparenta interpretar seguro saúde como plano de saúde, mantendo o tratamento da embargada na clínica descredenciada Compulsando os autos, verifico que tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, desde a concessão da tutela de urgência até o mês de cancelamento do plano de saúde (dezembro de 2022), a realização do tratamento multidisciplinar com terapia fonoaudiológica intensiva, com formação PECS (3 vezes por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (3 vezes por semana), psicomotricidade (3 vezes por semana), psicologia ABA (40 horas por semana), psicopedagogia (2 vezes por semana) e Padovan (3 vezes por semana), na quantidade de sessões (periodicidade) prescrita pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento/avaliação, durante tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, preferencialmente na sua rede credenciada, porém não havendo disponibilidade de profissionais credenciados na terapia solicitada, deverá custeá-lo com os profissionais indicados pela parte autora, mas não de forma integral, e sim limitado ao percentual previsto expressamente no contrato, deduzido o valor a título de coparticipação da parte autora. b) ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros incidentes desde a data do evento danoso.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” REJEITO as demais questões suscitadas.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840150-58.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração da parte contrária, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 26 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 10:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
12/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 06:18
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:18
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:43
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:58
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:34
Outras Decisões
-
27/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 05:11
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:36
Outras Decisões
-
31/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:54
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 22/05/2022 10:18.
-
24/05/2022 16:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:42
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 17:25
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:51
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:35
Outras Decisões
-
18/04/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:46
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2021 08:51
Audiência conciliação realizada para 23/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/11/2021 04:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:05
Audiência conciliação designada para 23/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 06:24
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:27
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 10:55
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 06/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 15:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 02:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 04:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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