TJRN - 0800616-53.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-53.2022.8.20.5137 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA FASE EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Paraú, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 109.298,24, com condenação do Município em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que a apelada utilizou memorial de cálculo não homologado e se faz necessário utilizar a calculadora automática do TJRN, conforme art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN e art. 10 da Portaria 399/2018-TJRN.
Sustentou a necessidade de análise e confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial desta Corte.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ou desprovimento do recurso.
A ação monitória (art. 700, CPC) é o instrumento pelo qual o credor de quantia em dinheiro (obrigação de fazer ou de não fazer), mediante prova escrita sem eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação.
Para admitir a ação monitória é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possibilite a imediata execução, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido" (STJ, REsp 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023).
O apelante alegou excesso de execução, mas ao ser citado, não ofertou embargos à monitória, limitando-se a apresentar impugnação, na qual mencionou o adimplemento de algumas parcelas, contudo, sem apresentar qualquer comprovante de quitação.
Sustentou também que os cálculos da COSERN não teriam aplicado juros e atualização monetária de maneira correta, porém não apresentou planilha de cálculos em sua manifestação ou no apelo, indicando qual quantia entende devida.
Ademais, o pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial é descabido, pois a finalidade do órgão técnico é dirimir eventual divergência entre planilhas elaboradas pelas partes, e apenas a parte autora apresentou cálculos.
Assim, tem aplicação o art. 702, § 3º do CPC: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
As faturas de consumo de energia elétrica evidenciam que os serviços foram prestados pela COSERN, estando pendente apenas o pagamento.
Tais documentos configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade.
O apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0802028-95.2020.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 01/06/2023).
Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a constituição do título executivo, seguindo-se o feito para a fase executiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-53.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
02/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:07
Conclusos 5
-
02/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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